TJPI - 0800345-83.2021.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 17:20
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800345-83.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIDIO LUIS DE SOUSA REU: BANCO CETELEM DECISÃO ANDAMENTO PROCESSUAL: · Sentença julgou improcedente a ação (ID 24933904); · Acórdão da Turma Recursal conheceu e deu provimento em parte ao recurso da parte autora, modificando a sentença.
Julgou-se procedente o pedido de danos materiais para devolução, de forma simples, dos valores descontados, com a devida compensação do valor recebido em conta bancária da parte autora; e procedente o pedido de danos morais no importe de R$ 1.000,00. (ID 38058312) · Certidão de trânsito em julgado foi emitida (ID 38058320); · Pedido de cumprimento de sentença (ID 38355668); · Decisão que abriu a fase de cumprimento de sentença em 02/07/2024, (ID 38836825); · Embargos à execução opostos pela requerida em 07/07/2023 (ID 60617144). · Sem contrarrazões opostas pela parte autora, ora embargada, ID 61322365.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução são tempestivos, com a devida garantia, mediante depósito judicial (ID 60617156 ), conforme estabelece Enunciados 117 do FONAJE; e foram opostos com a alegação de excesso de execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
O primeiro ponto controvertido, trazido pelo embargante, é que os cálculos do exequente/embargado omitiu a determinação da decisão colegiada transitada em julgado (ID 38058312), para deduzir do valor a receber pelo autor, a quantia já creditada em sua conta pessoal a título de empréstimo, com a devida atualização monetária e juros (ID 19948567).
Quanto aos danos morais e materiais, o embargante apontou equívoco na forma de atualização monetária (ID 38058312).
Pois bem, este juízo procedeu com a realização dos cálculos (em anexo) e, conforme resultados obtidos, concluiu-se que: - a título de danos materiais, tem-se o montante de R$1.154,05 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e cinco centavos); - a título de danos morais, tem-se o montante de R$1.958,93 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos); - a título de compensação, tem-se o valor de R$669,46 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com a devida correção monetária, como estabelecido em decisão colegiada (ID 38058312).
Isto posto, o total devido a título de condenação (montante remanescente) é de R$ 2.443,52 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), englobando os respectivos honorários sucumbenciais.
Assim, registre-se ser/importar o valor da execução em R$ 3.112,98 (três mil cento e doze reais e noventa e oito centavos), valor este que inclui danos morais, materiais e honorários advocatícios.
Assim, considerando-se o depósito já efetuado no valor de R$669,46 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado conforme determinação judicial, resta à parte autora o valor remanescente de R$ 2.443,52 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Reconhecido, pois, como "excesso", porquanto garantiu-se o juízo, conforme DJE anexado em ID 60617156, no valor de R$ 4,929.67(quatro mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), e ora em 20/8/2025, HOMOLOGADO como devido à autora o importe de R$ 2.443,52 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), com as atualizações em lei.
Por fim, ante alterações posteriores em CC/02, determino: 1.1. intimação de partes PARA ciência do valor apontado como devido e/ou possam/devam dignar-se a apresentar a planilha final que entende atualizada - nos exatos termos do CC/02- alterações recentes- art. 395 e 406, do CC/02- (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos- evitando-se mais expedientes protelatórios do que devem apresentar no prazo de eventual insurgência desta deliberação datada de 20/8/2025, pois; 1.2. observe-se decurso de prazo e expeça-se o c. alvará judicial, certificando-se. À r.
Secretaria para eventual observância, conforme necessário, da Recomendação esposada no Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Assim, caso necessário se mostre, observe-se adoção de atos ordinatórios para tanto.
Por fim, em colaboração processual – arts. 4º, 6º e ss., do NCPC – SEM PREJUÍZO de CASO haja eventual minuta/proposta de acordo, com ciência de ambas as partes, caso a parte interessada objetive chancela judicial – META 3, CNJ, a todo momento incentivada.
ASSIM, NÃO É DEMAIS lembrar e incentivar: façam transações/conciliações/acordos – METAS ESPECÍFICAS DE CNJ/E.TJPI, inclusive "Meta 3 – Estimular a conciliação" (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) – BEM COMO deveres de colaboração processual quanto ao montante devido, tendo em vista a utilização do MESMO índice oficial por ambas as partes.
A conciliação sempre é a medida mais justa, efetiva e rápida, especialmente em feitos de direito privado/disponível e em JECC – gizei.
Demais disso, MÊS DE NOVEMBRO – vide reforços: Semana Nacional de Conciliação - CNJ – grifei.
Expedientes necessários.
Certificações de estilo.
Publicações e intimações – inclusive via DJE com cautelas de praxe.
Observe-se decurso de prazo.
Cumpra-se na forma apontada.
URUçUÍ-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
20/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:43
Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por BANCO CETELEM - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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08/05/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/12/2024 18:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800345-83.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIDIO LUIS DE SOUSA REU: BANCO CETELEM DECISÃO Observe-se estado do feito.
Controvérsias ref. importe/quantum devido.
Ainda, ID 61322365 - MANIFESTAÇÃO- mera ciência" Número do documento: 1 -Juntado por JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - POLO ATIVO - ADVOGADO em 02/08/2024 22:03:10 - SEM impulsos de autor - do que por ora, deixo de determinar qualquer comando - eis que petitório autoral SEM, em tese, observar fase do feito; AINDA, havendo previsão expressa - na forma do art. 53, § 1º e 2º da Lei 9099/95 - havendo previsão expressa desse tipo de audiência, fica DESIGNADA DATA PARA PROPICIAR conciliação entre as partes - que é a forma mais visada e orientada a ocorrer bem como partir-se à eventual CONCILIAÇÃO e instrução e eventual julgamento - a ocorrer na data de 11/NOV/2024- às 9h- DO QUE DE JÁ PARTES CIENTES -ART. 218, §§2º, NCPC a apresentarem nos autos DOCUMENTOS DEVIDOS ref. quantum que entendam ser devido - MOMENTO até a data da ref. audiência; ainda, POR SER JECC, PARTES devem estar presentes- além de seus causídicos - Princípios art. 2º e ss., Lei 9099 - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida, conforme normativos vigentes à data de realização do ato- última chance possível para PARTES POSSAM/DEVAM assumir protagonismo ref. direito de matéria privada/particular e sendo mais vantajoso a AMBAS as partes a solução conciliatória, inclusive- art. 6º, do NCPC - DO QUE JUNTO ANEXO a título de exemplo e motivação/inspiração.
AVISOS: Todos que serão ouvidos na audiência devem comparecer ao ato via remota - mediante CONTATO COM NOSSA UNIDADE 089 3544 1299 e/ou eventual necessidade de comparecer presencialmente no Fórum de Uruçuí/PI ou da Comarca em que residam atualmente, na ref. data apontada.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se com urgência.
EM TEMPO, reforça-se estímulos de composição civil - conciliação/mediação - sendo uma das METAS ESPECÍFICAS de CNJ - META 3, do CNJ bem como META do TJPI - bem como FATOR que melhora significadamente indicadores processuais, cediço de haver maior poder de atuação das próprias partes e a esperada celeridade na/da boa e melhor prestação jurisidicional - DO QUE é advinda como resultado coletivo CONFORME atuação e colaboração de todos os sujeitos processuais-art. 2º, 4º , 5º e 6º, do NCPC e especialmente em Unidade JECC - lei 9.099.
Assim, esta intimação é eletrônica aos causídicos e QUE DEVEM informar e apresentar as partes autora/requerida/preposto NO ATO por ser audiência de JECC- e SEM espaço para esta Unidade intimar por OJ/AR.
NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI.
METAS CNJ: Link: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/ ; Documento em PDF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf - Acesso em 20/4/2023 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
URUçUÍ-PI, 2 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
02/11/2024 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 09:00 JECC Uruçuí Sede.
-
02/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2024 17:05
em cooperação judiciária
-
02/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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02/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:43
em cooperação judiciária
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02/07/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2022 03:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 21:35
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/06/2022 23:59.
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14/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:34
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 09:30 JECC Uruçuí Sede.
-
14/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 08:47
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 09:30 JECC Uruçuí Sede.
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19/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 18:55
Outras Decisões
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10/05/2021 10:53
Conclusos para despacho
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10/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:32
Juntada de Certidão
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19/04/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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06/03/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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