TJPI - 0821799-66.2017.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR DA COSTA LINO - ME em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821799-66.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR REU: ADEMIR DA COSTA LINO - ME ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao requerido/apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
07/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ADEMIR DA COSTA LINO - ME em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821799-66.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR REU: ADEMIR DA COSTA LINO - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO que move CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR em face de AGROTRATORES – ADEMIR DA COSTA LINO – ME, qualificados nos autos.
O Autor afirma que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de um suposto inadimplemento de um débito junto à Requerida; e que celebrou contrato de compra e venda com o réu de uma enfardadeira New Holland, efetuando a contraprestação e inclusive pagamento do frete e que o referido contrato foi avençado no ano de 2017.
Alega que ficou surpreso com a cobrança, vez que procura quitar seus compromissos financeiros dentro do prazo de vencimento, zelando sempre por sua honorabilidade e boa imagem creditícia.
Razão pela qual requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a exclusão dos cadastros de restrição ao crédito, condenação ao pagamento de danos morais.
No ID 895305, sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada conforme comprovante no ID 38678470, a parte ré não apresentou contestação.
Em seguida, no ID 48174917, a parte autora requereu seja decretada a revelia da requerida, e por via de consequência, o julgamento antecipado da lide julgando procedente o pedido inicial. É o relato.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a parte Requerida não apresentou defesa.
Em razão disso, declaro a revelia da Requerida, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Tendo em vista a revelia, a presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do código de processo civil, em face do efeito material da revelia e matéria em análise ser exclusivamente de direito.
Conforme descrito na inicial a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o réu praticou ato ilícito, negativando indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo tendo sido quitada dívida decorrente de relação jurídica entre as partes.
Para iniciar a análise dos pedidos realizados na inicial, importante analisar o comprovante de negativação no ID 710531 e se há comprovante de quitação dessa dívida de R$ 2.500,00 referente ao contrato nº *66.***.*02-44.
Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Deflui do dispositivo legal, que o deferimento ou não do pedido de inversão ficará a cargo do juiz, o qual deverá observar se está presente o requisito da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração.
Se tais provas e argumentos não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
Sabe-se que o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico.
Enquanto essa afirmação primordial não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
No caso dos autos, a base do raciocínio é a ausência de contrato celebrado entre as partes, o que implicaria na impossibilidade de negativação do nome da Requerente.
In casu, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, verifica-se que este aduz que firmou contrato com a ré e que pagou a dívida em dia, ou seja, o autor não nega a existência de negócio jurídico com a parte ré.
No entanto, dos documentos apresentados, depreende-se que o Autor não demonstrou o efetivo pagamento do débito objeto da cobrança considerada indevida, o que impede a inversão do ônus da prova.
A esse respeito, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Destaco ainda que um dos efeitos da decretação de revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
A presunção de veracidade decorrente da decretação de revelia é relativa, ou seja, não enseja a procedência automática do pedido autoral.
Em outras palavras, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial.
Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontados com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
A conclusão alhures fora, inclusive, inserida no novo Código de Processo Civil, portanto, de forma expressa, consoante se infere do art. 345, IV: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...]IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Por último, apenas com o fito de atendimento ao disposto acima, observo que a ausência de verossimilhança e/ou contradição com a prova constante dos autos, vez que apesar de comprovada a negativação do nome do autor, não se pode dizer que é indevida, vez que ele não comprovou o efetivo pagamento do valor oriundo do contrato que deu ensejo a negativação.
Logo, o Autor não conseguiu demonstrar o pagamento do débito discutido, tornando legítima a inscrição realizada.
Diante do exposto, entendo que a cobrança realizada pela Requerida não afrontou a legislação.
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Condeno a parte autora no pagamento das custas remanescente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje.
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz auxiliar nº 09 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
13/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ADEMIR DA COSTA LINO - ME em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ADEMIR DA COSTA LINO - ME em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ERIVELTON MOURA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 11:10
Desentranhado o documento
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10/11/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
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27/07/2020 08:56
Conclusos para despacho
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30/05/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 13:42
Conclusos para despacho
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08/02/2019 13:42
Juntada de Certidão
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08/02/2019 13:40
Juntada de Certidão
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13/11/2018 01:02
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 12/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2018 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 12:39
Conclusos para despacho
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21/08/2018 06:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2018 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2018 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2018 11:44
Audiência conciliação designada para 20/08/2018 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/05/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 10:49
Conclusos para despacho
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03/04/2018 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2017 21:33
Conclusos para decisão
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27/12/2017 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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