TJPI - 0801896-87.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801896-87.2022.8.18.0037 APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PAGAMENTO DE MULTA AFASTADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação contra sentença que condenou o autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) se é devida a manutenção da condenação do autor e do seu advogado em multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em exame, não foi possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, mormente porque a má-fé deve ser comprovada.
DISPOSITIVO 4.
Recurso da parte autora conhecido e provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 79, 80, 81 e 373, II, CPC ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOSE MARIA CARDOSO, contra a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera em face de BANCO CETELEM, ora apelado.
Sentença: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da Apelante, contudo esta não atuou patenteada na intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado; a parte autora apenas exerceu direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil, portanto, não há que se falar em litigância de má-fé; a parte apelante é uma pessoa idosa, beneficiária da Justiça Gratuita e que ganha apena 01 ( um ) salário mínimo; subsidiariamente, merece ser reduzida a multa aplicada na origem em 8%, para 1,1 % do valor atualizado da causa; requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, no tocante a litigância de má-fé.
Contrarrazões: o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
Parecer: o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
II – RAZÕES DO VOTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração da atuação de má-fé para ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de sobre o valor da causa e à indenização no importe de 01 salário mínimo, bem como o pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC.
Não obstante, referida condenação à apelante não merece prosperar, tendo em vista o teor do art. 80 do CPC/15, o qual prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, depreende-se que, além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
Contudo, no caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:21
Conhecido o recurso de JOSE MARIA CARDOSO - CPF: *91.***.*39-15 (APELANTE) e provido
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801896-87.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 15:12
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/05/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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