TJPI - 0801365-28.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA FÍSICA.
DANOS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801365-28.2023.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: IBERE COELHO MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418-A, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A RECORRIDO: JOSE DA COSTA VELOSO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 17h, na avenida Bucar Neto, no bairro centro desta comarca de Floriano-PI (próximo aos correios), foi ameaçado e agredido injustamente com socos na face, no braço e no tórax, pela pessoa de José da Costa Veloso, ora demandado; também foi perseguido e intimidado pelo demandado no mesmo dia 20 de setembro de 2023, por volta das 19:30hrs.
Por essas razões, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu que: o requerente juntamente com sua esposa Diana Carvalho Barbosa, cunhada do contestante, por diversas vezes praticaram atos de agressões verbais, físicas e patrimoniais contra o contestante, seus familiares e funcionários; as agressões praticadas contra o requerente foram no intuito de se defender.
Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, as provas juntadas pela parte autora nos autos foram suficientes para convencer este juízo quando suas alegações, sendo a imagem do autor exposta a todos os presentes, rede social e pela televisão.
Assim, entendo que houve a efetiva mácula à honra do requerente, que teve contra si ofensa a sua pessoa praticado pelo requerido/JOSE DA COSTA VELOSO, expondo a parte autora a situação vexatória diante do público presente, em rede social e televisão, conforme exposto acima.
Portanto, pela exposição da imagem e pelas agressões praticadas, entendo que deve haver reparação por dano moral.
Pelo que constam nos autos, é mais do que evidente que o requerido teve a deliberada intenção de lesar a honra e a imagem do autor.
Sendo assim, para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora.
Assim sendo, impõe-se ao réu o dever de indenizar o requerente pelos dissabores por ele experimentados.
Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido JOSE DA COSTA VELOSO, a pagar ao autor, a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado.
Em contrarrazões, o requerido, ora recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. -
31/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de IBERE COELHO MARTINS - CPF: *86.***.*60-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/02/2025 11:19
Juntada de petição
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801365-28.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IBERE COELHO MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418-A, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A RECORRIDO: JOSE DA COSTA VELOSO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801365-28.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IBERE COELHO MARTINS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A, ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA - PI13418-A RECORRIDO: JOSE DA COSTA VELOSO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 10:02
Juntada de petição
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16/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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