TJPI - 0800415-38.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-38.2023.8.18.0075 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII. 4.
A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio da apresentação de cópia do instrumento devidamente assinado pelo consumidor e do comprovante de transferência dos valores contratados para sua conta bancária. 5.
A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que, ausente a prova da efetiva transferência dos valores ao consumidor, a nulidade do contrato deve ser declarada; no caso, a instituição financeira demonstrou o cumprimento desse requisito. 6.
Não houve comprovação de vício de consentimento ou qualquer outro elemento apto a invalidar a contratação, restando afastada a tese de nulidade do negócio jurídico. 7.
Diante da validade do contrato, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira comprova a validade do contrato de empréstimo consignado mediante a apresentação do instrumento devidamente assinado e do comprovante de transferência dos valores à conta do consumidor. 2.
Ausente comprovação de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002775-7, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, ora apelada.
Na sentença (id. 20520603), o d. juízo de 1º grau decidiu, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 306597264; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação, sustentando: da regularidade do contrato, da necessidade de compensação dos valores creditados em conta de titularidade da parte autora, da inexistência de dano moral ou, no caso de sua manutenção, da necessidade de redução, da devolução de valores na modalidade simples.
Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a reforma da decisão para devolução simples dos valores cobrados, em razão da ausência de má-fé.
A parte apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença vergastada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato (id. 20520597) devidamente assinado pela parte autora, bem como fora apresentado comprovante de transferência no valor de R$ 7.439,22 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) (id. 20520567, pág. 9), mediante extratos bancários, restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de PROVER o recurso de apelação do réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800415-38.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:00
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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