TJPI - 0000108-54.2011.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:18
Decorrido prazo de JOSE LUDIMAR BASTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVELINO LOPES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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07/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:46
Juntada de comprovante
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27/03/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVELINO LOPES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE LUDIMAR BASTOS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000108-54.2011.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JOSE LUDIMAR BASTOS, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVELINO LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 22849707) em face de sentença proferida por este juízo que julgou procedente esta ação esta ação de cobrança em face de JOSE LUDIMAR BASTOS e Outro, ora Embargada.
Afirma o Embargante que a sentença proferida (21028756) é extra petita, necessitando ser integrada ao ser contraditória, pois estabeleceu para a atualização da dívida, índices diversos dos pactuados pelas partes.
Requer, dessa forma, o acolhimento do presente.
Embargada revel, sem patrono constituído. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Deixa-se de promover a intimação da Embargada tanto por sua revelia, sem patrono, como porque, como se verá, não haverá alteração do julgado, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. É cediço que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC.
Sabe-se que o artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
No que se refere à contradição, doutrina e jurisprudência são uníssonas em entender que a contradição a que se refere o legislador é aquela verificada no interior do ato praticado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Nesse ínterim, por contradição, entende-se a dúvida acerca do raciocínio lançado pelo magistrado no momento de decidir oriunda de proposições conflitantes constantes do julgado, ou seja, falta de clareza decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos ou com a própria conclusão.
Assim, deve a contradição ser uma incompatibilidade lógica entre as proposições integrantes do acórdão.
Sobre o tema, eis o entendimento do prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Juspodivm, 2016), verbis: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Assim, somente é apta a ser atacada pela via dos embargos de declaração a contradição interna, ou seja, aquela eventual contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado.
Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2.
Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3.
No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015).
No caso em apreço, a Embargante aduz que a sentença é contraditória e, portanto, extra petita, ao ter estabelecido encargos diversos daqueles compactuados entre as partes, defendendo a inexistência de razões para a substituição dos encargos contratuais, no sentido de que o mero ajuizamento da ação de cobrança não os afasta e, portanto, requer o restabelecimento dos encargos contratuais.
Verifica-se, portanto, que a irresignação da embargante diz respeito à discordância acerca dos índices de correção monetária e incidência dos juros de mora, sendo os embargos de declaração meio recursal impertinente para a discussão pretendida.
Ora, veja-se, portanto, que não há contradição a ser sanada no julgado e menos ainda premissa equivocada a atrair efeitos modificativos.
Os fundamentos daquela são congruentes, especialmente, porque se trata de ação de cobrança, não havendo quaisquer antagonismos a serem supridos.
A pretensão de que os encargos sejam fixados conforme o instrumento contratual, intenção da Embargante, trata, em verdade, da modificação do julgado por alegação de ter-lhe sido extra petita, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios.
De tal maneira, não há contradição a ser sanada, mas mera tentativa de modificação do julgado.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com o fundamento acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia (AgInt no AREsp 1323892/PR , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, conhece-se, dos embargos declaratórios, rejeitando-os por consistir em rediscussão do mérito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 31 de agosto de 2022.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
24/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUDIMAR BASTOS em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 07:41
Conclusos para despacho
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08/09/2021 07:41
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 07:22
Juntada de Certidão
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10/06/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 01:51
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 29/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 13:39
Conclusos para despacho
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01/06/2020 13:38
Juntada de Certidão
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28/05/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 10:51
Juntada de Certidão
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04/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
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05/03/2020 14:47
Distribuído por sorteio
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05/03/2020 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/03/2020 13:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 12:25
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2019 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/04/2019 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 13:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/05/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-11.
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10/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2018 10:14
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2016 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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14/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-14.
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13/07/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2016 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/01/2015 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2014 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/11/2014 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/08/2014 12:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/09/2013 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2013 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
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02/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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02/02/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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