TJPI - 0029704-92.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0029704-92.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: ANDRE LUIS BORGES MARTINS Advogado(s) do reclamante: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença condenatória.
Nas razões recursais, o embargante alega genericamente a existência de vício, mas não especifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à indicação clara de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme previsão do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não servindo como meio para simples inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
O embargante não indica objetivamente nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados no acórdão, com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reafirma que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo inadmissível sua utilização com finalidade meramente infringente ou para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios legais. 6.
Não se constata, no acórdão embargado, qualquer omissão quanto à análise dos fundamentos apresentados na apelação, tendo sido todos devidamente enfrentados, nos termos exigidos pela legislação processual penal. 7.
Ainda que os embargos tenham por objetivo o prequestionamento, sua admissibilidade depende da efetiva existência de vício sanável, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração como via para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
O prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais que justificariam sua interposição.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível 0801208-90.2013.8.12.0043, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 13.09.2024 TJPI, Apelação Criminal 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 05-12.03.2021.
Decisão: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0029704-92.2016.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANDRE LUIS BORGES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pela Advogada Elida Fabricia Oliveira Machado Franklin OAB/PI Nº 4331-A, em face do Acórdão (ID nº 22738045) lavrado nos autos do processo nº 0029704-92.2016.8.18.0140.
A parte embargante (Rony Samuel de Negreiros Nunes) insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando o cabimento e a tempestividade dos Embargos de Declaração, a obscuridade na fundamentação do acórdão – Menção ao silêncio do acusado no plenário e da obscuridade sobre a tese de vício de formulação de quesitos.
Ao final, requereu (ID nº 23138695), que seja conhecido e provido os Embargos de Declaração, como também, suprir a obscuridade em razão de que não houve enfrentamento fático da matéria exposta pela defesa de nulidade em razão da referência, pelo parquet, ao silêncio do réu como argumento de autoridade na sessão do júri, e a obscuridade em virtude de ter ocorrido inovação da acusação no júri, sendo que a fundamentação lançada no acórdão sobre o vício da quesitação, afronta o tero do art. 476 e 482, parágrafo único, do CPP.
E por fim, havendo a modificação do r. acórdão, que seja empregado efeitos infringentes ao recurso em tela.
Em contrarrazões, (ID nº 13134103), a parte embargada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença intocada. É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro: No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si.
Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância.
Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.
A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. . (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
P 1.840) Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se que todas foram objeto das razões recursais (ID 13134097), o que foi devidamente analisado por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 22738045), razão pela qual as razões configuram em conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo pelo embargante, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA – EXCESSO DE VELOCIDADE, FALTA DE ATENÇÃO E DILIGÊNCIA VERIFICADOS – RELATOS SUGERINDO ATÉ DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO AFASTADA – CONTRATO DE SEGURO – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONSIDERADA OBRIGATÓRIA SEM RECURSO OPORTUNO DA LITISDENUNCIADA – CONDENAÇÃO DO LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, INCABÍVEL – AUSÊNCIA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA INADEQUADA – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08012089020138120043 São Gabriel do Oeste, Relator.: Des .
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019.
IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP).
Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2.
Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime").
Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3.
Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3.
Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021).
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 24/07/2025 -
25/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:20
Expedição de intimação.
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24/07/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0029704-92.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANDRE LUIS BORGES MARTINS Advogado do(a) EMBARGANTE: ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN - PI4331-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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27/06/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:59
Conclusos para o Relator
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 16:23
Expedição de intimação.
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19/02/2025 20:22
Juntada de petição
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/02/2025 11:31
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS BORGES MARTINS - CPF: *55.***.*65-43 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/12/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 12:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 20:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
09/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 18:34
Conclusos ao revisor
-
08/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/08/2024 19:41
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 07:29
Expedição de notificação.
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10/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 12:44
Juntada de informação
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:46
Conclusos para o Relator
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 19:59
Expedição de notificação.
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11/12/2023 13:55
Expedição de notificação.
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24/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:41
Conclusos para o relator
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04/10/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 10:28
Reconhecida a prevenção
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04/10/2023 08:16
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:04
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:41
Baixa Definitiva
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11/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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