TJPI - 0800461-06.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-06.2024.8.18.0103 APELANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA .
Direito Civil.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual.
Prescrição.
Empréstimo Consignado.
Código de Defesa do Consumidor.
Falta de Efeitos Práticos no Contrato.
Danos Morais Indevidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, que declarou prescrita a pretensão autoral, com base no prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
O pedido da parte autora é de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores e indenização por danos morais.
O Juízo de 1º grau entendeu que não houve efetivo prejuízo, considerando a inexistência de descontos ou danos materiais. 2.
Em apelação, a parte recorrente argumenta que o prazo prescricional aplicável seria de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e questiona a inexistência de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição do direito de ação deve ser regida pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o Código Civil, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se, na ausência de efetivos descontos, existe o direito à devolução em dobro e à indenização por danos morais, considerando que o contrato não produziu efeitos práticos.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a reparação de danos causados por contratos de consumo é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relação de consumo.
No entanto, como o contrato foi excluído antes da efetivação de qualquer desconto, não há que se falar em prescrição da pretensão. 4.
Não havendo comprovação da efetividade do contrato, uma vez que não houve a realização de descontos, tampouco danos materiais ou morais à parte autora, não há fundamento para a devolução das quantias em dobro ou para a indenização por danos morais.
A simples inclusão do contrato no histórico do INSS, sem a efetivação dos descontos, não configura dano passível de reparação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a reparação de danos causados por fatos de consumo é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas, no caso concreto, a inexistência de efetivos descontos torna a pretensão prescrita. 2.
Na ausência de descontos efetivos e de qualquer prejuízo material ou moral, não há que se falar em devolução em dobro ou indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CC, art. 206, §3º, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Lei 10.820/03, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 08021864020218180069, Rel.
Olímpio José Passos Galvão, 29/07/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800461-06.2024.8.18.0103 Origem: APELANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI nos autos da ação ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente a ação ajuizada.
Em apelação, a parte recorrente alega que se aplica ao caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Na presente ação, pretende a parte apelante a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre a apelante e banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, verifico que a data da inclusão do contrato ocorrera em 13/05/2019, conforme histórico do INSS (id. 20995053 fl. 12), sendo encerrado no mesmo mês.
Uma vez que a ação foi ajuizada no dia 17/05/2024 (fora do lapso de cinco anos), verifica-se que houve prescrição do referido contrato.
Ademais, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria parte autora (id. 20995053) indica que não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
A propósito, caberia à parte autora, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que os demais elementos presentes nos autos indicam a inexistência do contrato suscitado nesta lide.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, visto que de fato o contrato questionado não foi efetivamente celebrado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, cito precedente deste tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1.
In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020.
Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2.
O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3.
Danos materiais e morais indevidos. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
05/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:17
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *36.***.*13-51 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 18:00
Juntada de petição
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17/03/2025 14:14
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800461-06.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:57
Juntada de petição
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17/12/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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