TJPI - 0800672-77.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JULIO BORGES em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 23:39
Juntada de petição
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n.0800672-77.2023.8.18.0038 (Avelino Lopes-PI/Vara Única) Apelante: Bianca Lafaeth Gomes de Oliveira Advogado(a): Ismael Paraguai da Silva - OAB PI N°7235-A e outros Apelado(a): Município de Júlio Borges – PI (Procuradoria Geral) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal sob o regime estatutário, com fundamento na ausência de previsão legislativa local específica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser reconhecido e implementado sem regulamentação específica em legislação municipal.
III.
Razões de decidir 3.
O adicional de insalubridade é direito constitucional que depende de regulamentação específica para sua implementação no âmbito do regime estatutário. 4.
A inexistência de lei municipal que defina as condições, os graus e os percentuais de insalubridade impede o reconhecimento judicial do direito, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes. 5.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Piauí reafirmam a necessidade de norma regulamentadora para a concessão de direitos sociais aos servidores públicos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários exige regulamentação específica em legislação municipal, sob pena de violação ao princípio da legalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1309741, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29.11.2021; TJPI, APC nº 0711714-74.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 29.4.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bianca Lafaeth Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que julgou improcedente a Ação de Cobrança (Processo n. 0800672-77.2023.8.18.0038), ajuizada contra o Município de Júlio Borges – PI.
A Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 20105500), em que alega, em síntese, que o Adicional de Insalubridade se encontra previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, “que traz a garantia de forma indistinta a todos e quaisquer trabalhadores (conceito amplo) urbanos ou rurais que fiquem expostos a riscos a sua saúde no ambiente de trabalho”.
Aduz que o magistrado laborou em equívoco “ao julgar improcedente o pedido de Adicional de insalubridade tendo como barreira a ausência de regulamentação por parte do município ora Apelado”, pois se trata de recusa a direito essencial do servidor.
Argumenta que “o pagamento do referido adicional prescinde de previsão legislativa específica”.
Portanto, pleiteia que seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de reconhecer o direito à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), como ainda condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição.
O apelado refuta, em suas contrarrazões, as alegações apresentadas pela apelante, enquanto pugna pela manutenção integral da sentença.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 20156004). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, como foi concedido à apelante o benefício da gratuidade da justiça, fica dispensada do recolhimento do preparo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 2.
Do mérito A insurgência recursal versa acerca do possível direito da apelante ao recebimento de adicional de insalubridade.
Conforme se depreende das razões recursais, a apelante alega que, desde 4/7/2014, exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Educação na Unidade Escolar “Maria Madalena de Carvalho”, zona rural, e que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, porque fica sujeita ao contágio de doenças infectocontagiosas na sua habitual jornada de trabalho, expondo-a a constantes riscos a sua saúde.
Aduz que a verba em questão não teria sido implementada pelo Município, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança objetivando o recebimento do referido adicional na forma que entende devida, bem como ao pagamento das parcelas retroativas à data de início da prestação do serviço.
O magistrado singular julgou improcedente a demanda, sob os seguintes fundamentos (Id. 20105499): (…) De início, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do desempenho de suas atribuições na condição de servidora pública municipal.
Pelo que se apura dos autos, resta incontestável a condição da requerente como auxiliar de serviços gerais que se sujeita ao Regime Jurídico Único do Município de Júlio Borges/PI.
Conforme se depreende da Portaria nº 83/2014, a reclamante foi nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em virtude de sua aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, é impossível o reconhecimento do vínculo empregatício e, portanto, a aplicação das leis trabalhistas, quando o servidor possui regime próprio.
Nesse cenário, não há nenhuma demonstração de que o pagamento dessa parcela remuneratória seja previsto na legislação local, de modo que o acolhimento do pedido autoral representaria clara ofensa ao princípio da legalidade, imposto à Administração Pública pela Constituição da República.
Sobre isso, destaque-se que a Lei Municipal nº 25/1997 que instituiu o Regime Jurídico Único do Município de Júlio Borges, prevê que os servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 57).
Acrescenta-se ainda que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Sendo assim, falta ainda uma outra lei municipal que regulamente e defina o que é atividade perigosa e insalubre e, eventualmente, o valor do adicional. É de ser ressaltado que o art. 39, § 3º, da Constituição, ao se referir aos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos extensíveis aos ocupantes de cargo público, não faz menção ao inciso XXIII do art. 7º da CF, de maneira que o direito a adicional de insalubridade não goza de matriz constitucional quanto aos agentes públicos.
Assim, indispensável a existência de lei que atribua ao poder público essa obrigação para que ela incida na relação estatutária mantida com o servidor - o que não ocorre neste caso.
Diante dessas circunstâncias, o pedido é de ser indeferido, assim como aquele relativo aos seus reflexos.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, bem como rejeito os requerimentos dele derivados. (…) Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I) Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (…) Pelo visto, o magistrado singular concluiu pela inexistência do direito vindicado, sob o fundamento de que “não há nenhuma demonstração de que o pagamento dessa parcela remuneratória seja previsto na legislação local, de modo que o acolhimento do pedido autoral representaria clara ofensa ao princípio da legalidade, imposto à Administração Pública pela Constituição da República”.
In casu, a apelante comprova que foi admitida na data de 4/7/2014, através de concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município apelado.
Pois bem.
Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Destaque-se que o Decreto-Lei n. 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189, também dispõe acerca do referido adicional.
Confira-se: Art. 189.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Entretanto, conforme exposto acima, a apelante é servidora pública efetiva do Município de Júlio Borges do Piauí, portanto, submete-se ao regime estatutário, nos termos da Lei nº25/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos daquele Município, o que afasta a incidência do regramento celetista.
Dessa forma, por se tratar de relação jurídica com o Poder Público, o direito reclamado deve ser previsto em ato normativo próprio, em observância ao Princípio da Legalidade.
Assim, a concretização do postulado constitucional referente ao adicional de insalubridade fica condicionada à existência de lei editada pelo ente municipal, que assegure o pagamento da referida verba.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público estadual.
Adicional noturno.
Extensão de direitos sociais a servidores públicos.
Necessidade de norma reguladora da matéria.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF – ARE: 1309741 RJ 0300502-62.2017.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/3/2022) Ressalte-se, ainda, precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE ZOONOSES – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE – VERBA INDEVIDA– FORNECIMENTO DE EPI – INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2.
Embora o adicional de insalubridade seja direito assegurado na Constituição Federal, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar a atividade que considera insalubre, definindo o grau de insalubridade e sua base de cálculo.
No caso em questão, não existe nenhuma lei municipal regulamentando o direito ao adicional de insalubridade para o servidor que atua como agente de zoonoses.
Adicional de Insalubridade Indevido. 3.
O uso de EPI é inerente ao adequado exercício das atribuições do cargo, sendo, portanto, indispensável e obrigatório o seu fornecimento pelo ente público. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI.
APC n. 0711714-74.2019.8.18.0000.
Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura. 5ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 29/4/2020) (sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP.
LIMITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
JÁ EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 2.
Irresignada a primeira apelante quanto ao não acolhimento do pedido inicial, a saber, o pagamento do adicional de insalubridade, já que este se mostra devido, tendo em vista que o referido adicional tem previsão na Constituição Federal e na NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entretanto, tal pleito não deve prosperar, visto que para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
No caso em questão, não existe nenhuma lei no Município de Avelino Lopes regulamentando o direito ao adicional de insalubridade, não sendo, portanto, devido tal adicional à primeira apelante, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. (…) 8.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora improvida.
Apelação do Município parcialmente provida. (TJPI.
APC n. 2017.0001.002071-0.
Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 7/3/2019) (sem grifos no original) No caso dos autos, a apelante não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais, no âmbito municipal, como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que, segundo o Código de Processo Civil, lhe compete.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original) Certamente que a omissão do ente municipal resulta em desigualdade de direitos entre os servidores públicos e os empregados da iniciativa privada que desempenham as mesmas funções, uma vez que a estes últimos aplica-se a Norma Regulamentadora n. 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que lhes assegura o adicional em comento.
Todavia, não há que se falar em aplicação dessa norma, como pretende a apelante, posto que, na seara administrativa, prevalece o Princípio da Legalidade, de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita ao que determina a lei.
Assim, evidente que se trata de regime jurídico diverso (estatutário) daquele que aponta a aludida Norma Regulamentadora (celetista).
Note-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
Como dito, o adicional de insalubridade é devido tão somente a servidor público submetido a vínculo estatutário, quando há lei regulamentadora editada pelo ente federado respectivo.
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ressalvando que a sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 08/04/2025 -
22/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:15
Expedição de intimação.
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08/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de BIANCA LAFAETH GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*28-30 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800672-77.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BIANCA LAFAETH GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A APELADO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 14:01
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de outras peças
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BIANCA LAFAETH GOMES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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