TJPI - 0806396-47.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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13/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806396-47.2023.8.18.0140 APELANTE: ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA APELADO: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFAL.
COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por empresas vendedoras de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Piauí.
O pedido buscava impedir autuações fiscais e a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, sob o fundamento de ausência de lei complementar nacional regulamentando a matéria.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a ordem, sob o argumento de que o writ possuía caráter genérico e normativo, nos termos da Súmula 266 do STF. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do mandado de segurança preventivo para questionar a exigência do ICMS/DIFAL; e (ii) analisar a validade da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito. 3.
O mandado de segurança preventivo é cabível em matéria tributária quando há justo receio de exigência indevida do tributo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, reconhecendo-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que impacte diretamente a esfera jurídica do impetrante. 4.
A anulação da sentença se impõe, pois o mandado de segurança preventivo é meio processual adequado para a proteção do impetrante contra autuações fiscais iminentes. 5.
O julgamento de mérito não pode ser realizado nesta instância, em razão da ausência de dilação probatória e da inaplicabilidade da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. 6.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0806396-47.2023.8.18.0140) impetrado em face do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID. 14709841), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita, nos seguintes termos: “No caso, o impetrante pleiteia medida genérica, requerendo que seja concedida medida para “assegurar às IMPETRANTES o direito de, sem ficarem sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não serem obrigadas as recolher o DIFAL ao ESTADO DO PIAUÍ, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.
A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio.
Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada.
Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos.
E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança. […] Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.
Em face do exposto, e com base na improcedência liminar do pedido (arrimado na súmula 266-STF), julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança”.
Nas razões recursais (ID. 14709846), a empresa apelante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, eis que o caso trata de mandado de segurança preventivo, o qual não se confunde com ação contra lei em tese.
Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e concessão da segurança pleiteada.
Nas contrarrazões (ID. 14709855), o ente apelado sustenta a perda superveniente do objeto, a inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída.
Requer o desprovimento do recurso.
Parecer ministerial de mérito pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 17773942). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
PRELIMINAR - Da inadequação da via eleita Versa o caso acerca da legalidade da cobrança dos créditos tributários relativos ao DIFAL, relativos às operações de vendas de mercadorias pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Piauí.
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que o presente mandamus se trata de pedido de ordem genérica, que busca um efeito normativo da decisão judicial, o qual seria incabível, nos termos da Súmula 266 do STF.
Ocorre que o impetrante (apelante) ingressou com o presente mandado de segurança preventivo com o intuito de questionar a legislação afeta ao assunto, referente à cobrança de ICMS/DIFAL, mas com o objetivo de coibir autuações do Fisco que repercutem diretamente no exercício de suas atividades comerciais.
Assim, é perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, de forma preventiva, porquanto as impetrantes objetivam impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima tributo, de modo que não subsiste a alegação de ausência de ato coator para fins de extinção do writ.
A propósito, já se manifestou o STJ no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014).
Nessa linha de raciocínio, segue aresto deste TJPI: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
COBRANÇA DO ICMS DIFAL.
TEMA 1.093 DO STF.
EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7078 e 7070.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL APENAS. 1. "A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a consumação do ato que se busca prevenir inaugura a possibilidade de que o mandamus, outrora preventivo, seja convolado em repressivo, sem a consequente perda de objeto da ação mandamental" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.582/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 1287019/DF, com repercussão geral reconhecida, julgado em conjunto com a DI 5469, para fixar a seguinte tese (tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
No julgado ficou consignada a modulação de seus efeitos, da qual ficaram excepcionadas as ações em curso. 4.
A presente ação se enquadra na ressalva quanto à modulação realizada (já que protocolada anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF), tornando-se imperioso, assim, o reconhecimento quanto ao direito da empresa matriz quanto ao não recolhimento do DIFAL até que fosse editada Lei Complementar nacional regulamentando a EC nº 87/15, conforme consignou o juízo de piso em sentença. 5.
Ocorre que a referida lei regulamentadora, LC 190/2022 já foi publicada, mas somente em 05/01/22.
Após longa discussão quanto ao momento de produção dos seus efeitos, O STF julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de eficácia prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para declarar legais as cobranças de ICMS-Difal realizadas em face da apelada após o prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022, sem a necessidade de edição de nova lei pelo Estado do Piauí, mantendo-a, no entanto, quanto à ilegalidade das cobranças anteriores. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828544-28.2018.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 09/05/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Desta forma, verificada adequação da via eleita, impõe-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, reconhecendo a adequação da via eleita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão se limita a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:42
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806396-47.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 13:38
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:38
Juntada de petição
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10/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/03/2024 23:59.
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10/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:07
Expedição de intimação.
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15/01/2024 10:07
Expedição de intimação.
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14/01/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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30/12/2023 19:31
Conclusos para Conferência Inicial
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30/12/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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