TJPI - 0838769-68.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Ângelo Thaide Santana de Carvalho, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal.
II – MÉRITO 2.1 Pedido de desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada A defesa do embargante sustenta que houve omissão no acórdão anteriormente proferido, por não haver enfrentado o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para a modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, especificamente em relação à suposta vítima Yuri Danniel.
Aponta que, segundo as alegações finais, o próprio Ministério Público teria reconhecido a tentativa em relação a essa vítima.
Requer, por isso, que se reconheça a omissão e que, com efeitos infringentes, o julgado seja reformado para admitir a forma tentada do delito.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Conforme bem delineado no próprio acórdão impugnado, o pedido de desclassificação encontra-se prejudicado.
Isto porque o réu não foi condenado por qualquer delito em relação à pessoa de Yuri Danniel, tampouco reconhecido como vítima na sentença penal condenatória.
Pelo contrário, foi expressamente considerado como testemunha do fato, não havendo nos autos qualquer tipificação imputada, em sede de sentença, em desfavor do acusado quanto àquela pessoa. É juridicamente inviável, portanto, cogitar desclassificação de um delito cuja prática sequer foi reconhecida pelo juízo a quo.
O voto condutor do acórdão consignou com clareza que: "Ademais, o pedido sequer pode ser analisado, uma vez que não foi reconhecido na sentença crime em relação à pessoa de Yuri Danniel, como a defesa afirma, tendo sido este considerado apenas testemunha, conforme consignado na sentença abaixo: Inicialmente, deve-se esclarecer que, malgrado a Denúncia tenha mencionado duas vítimas, as provas trazidas aos autos, especialmente os depoimentos transcritos acima, revelam que, na verdade, o único bem subtraído pelos acusados – aparelho celular – pertencia a Francisco Eduardo Silva, nenhum pertence a Yuri Danniel foi subtraído, nem houve tentativa de subtrair." (ID 22926617) É consabido que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada de forma clara e fundamentada pelo órgão colegiado, tampouco se destinam à veiculação de inconformismos da parte com o resultado do julgamento.
Assim, diante da inexistência de condenação, imputação ou mesmo reconhecimento judicial da prática de qualquer delito contra Yuri Danniel, o pedido de desclassificação para a modalidade tentada revela-se tecnicamente inviável e juridicamente prejudicado.
Não há omissão a ser sanada, mas tentativa de rediscussão de questão corretamente enfrentada e decidida.
Por esses fundamentos, rejeita-se o pedido de desclassificação para a modalidade tentada. 2.2 Pedido de fixação do regime inicial aberto A defesa sustenta, em sede de embargos de declaração, que o acórdão teria incorrido em omissão ao manter o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, sem fundamentação suficiente, sobretudo diante das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu, da primariedade e da pena fixada, após a detração, inferior a 4 (quatro) anos.
Ocorre que, o acórdão combatido enfrentou expressamente a questão do regime prisional, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
A decisão colegiada, ao reavaliar o regime inicial, considerou, além do quantum da pena resultante da dosimetria (após a detração de 3 meses e 14 dias de prisão provisória), os critérios objetivos e subjetivos previstos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Em especial, valorou negativamente a circunstância judicial referente ao concurso de agentes, circunstância esta expressamente reconhecida como apta a justificar a fixação do regime semiaberto, mesmo em hipóteses de pena inferior a 4 anos.
Como bem lançado no acórdão: “Diante disso, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3º desse dispositivo penal.
Nesse sentido, indefiro o pedido da defesa quanto à fixação do regime em aberto.” (ID 22926617) A fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas, como é o caso dos autos.
O concurso de pessoas, valorado na primeira fase da dosimetria como elemento negativo das circunstâncias do crime, revela-se suficiente para justificar a adoção do regime semiaberto, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cumpre lembrar que a aplicação do regime inicial mais benéfico não é automática e exige a conjugação de fatores objetivos (quantum da pena) e subjetivos (circunstâncias judiciais favoráveis), não bastando a primariedade ou o reconhecimento de atenuante isoladamente, quando houver fundamento concreto idôneo para adoção de regime mais rigoroso.
Portanto, ausente omissão e presente a devida motivação no julgado colegiado, rejeita-se também o pedido de fixação do regime inicial aberto. 2.3 Alegação de contradição na valoração das circunstâncias judiciais A defesa sustenta, em sua petição de embargos, que teria havido contradição interna no acórdão quanto à valoração das circunstâncias judiciais, notadamente ao deslocar o concurso de agentes da culpabilidade para as circunstâncias do crime, mantendo, ainda assim, a exasperação da pena-base.
Alega que tal procedimento configuraria bis in idem, por utilizar elemento integrante da majorante do art. 157, §2º, II, do Código Penal como fundamento para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
A defesa expressamente argumenta: “Embora tenha sido deslocado o concurso de agentes da culpabilidade para as circunstâncias do crime, a decisão permanece agravando a pena-base sem demonstrar de que forma a atuação do embargante teria extrapolado o previsto no tipo penal e sem apontar conduta diferenciada entre os agentes, gerando possível bis in idem.” (ID 24560006) A argumentação, no entanto, não merece acolhimento.
O acórdão analisou detidamente a distribuição das majorantes e sua repercussão na dosimetria da pena, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que expressamente autoriza ao julgador a considerar uma das causas de aumento na terceira fase e deslocar outra para a valoração como circunstância judicial na primeira fase, desde que não ocorra duplicidade de valoração.
Essa orientação, inclusive, é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, restou consignado que a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo foi utilizada na terceira fase da dosimetria, e que o concurso de agentes foi ponderado como fator negativo nas circunstâncias do crime, tendo sido expressamente afastada a incidência na culpabilidade, exatamente para evitar qualquer sobreposição indevida.
O voto do acórdão asseverou: “No entanto, tendo em vista que o concurso de agentes se classifica melhor nas circunstâncias do crime, desloco o referido fato para este critério, por não gerar nenhum prejuízo ao réu, nos termos jurisprudenciais do STJ acima mencionados.” (ID 22926617) Tal redistribuição não representa contradição, mas sim ajuste técnico à estrutura trifásica da dosimetria, respeitando os princípios da individualização da pena e da non reformatio in pejus, conforme expressamente reconhecido no julgamento. É plenamente legítimo, nos termos da jurisprudência do STJ, atribuir valor negativo ao concurso de pessoas como circunstância do crime, desde que não se utilize o mesmo fato para aumento da pena em fase subsequente, o que, no caso, não ocorreu.
Conforme reafirmado no mesmo acórdão: “Assim, tendo em vista que a mudança não prejudica o réu, pois a fração a ser aumentada continuará a mesma, é permitido o deslocamento de um fato para outra circunstância judicial, conforme aprouver ao juiz (dentro dos ditames legais), nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ.” (ID 22926617) Dessa forma, ao contrário do que afirma a defesa, não há qualquer contradição interna na valoração das circunstâncias judiciais, tampouco qualquer bis in idem.
A pena foi fixada com observância rigorosa à metodologia legal e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis e tendo em vista que restou comprovado o concurso de pessoas, como bem destacado na sentença: “A causa de aumento do concurso de agentes, também está comprovada pelas confissões dos acusados, corroboradas pelos depoimentos da vítima e da testemunha, transcritos acima, as quais, em uníssono, afirmaram tratar-se de 2 (dois) assaltantes e que Ângelo Thaide era o piloto da motocicleta e Ariel Lucas foi quem desceu da “garupa”, munido da arma de fogo e anunciou o Roubo.” ID 18416860 Rejeita-se, portanto, a alegação de contradição e o pedido de readequação da pena-base por suposta duplicidade de valoração.
III- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo-se a conclusão do julgado em sua integralidade. É como voto.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora -
11/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:58
Expedição de intimação.
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11/07/2025 07:58
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0838769-68.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO, ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 10:29
Expedição de intimação.
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15/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 12:32
Conclusos para o Relator
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23/04/2025 20:27
Juntada de manifestação
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14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838769-68.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI APELANTES: Ariel Lucas de Sousa Silva e Ângelo Thaide Santana de Carvalho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Sílvio César Queiroz Costa ADVOGADA: Lumena de Sá Moura (mandato revogado) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença condenatória que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), fixando suas penas, respectivamente, em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de dias-multa.
As defesas requereram a reanálise da dosimetria da pena, com neutralização de algumas circunstâncias judiciais, aplicação da atenuante da confissão espontânea e, no caso de um dos réus, a desclassificação do delito para a modalidade tentada e a fixação do regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias judiciais foram fundamentadas de forma idônea na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) avaliar a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; e (iii) examinar se há fundamento para desclassificar o crime para a modalidade tentada e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação utilizada para valorar negativamente os motivos do crime dos réus é inadequada, pois a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base. 4.
A culpabilidade foi valorada negativamente com fundamento no concurso de agentes, mas esse critério é mais adequado à análise das circunstâncias do crime, devendo ser deslocado para essa circunstância judicial. 5.
Quando houver mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal. 6.
A conduta social de um dos réus foi negativada com base em ações penais em curso, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual apenas condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas para esse fim. 7.
A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada para ambos os réus, pois foi reconhecida na sentença. 8.
A desclassificação do crime de roubo majorado para a modalidade tentada não se sustenta, pois não há prova de que os réus não tenham conseguido consumar o delito contra a única vítima reconhecida na sentença. 9.
O pedido de fixação do regime inicial aberto deve ser indeferido, pois o quantum da pena imposta e as circunstâncias do caso indicam a necessidade de fixação do regime semiaberto. 10.
Aplicada a detração penal, considerando o tempo de prisão provisória, restou ajustado o tempo de cumprimento da pena.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, conhecer dos apelos dos réus ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA e ÂNGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO para dar-lhes parcial provimento." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26/03/2025 RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA e ÂNGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I do Código Penal).
Na sentença, o acusado ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa e o acusado ÂNGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO à 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ambos pelo crime dos quais foram denunciados.
A defesa do réu ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA apresentou Apelação Criminal, requerendo o refazimento da dosimetria da pena, para neutralizar na primeira fase da dosimetria penal os motivos do crime, culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social, e considerar, na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea.
A defesa do réu ÂNGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO apresentou Apelação Criminal, requerendo o refazimento da dosimetria da pena, para neutralizar na primeira fase da dosimetria penal os motivos do crime, culpabilidade e circunstâncias do crime, e considerar, na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea.
Além disso, solicitou a desclassificação do delito para a modalidade tentada e fixação do regime inicial aberto.
Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público pugnou pelo provimento parcial do apelo, devendo ser feito novo cálculo da dosimetria da pena em relação aos réus.
O Ministério Público Superior opinou nos mesmos termos.
VOTO DO RECURSO DO RÉU ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II– MÉRITO A defesa do acusado ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA recorreu, quanto à primeira fase, em relação aos critérios utilizados pelo juiz de primeiro grau nos motivos do crime, culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social, e quanto à segunda fase, para considerar a atenuante da confissão espontânea, os quais passo a analisar de forma individual abaixo. 2.1 PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA A) MOTIVOS DO CRIME A defesa afirma em seu pedido que a justificativa apresentada pelo magistrado para a circunstância judicial do crime se baseia em uma elementar do próprio tipo penal, ou seja, a obtenção de lucro fácil.
Alega que o juiz fundamenta a sentença afirmando que o objetivo do crime é justamente a obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao delito de roubo, caracterizado pela subtração de bens alheios.
No entanto, a defesa argumenta que essa justificativa não pode ser utilizada para agravar a pena, pois a intenção do legislador ao definir o tipo penal foi exatamente reprimir a busca por lucro fácil, sendo essa característica já parte do próprio crime e não um fator adicional para aumento da pena.
Eis que assiste razão à defesa, uma vez que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que a obtenção de lucro fácil já é inerente ao ilícito de roubo, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base, como se vê abaixo: (...) Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32).
Sem razão também o agravo, porque, em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (...) Os motivos do crime consistentes na aceitação em participar da empreitada criminosa, na obtenção de lucro fácil e no fato de um paciente ter idealizado o ilícito são inerentes ao tipo penal. 8.
A confissão espontânea não foi reconhecida para um dos réus, pois ele apenas informou ter sido contratado para realizar a viagem, o que não caracteriza confissão do delito.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES AO PATAMAR DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. (HC n. 894.911/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (destaquei.) Assim, considero que o motivo do crime, ou seja, o ganho de lucro fácil, é comum para delitos desta espécie.
Nada a exasperar.
B) CULPABILIDADE Quanto à culpabilidade do réu ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA verifico que foi consignado na sentença que: Culpabilidade – exacerbada, haja vista que o réu praticou o Roubo em concurso de agentes.
Ademais, a testemunha Yuri Danniel, embora não tenha qualquer bem subtraído, sofreu grave ameaça, o que aumenta o desvalor da conduta; (ID 18416860) Como é de conhecimento, a culpabilidade, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida como uma avaliação da reprovação da ação, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de confirmar a presença dos elementos da culpabilidade para determinar se houve ou não a prática de um crime, mas sim de avaliar o nível de reprovação penal em relação à conduta do agente, com base em elementos concretos do delito.
A defesa, por sua vez, alega que: (...) o tópico concernente a Dosimetria da Pena contido na sentença proferida pelo Juiz de 1º grau, descreve, quanto a CULPABILIDADE (critério utilizado pelo julgador para elevar a pena-base).
Contudo, é necessário frisar que a elevação da pena-base pelo critério da culpabilidade, não pode se confundir com o próprio TIPO descrito no crime cometido ou com a causa de aumento, sob pena de configurar o que se conhece como bis in idem.
Ora, a grave ameaça é o que justifica a própria existência do crime, não podendo ser valorada duas vezes. (ID 18416881) Ocorre que, o réu foi condenado pelo crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º – A, I, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
Como se observa, há a tipificação do crime em duas majorantes, a de concurso de pessoas e a de emprego de arma de fogo, sendo que, na terceira fase da dosimetria apenas a causa de aumento de emprego de arma de fogo foi considerada, conforme abaixo verificado: Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços).
Assim, fixa-se a pena definitiva em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. (ID 18416860) (destaquei.) Nesse sentido, o art. 68, parágrafo único do Código Penal, dispõe que, havendo mais de uma causa de aumento, é facultado ao juiz, utilizar-se somente de uma delas na terceira fase da dosimetria da pena (a que mais aumente), deslocando a outra majorante para outra fase: Art. 68.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: [...] 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3a fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1a fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. [...] (HC 463.434/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020) (destaquei.) Conforme vislumbro, foi isto que o juiz realizou ao proferir a sentença, deslocando a majorante que menos aumenta para a primeira fase, tendo inserido-a na culpabilidade, adequando-se ao que dispõe o art. 68, parágrafo único do CP, motivo pelo qual não constato que ocorreu bis in idem.
No entanto, considero que o concurso de agentes melhor se aplicaria nas circunstâncias do crime, tendo em vista que este critério diz respeito ao modus operandi: local, tempo, atos e instrumentos utilizados pelo agente, motivo pelo qual considero neutra a culpabilidade do réu, e transfiro o concurso de agentes para as circunstâncias do crime, conforme dispõe o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PENA READEQUADA. 1.
No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da basal.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que é "plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016). 3.
A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Pena readequada. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (destaquei.) Assim, tendo em vista que a mudança não prejudica o réu, pois a fração a ser aumentada continuará a mesma, é permitido o deslocamento de um fato para outra circunstância judicial, conforme aprouver ao juiz (dentro dos ditames legais), nos termos do entendimento jurisprudência do STJ: (...) De mais a mais, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.
Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.675/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) (destaquei.) C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Em relação às circunstâncias do crime, a defesa requereu em suas razões: No tocante às circunstâncias do crime, o juiz de piso fez uma valoração negativa, afirmando que são desfavoráveis em razão do crime ser o crime foi cometido em horário diurno, em via pública.
Ora, diferentemente do afirmando na sentença, é importante observar que o fato de estar em horário diurno, não foi preponderante para a escolha da vítima, afirmar isto não passa de ilação, sem provas nos autos.
A referida circunstância foi considerada desfavorável sem qualquer fundamentação, razão pela qual deve ser considerada neutra.
No entanto, conforme descrito acima, o fato de o agente ter cometido o crime em concurso de pessoas trouxe valor negativo ao critério das circunstâncias do crime.
Assim, fica prejudicado o pedido de desconsideração desta circunstância judicial.
D) CONDUTA SOCIAL Entende-se a conduta social como a consideração do relacionamento familiar, convívio na comunidade, papel desempenhado no seu núcleo social, de modo que, a valoração negativa exige concreta fundamentação.
Além disso, a recorrência em crimes não podem ser consideradas na conduta social, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: [...] "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3a S., DJe 28/8/2019).
Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. (HC 501.144/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020).
Examina-se que o juiz considerou que o réu é primário, conforme foi disposto na própria sentença, nos antecedentes, tendo, porém, utilizado as ações penais em curso contra o réu para valorar de forma prejudicial a sua conduta social.
Todavia, conforme entende o STJ, as únicas ações que podem ser consideradas para agravar a pena do acusado são as transitadas em julgado, que a depender do caso, serão inseridas nos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, ou nas agravantes, na segunda fase, como reincidência, o que não é o caso, pois o juiz levou em conta as ações penais ainda em curso, as quais não podem, em nenhuma hipótese servir de justificativa para exasperar a sanção.
Portanto, reputo que não há nada a ser valorado negativamente em relação ao réu no que concerne à sua conduta social.
PENA-BASE Dessa forma, ponderando as referidas circunstâncias judiciais, considero valor apenas nas circunstâncias do crime, por conta do concurso de agentes, neutralizando as demais circunstâncias judiciais, ficando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias-multa. 2.2 SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A) DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA Conforme folha de antecedentes criminais do réu (ID 18416616), verifico que o réu possui condenação transitada em julgado em seu desfavor decorrente da ação penal de nº 0000004-22.2017.8.18.0048, o qual está cumprindo sua pena através do processo no Sistema SEEU de nº 0700743-66.2017.8.18.0140, sendo que encontrava-se cumprindo a pena no momento em que a sentença foi prolatada.
Porém, considerando que o recurso foi formulado apenas pela defesa do réu e que o juiz não tenha considerado a agravante da reincidência, deixo de valorá-la, a fim de que o réu não seja prejudicado em seu próprio recurso.
B) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa alega que o juiz não considerou a atenuante da confissão espontânea, o que foi afirmado de forma equívoca, pois foi consignado na sentença que: Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d”, do CP.
Desta forma, atenua-se a pena (...). (ID 18416860).
Assim, tendo em vista a confissão espontânea do réu, atenuo a pena para 3 anos, 11 meses e 15 dias e 12 dias-multa. 2.3 TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Não ocorrem causas de diminuição de pena.
Assim, considerando a causa de aumento em 2/3 prevista no art. 2º-A, I, do art. 157, do CP (emprego de arma de fogo), a pena definitiva para o crime fica estabelecida em 06 (seis) anos, 7 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.4 SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabíveis por empeço legal (art. 44 e 77 do CP). 2.5 REGIME INICIAL: DETRAÇÃO Pela análise da detração da pena (art. 387, §2º, do CPP), verifica-se que o acusado permaneceu preso provisoriamente nestes autos de entre 24.08.2022 a 26.05.2023 (ID 41576344).
Assim, o período de 9 (nove) meses e 02 (dois) dias em que o réu esteve preso provisoriamente deve ser ‘descontado’ da pena definitiva fixada para efeito de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade.
Dessa forma, resta ao acusado o cumprimento de pena privativa de liberdade em relação a 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Diante disso, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3º desse dispositivo penal.
Mantenho as demais disposições previstas na sentença no que diz respeito ao réu ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA.
DO RECURSO DO RÉU ÂNGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II– MÉRITO A defesa do acusado ÂNGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO recorreu quanto a primeira fase em relação aos critérios utilizados pelo juiz de primeiro grau nos motivos do crime, culpabilidade e circunstâncias do crime, e quanto a segunda fase, considerar a atenuante da confissão espontânea.
Além disso, solicitou a desclassificação do delito para a modalidade tentada e fixação do regime inicial aberto, os quais passo a analisar de forma individual abaixo. 2.1 DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA A MODALIDADE TENTADA A defesa, em sua apelação, argumenta que houve uma discrepância em relação ao pedido feito pelo Ministério Público nas alegações finais, uma vez que este solicitou de forma explícita a desclassificação do crime para a modalidade tentada: No tocante ao pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, o mesmo requereu expressamente pela desclassificação do delito para a modalidade tentada, veja-se: Desta feita, vislumbrando que o réu não conseguiu seu intento em relação a uma das vítimas (Yuri Daniel), ex vi do artigo 14, II do Código Penal, pugno pela desclassificação do delito para a modalidade tentada. (ID 45051374 – Págs. 2).
Ora, Excelências, causa espécie ao apelante o fato de que o magistrado a quo manteve integralmente o tipo penal previsto na exordial acusatória, sem ao menos mencionar tal pedido no corpo da sentença.
Ainda, cabe salientar que é o próprio órgão ministerial que reconhece que não houve consumação do delito em relação a uma das vítimas, portanto deve ser aplicado o art. 14, inciso II do Código Penal, conforme solicitado pelo parquet.
Ressalta-se que tal equívoco foi uma verdadeira surpresa ao apelante, pois restou o mesmo prejudicado sem qualquer explicação do MM.
Juiz de 1º grau. (ID 19003536).
Ocorre que, em análise às alegações finais do MP (ID 18416851), verifico que não houve qualquer pedido neste sentido por parte do órgão ministerial, o qual foi inclusive confirmado em suas contrarrazões recursais (ID 19460411, pg. 07).
Ademais, o pedido sequer pode ser analisado, uma vez que não foi reconhecido na sentença crime em relação a pessoa de Yuri Danniel, como a defesa afirma, tendo sido este considerado apenas testemunha, conforme consignado na sentença abaixo: Inicialmente, deve-se esclarecer que, malgrado a Denúncia tenha mencionado duas vítimas, as provas trazidas aos autos, especialmente os depoimentos transcritos acima, revelam que, na verdade, o único bem subtraído pelos acusados – aparelho celular – pertencia a Francisco Eduardo Silva, nenhum pertence a Yuri Danniel foi subtraído, nem houve tentativa de subtrair.
Ante o exposto, o pedido está prejudicado, pois o réu não foi sentenciado a crime nenhum contra a pessoa de Yuri Danniel, portanto não há que se falar em desclassificação de crime para a modalidade tentada para algo que o réu nem foi condenado.
O réu foi sentenciado tão somente pelo crime de roubo majorado contra a vítima Francisco Eduardo Silva, que ficou comprovado pelas provas instruídas de que este se consumou. 2.2 PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA A) MOTIVOS DO CRIME A defesa, em seu pleito invoca que: Já no que diz respeito aos motivos do crime, a justificativa utilizada pelo magistrado descreve a elementar do próprio tipo penal, porém assim descreve a sentença: Motivos do Crime – estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio; Conforme já explanado acima, com amplo entendimento jurisprudencial, o ganho de lucro fácil é motivo comum utilizado para delitos desta espécie, não podendo ser usado como fundamento para exasperar a pena.
Portanto, avalio que não há nos autos informações de motivos extras além dos já concernentes ao tipo penal, razão pela qual considero esta circunstância judicial como neutra, sem necessidade de exasperá-la.
B) CULPABILIDADE A defesa requer que a referida circunstância judicial não seja valorada negativamente, uma vez que: (...) a elevação da pena-base pelo critério da culpabilidade não pode se confundir com o próprio TIPO descrito no crime cometido ou com a causa de aumento, sob pena de configurar o que se conhece como bis in idem.
Ora, a grave ameaça é o que justifica a própria existência do crime, não podendo ser valorada duas vezes. (ID 19003536) Sucede-se que, foi supracitado que o nosso ordenamento jurídico, em seu art. 68, parágrafo único do CP, permite que, havendo concurso de causa de aumento, uma delas (a que menos aumente) seja deslocada para outra fase da dosimetria da pena, não ocorrendo assim bis in idem, tendo em vista este fato ter sido considerado apenas uma única vez.
Assim, verifico que foi exatamente o que o juiz de primeiro grau fez, deslocando a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e considerando a outra causa de aumento (emprego de arma de fogo), na terceira fase.
Não ficou caracterizado, portanto, o bis in idem.
No entanto, tendo em vista que o concurso de agentes se classifica melhor nas circunstâncias do crime, desloco o referido fato para este critério, por não gerar nenhum prejuízo ao réu, nos termos jurisprudenciais do STJ acima mencionados.
C) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME A defesa alega que o fundamento utilizado pelo juiz para valorar negativamente as circunstâncias do crime deve ser reformado pois: (...) é importante observar que o fato de estar em horário diurno não foi preponderante para a escolha da vítima, afirmar isso não passa de ilação sem provas nos autos.
A referida circunstância foi considerada desfavorável sem qualquer fundamentação, razão pela qual deve ser considerada neutra.
Porém, tendo em vista que já foi utilizado outro fato acima (concurso de agentes) para valorar negativamente as circunstâncias do crime, fica prejudicado o pedido da defesa.
PENA-BASE Com isso, considerando as referidas circunstâncias judiciais, considero valor apenas nas circunstâncias do crime, por conta do concurso de agentes, neutralizando as demais circunstâncias judiciais, ficando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias-multa. 2.3 SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A defesa argumenta que o juiz não levou em conta a atenuante da confissão espontânea, mas essa afirmação está equivocada, pois foi registrado na sentença que: Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d”, do CP.
Assim, não ocorrendo causas de aumento de pena e, tendo em vista a confissão espontânea do réu, atenuo a pena para 3 anos, 11 meses e 15 dias e 12 dias-multa. 2.4 TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Não ocorrem causas de diminuição de pena.
Assim, considerando a causa de aumento em 2/3 prevista no art. 2º-A, I, do art. 157, do CP (emprego de arma de fogo), a pena definitiva para o crime fica estabelecida em 06 (seis) anos, 7 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.5 SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabíveis por empeço legal (art. 44 e 77 do CP). 2.6 PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DETRAÇÃO A defesa requereu a fixação do regime inicial em aberto: (...) considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante e a pena a ser fixada é inferior a 4 (quatro) anos, conforme art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal, requer-se a fixação do regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
Passemos a análise da detração penal e do pleito da defesa.
Contemplando o art. 387, §2º, do CPP, verifica-se que o acusado permaneceu preso provisoriamente nestes autos de entre 24.08.2022 a 08.12.2022 (ID 35100049).
Assim, o período de 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias em que o réu esteve preso provisoriamente deve ser ‘descontado’ da pena definitiva fixada para efeito de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade.
Dessa forma, resta ao acusado o cumprimento de pena privativa de liberdade em relação a 06 (seis) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Diante disso, o regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3º desse dispositivo penal.
Nesse sentido, indefiro o pedido da defesa quanto à fixação do regime em aberto.
Mantenho as demais disposições previstas na sentença no que diz respeito ao réu ÂNGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO.
DISPOSITIVO Em harmonia com o parecer ministerial, conheço dos apelos dos réus ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA e ÂNGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO para dar-lhes parcial provimento.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 26/03/2025 -
02/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:16
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 21:14
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 17:02
Conhecido o recurso de ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO - CPF: *82.***.*26-31 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0838769-68.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO, ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:00
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0838769-68.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANGELO THAIDE SANTANA DE CARVALHO, ARIEL LUCAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
13/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:55
Conclusos ao revisor
-
12/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
08/10/2024 09:44
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:39
Expedição de notificação.
-
26/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:28
Expedição de notificação.
-
04/08/2024 22:19
Juntada de apelação
-
01/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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