TJPI - 0828787-59.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de GABRIEL MESSIAS DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL MESSIAS DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0828787-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] APELANTE: GABRIEL MESSIAS DE SOUSA APELADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENTE DA GERÊNCIA DE REGISTRO DA VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 05/TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
Caso em exame.
Remessa necessária em Mandado de Segurança que concedeu a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, fundamentado na carga horária mínima cumprida pelo impetrante, apesar de não ter frequentado integralmente os três anos do ensino médio.
II.
Questão em discussão A controvérsia centra-se em: (i) a aplicabilidade da teoria do fato consumado em casos de situação fática consolidada pela expedição de certificado de conclusão do ensino médio por força de decisão judicial; (ii) os prejuízos decorrentes da eventual reforma da sentença para o impetrante que já cursa ensino superior.
III.
Razões de decidir A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de relativização do requisito de frequência aos três anos do ensino médio, desde que cumprida a carga horária mínima exigida.
Aplica-se a teoria do fato consumado a situações consolidadas, especialmente quando a reforma da sentença geraria insegurança jurídica e danos irreparáveis ao impetrante, que já está regularmente matriculado no ensino superior.
Súmula nº 05/TJPI: "Aplica-se a teoria do fato consumado quando o aluno, de posse de certificado obtido por provimento judicial, já estiver frequentando curso superior por tempo razoável." IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A aplicação da teoria do fato consumado em casos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por decisão judicial impede a desconstituição da situação fática consolidada, especialmente em razão do princípio da segurança jurídica e do prejuízo irreparável ao impetrante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula nº 05/TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | j. 01/02/2018.
Súmula nº 05 TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL MESSIAS DE SOUSA contra ato considerado ilegal atribuído ao Diretor do COLÉGIO INSTITUTO DOM BARRETO, em litisconsórcio necessário com o Estado do Piauí.
O Impetrante obteve aprovação no vestibular para o curso de Arquitetura e Urbanismo da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-UNB.
Todavia, ficou impossibilitado de efetuar sua matrícula em razão da negativa do Diretor daquela instituição em expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
A sentença do writ foi pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar, por entender que o aluno possuía a carga horária exigida, encontrava-se matriculado no 3º Ano do ensino médio, além de ter demonstrado capacidade para o ingresso em curso superior.
O Estado do Piauí comunica que deixará de interpor recurso, com base na SDúmula 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (manifestação de id. 16193197).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo desprovimento do Reexame Necessário, mantendo-se na íntegra a sentença a quo. É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, que obrigatoriamente depende de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para então produzir efeitos.
Confira-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Em igual sentido, dispõe o art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009 que a sentença concessiva, em sede de Mandado de Segurança, será submetida ao duplo grau de jurisdição: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária. 2.
Do mérito Conforme relatado, o impetrante obteve aprovação no vestibular para o curso de Arquitetura e Urbaniscmo da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-UNB.
Contudo, ficou impossibilitado de efetuar sua matrícula em razão da negativa do Diretor do COLÉGIO INSTITUTO DOM BARRETO em fornecer a documentação necessária (certificado de conclusão do ensino médio e histórico), sob o argumento de que o aluno não havia concluído o 3º Ano do Ensino Médio, embora já tivesse cumprido a carga horária exigida, até então, de 4.740h/aula.
A respeito do tema, dispõe os art. 24, inciso I e 35 da referida Lei: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos (...) Ressalte-se que o § 1º estabelece que “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Daí porque o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas/aula, carga horária cumprida pela agravante.
Ressalte-se que mesmo não tendo concluído os 03 (três) anos do Ensino Médio, o requisito temporal vem sendo mitigado pela Súmula 27 do TJPI, que, com fundamento no princípio da razoabilidade, entende “possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio”.
Note-se que a própria recorrente cita precedentes nesse sentido.
Em diversos julgados de minha relatoria, também decidi pela mitigação da regra legal, quando demonstrado que: i) o aluno cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; e ii) logrou aprovação em exame vestibular rigoroso e extremamente concorrido.
Destaca-se, ainda, que é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF: “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”. ...................................................................................................... “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.
Desse modo, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35 da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
Além disso, constata-se que o impetrante teve a ordem liminar concedida em 6-6-2024, com sentença proferida em 11-10-2024, fazendo-se presumir que a medida foi efetivada.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante.
Destaco precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012 (fl.15), cumprindo a carga horária exigida. 2.
Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3.
Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4.
Remessa e apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impende mencionar a principio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15. 2.
Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular. 3.
Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso.
Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos. 4.
Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5.
Apelo improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017).
Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias acerca da matéria, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
17/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:18
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:18
Expedição de intimação.
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24/02/2025 10:30
Conhecido o recurso de DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO (APELADO) e não-provido
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14/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 11:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0828787-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: GABRIEL MESSIAS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A APELADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, EXMO SENHOR SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERENTE DA GERÊNCIA DE REGISTRO DA VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 07/02/2025 a 14/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:50
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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10/01/2025 11:12
Declarada incompetência
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05/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/01/2025 18:01
Conclusos para Conferência Inicial
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05/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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