TJPI - 0000763-78.2010.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM RESE Nº 0000763-78.2010.8.18.0032 RECORRENTE: JEFFERSON MOURA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 23201390) interposto nos autos do Processo 0000763-78.2010.8.18.0032, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e 1029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
QUALIFICADORAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se está caracterizada nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a excludente de ilicitude da legítima defesa está cabalmente comprovada; (iii) se restou demonstrada a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença de pronúncia, embora sucinta, apresentou motivação acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nesse cenário, importar rememorar que a decisão de pronúncia não deve trazer conclusões acerca do mérito da demanda, pois tal análise cabe apenas ao Tribunal do Juri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 4.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 5.
A prova oral colhida em juízo revela que a vítima se encontrava desarmada e que não houve acirramento de ânimos antes do disparo de arma de fogo.
Essas circunstâncias, por si só, enfraquecem a tese de que o recorrente, ao desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima, objetivou repelir injusta agressão atual ou iminente. 6.
O acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos – o que não ocorreu na espécie – sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
Precedentes do STJ. 7.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime motivado por rixa anterior pode configurar a qualificadora do motivo fútil.
Precedentes. 8.
Não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino pode configurar elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso em sentido estrito improvido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 236.676/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1969326, Sexta Turma, DJe 01/07/2022.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 23796468, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, a parte recorrente alega violação aos artigos 413 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a sentença de pronúncia carece de fundamentação quanto às qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), limitando-se a mantê-las sem indicar os fundamentos fáticos ou jurídicos que justificariam sua incidência, o que configuraria nulidade absoluta.
Sustenta ser indispensável uma fundamentação mínima que permita o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, sob pena de invalidação do ato decisório.
Aduz que a ausência de motivação impede a compreensão da acusação e compromete a legitimidade da decisão.
O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que a pronúncia se limitou ao juízo de admissibilidade, com base em indícios suficientes das qualificadoras, reputando incabível a análise aprofundada nesta fase, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri, conforme segue: Tese de nulidade por ausência de fundamentação da sentença condenatória Requer a defesa a declaração de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a referida decisão “ficou aquém da devida fundamentação para a validade juízo de admissibilidade da acusação e incidência das qualificadoras constantes na imputação.” De início, cumpre destacar que nas hipóteses em que se verifica a ausência de fundamentação quanto a incidência de qualificadoras na decisão de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela nulidade parcial da pronúncia.
Confira-se: (...) Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença de pronúncia, embora sucinta, apresentou motivação acerca da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, consoante excerto a seguir transcrito: “A qualificadora do motivo fútil, § 2º, I, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude do réu ter um problema com o pai da vítima.
Presente ainda a qualificadora do inc.
IV, do §2, do art.121, do Código Penal, pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que o acusado surpreendeu a vítima na calçada de sua casa, que não esperava essa atitude do réu”.
Como se vê, a sentença de pronúncia registrou, ainda que minimamente, as razões que levaram à qualificação do crime como praticado mediante motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Nesse cenário, importar rememorar que a decisão de pronúncia não deve trazer conclusões acerca do mérito da demanda, pois tal análise cabe apenas ao Tribunal do Juri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
Assim, devem somente ser demonstrados, sucintamente e com base em dados fáticos, a materialidade do delito, os indícios de autoria, bem como em que consistiram as qualificadoras do crime (art. 413, § 1.º, do CPP). À luz do exposto, verifica-se que a decisão de pronúncia não padece do vício da ausência de fundamentação, não havendo, portanto, que falar em nulidade.
Nada obstante, registro que a idoneidade da motivação lançada pelo juiz sentenciante será objeto de análise durante o exame das questões de mérito. (…) Qualificadora do crime cometido por motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP) A Defesa técnica requereu, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando a existência de anterior animosidade entre pronunciado e vítima.
Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
No que se refere à qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, verifica-se que o juízo singular consignou que: “A qualificadora do motivo fútil, § 2º, I, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude do réu ter um problema com o pai da vítima.” Da análise dos autos, verifica-se que a prova oral colhida em juízo autoriza o entendimento externado pelo magistrado de primeiro grau, porquanto as testemunhas afirmaram na fase judicial que o recorrente e o pai do ofendido tiveram uma desavença em momento anterior. (…) Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido No que se refere à qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, os indícios apontam que os acusados agiram de inopino.
Consoante a decisão recorrida: “Presente ainda a qualificadora do inc.
IV, do §2, do art.121, do Código Penal, pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois como bem frisado pela Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que o acusado surpreendeu a vítima na calçada de sua casa, que não esperava essa atitude do réu”.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que a versão de que o ataque se deu de inopino não se encontra divorciado do conjunto probatório, sobretudo porque as testemunhas de acusação afirmaram que o disparou de arma de fogo se deu de dentro de um veículo enquanto a vítima se encontrava sentada em uma calçada, circunstância que impossibilitou qualquer chance de defesa.
Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o alegado ataque de inopino pode configurar elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No caso concreto, embora a parte recorrente aponte violação aos dispositivos legais mencionados, não demonstra de forma concreta como o acórdão teria incorrido em tais ilegalidades.
O julgado encontra-se devidamente fundamentado, com base nas razões de fato e de direito que o sustentam.
Além disso, a insurgência da parte recorrente revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo certo que eventual revisão da matéria demandaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:15
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:52
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 10:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:42
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:42
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:42
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:42
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:35
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:35
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:35
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:40
Expedição de intimação.
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27/01/2025 10:40
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:25
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/12/2024 09:58
Conhecido o recurso de JEFFERSON MOURA COSTA - CPF: *44.***.*72-04 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/12/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000763-78.2010.8.18.0032 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JEFFERSON MOURA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 13:39
Expedição de notificação.
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01/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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