TJPI - 0009780-32.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2025 11:55
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JORDANO RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009780-32.2015.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: JORDANO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Werbety Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 12.004) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO CONFIGURADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PROFERIDO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Jordano Rodrigues da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal – redação anterior).
A defesa alegou, preliminarmente, a prescrição intercorrente e, no mérito, pleiteou a absolvição com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa, sob alegação de coação moral irresistível, bem como o direito do réu de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição intercorrente em razão do lapso temporal entre a sentença condenatória e o presente julgamento; e (ii) se a alegação de coação moral irresistível afasta a culpabilidade do apelante, justificando sua absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente não se verifica, pois a pena aplicada ao apelante é de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o que impõe prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
O tempo transcorrido desde a sentença condenatória não alcança esse prazo, razão pela qual a extinção da punibilidade por prescrição não se configura. 4.
A alegação de coação moral irresistível não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há prova suficiente de que o apelante tenha sido compelido a participar do crime sob ameaça insuperável.
Ao contrário, a dinâmica dos fatos demonstra sua adesão voluntária ao crime, atuando como motorista do veículo utilizado na fuga, guardando a arma empregada no delito e sendo preso com os objetos roubados. 5.
A condenação do apelante encontra-se suficientemente amparada nas provas colhidas, especialmente nos depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais, bem como na confissão do corréu, que detalhou a divisão de tarefas entre os participantes da empreitada criminosa. 6.
A tese defensiva de ausência de provas aptas a ensejar a condenação não prospera, pois os elementos probatórios demonstram sua participação direta no crime, tornando incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7.
O direito do apelante de recorrer em liberdade já foi garantido na decisão recorrida, não havendo motivo para alteração dessa condição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente regula-se pela pena concretamente aplicada, não se configurando quando o prazo legal não foi integralmente transcorrido. 2.
A coação moral irresistível exige prova inequívoca de ameaça insuperável que elimine a autodeterminação do agente, o que não se verifica quando há adesão voluntária ao crime. 3.
A condenação penal deve ser mantida quando amparada em provas suficientes da materialidade e autoria do crime, afastando-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 22, 107, IV, 109, III e 110.
Código de Processo Penal, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.778.431/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; TJ-MT, APL n. 0016542-85.2015.811.0002, Rel.
Des.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Segunda Câmara Criminal, julgado em 24/10/2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JORDANO RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal (antiga redação).
Consta da denúncia: “Segundo consta nos autos, em 07 de maio de 2015, às 19:30 horas aproximadamente, Francisco Wanderson de Sousa Galvão se encontrava em seu local de trabalho, Lanchonete Dogão, localizada na Av.
Kennedy, bairro Morada do Sol, onde trabalha como atendente, e mais três clientes de nomes Vitória Regina Barbosa, Francilene de Sampaio Penha e Victor Felipe Barbosa, quando o acusado ANTONIO MENDES DA SILVA chegou com um revólver em punho e exigiu dos clientes que entregassem seus aparelhos celulares, no que foi atendido.
Em seguida, se deslocou em direção ao funcionário da Lanchonete, Francisco Wanderson de Sousa Galvão, e encostando a arma rente ao seu pescoço exigiu que entregasse seu aparelho celular, o qual temendo por sua vida o entregou de imediato.
Dando cobertura a ação delituosa ora narrada, agindo em comunhão de propósito e com pleno domínio da função que lhe cabia na empreitada criminosa, o outro acusado JORDANO RODRIGUES DA SILVA, o aguardava em um veículo modelo Classic, Marca Chevrolet, placa PID 0870/Pl, anotado pelo funcionário da Lanchonete, no qual empreenderam fuga.
A polícia foi acionada e mediante as informações repassadas localizaram o veículo na Avenida Zequinha Freire, bairro Vale Quem Tem, conduzido por JORDANO RODRIGUES DA SILVA e em seu interior se encontravam o acusado ANTONIO MENDES DA SILVA e Jeanderson Gomes da Silva, além dos aparelhos roubados da vítima.
A arma usada no assalto foi encontrada na residência de Jordano Rodrigues da Silva.
As vítimas reconhecerem ANTONIO MENDES DA SILVA como sendo o autor do crime, conforme fls. 14 dos autos.
Em depoimento prestado por Antonio Rodolfo Rodrigues da Silva, fls. 59, irmão do acusado JORDANO RODRIGUES DA SILVA, informa que alugara o veículo usado no roubo na Metropolitan Rent a Car, mas que seu irmão, ora acusado, o pegara sem a sua autorização por volta das 17:30 horas e que às 20:30 horas foi informado que seu irmão foi preso por cometimento de crime e o veículo o qual alugará foi apreendido.
Quanto a Jeanderson Gomes da Silva o qual foi encontrado no interior do veículo o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em seu desfavor, porquanto não encontrou indícios a deflagar a ação penal”.
A sentença foi proferida em 7 de março de 2016, ocasião em que a defesa do corréu, Antônio Mendes da Silva, interpôs apelação.
Posteriormente, o processo transitou em julgado para ele em 13 de setembro de 2017, conforme certidão de ID 17420327, fls. 170.
Por sua vez, a defesa de Jordano Rodrigues da Silva apresentou Embargos de Declaração, conforme consta no ID 17420327, fls. 82/90.
Em decisão registrada sob o mesmo ID, fls. 92/95, a magistrada recebeu os embargos, mas negou provimento ao recurso.
Contudo, tal decisão não foi publicada no diário oficial, impedindo a defesa de apresentar novo recurso.
Diante disso, a defesa do apelante requereu que o feito fosse chamado à ordem para possibilitar a publicação da decisão que rejeitou os Embargos e, assim, viabilizar a interposição do recurso de apelação.
A Secretaria da Vara, por meio da certidão de ID 17420334, confirmou que o apelante não foi intimado da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração.
O Ministério Público, em manifestação registrada no ID 17420338, posicionou-se favoravelmente à intimação da defesa.
Em resposta, o magistrado determinou a reabertura dos prazos recursais, nos seguintes termos: "A defesa do acusado JORDANO RODRIGUES DA SILVA informou, na petição de ID 30544435, que não foi intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos.
A Secretaria certificou, no ID 33154080, que a defesa do acusado JORDANO RODRIGUES DA SILVA não foi devidamente intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Sendo assim, diante da petição de ID 30544435 e da certidão de ID 33154080, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACUSADO JORDANO RODRIGUES DA SILVA da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, datada de 21 de março de 2016 e, como consequência, A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL." Isto posto, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 19980083, fls. 01/13), suscitando as seguintes teses: I) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente; II) no mérito, a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, reconhecendo a violação do artigo 22, do Código Penal e do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; III) o direito do réu recorrer em liberdade.
O parquet, em contrarrazões (ID 2081857), rebateu os argumentos defensivos, pugnando “para que SEJA CONHECIDO o presente recurso interposto por JORDANO RODRIGUES DA SILVA, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença condenatória em todos os seus termos”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22218271, fls. 01/07), manifestou-se pela “rejeição da preliminar de extinção de punibilidade; e quanto ao mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal, interposto pelo réu Jordano Rodrigues da Silva, mantendo a sentença a quo, em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR O Apelante, em sede de razões recursais, vindica, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alega que “trata-se na espécie de prescrição intercorrente, em face da pena concretizada na r. sentença, situação que se observa, pois, inexistente recurso da acusação.
Com efeito, a r. sentença condenou o apelante, pela prática do delito do art. 157, §2º, I e II, do CP em 04 (quatro) anos de reclusão.
Extrai-se dos autos que a sentença foi publicada em 16/03/2016 (id. 17420327 - Pág. 81).
Certo é que entre a sentença condenatória (16/03/2016) e a data atual, decorreram pouco mais de 08 (oito) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, aplicada”.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção”.
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei.
Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E.
DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed.
São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo.
Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente/intercorrente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é a modalidade que se verifica o transcurso de um lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa, o que justifica o nome “superveniente” (posterior à sentença).
Ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo não provimento do recurso desta, se houver, que pretenda aumentar a pena.
Em razão disso, ela é calculada com base na pena em concreto.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso em questão.
No presente caso, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, com a sentença publicada em 16/03/2016, e que já se passaram mais de 8 (oito) anos desde então.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O réu foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal: "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito." Dessa forma, a alegação defensiva não se sustenta e deve ser rejeitada.
MÉRITO No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: I) a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, reconhecendo a violação do artigo 22, do Código Penal e do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; II) o direito do réu recorrer em liberdade.
Em relação à absolvição por insuficiência de provas, o exame dos autos, comprova a prática do crime de roubo majorado.
Senão vejamos: A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 17420326, fls. 4), pelos Autos de Apresentação e Apreensão (ID 17420326, fls. 9), pelos Autos de Restituição (ID-17420326, fls. 12, 14 e 16), bem como por todos os depoimentos, prestados em sede inquisitiva e em juízo.
Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada no depoimento das vítimas, corroborados pelos testemunhos policiais, destacando-se que o acusado foi preso na posse dos bens subtraídos, além de ter confessado o crime na audiência de instrução.
Conforme descrito na denúncia, no dia 7 de maio de 2015, por volta das 19h30min, nesta Capital, a vítima Francisco Wanderson de Sousa Galvão estava em seu local de trabalho, a Lanchonete Dogão, situada na Av.
Kennedy, bairro Morada do Sol, acompanhado de três clientes,Vitória Regina Barbosa, Francilene de Sampaio Penha e Victor Felipe Barbosa, quando o corréu Antônio Mendes da Silva adentrou o estabelecimento portando um revólver e exigiu que todos entregassem seus aparelhos celulares.
Após subtrair os celulares dos presentes, o acusado dirigiu-se até o funcionário Francisco Wanderson de Sousa Galvão e, apontando a arma diretamente para o seu rosto, ordenou que entregasse seu telefone.
Temendo por sua vida, a vítima atendeu imediatamente à exigência.
Dando suporte à ação criminosa e atuando em comunhão de desígnios, o corréu Jordano Rodrigues da Silva aguardava o comparsa em um veículo Chevrolet Classic, placa PID 0870/PI, devidamente anotada pelo funcionário da lanchonete, utilizado para a fuga.
A polícia foi acionada e, com base nas informações obtidas, localizou o veículo na Avenida Zequinha Freire, bairro Vale Quem Tem.
O automóvel estava sendo conduzido por Jordano Rodrigues da Silva e, em seu interior, encontravam-se o outro réu Antônio Mendes da Silva, Jeanderson Gomes da Silva e os aparelhos celulares roubados.
Posteriormente, a arma utilizada no assalto foi localizada na residência de Jordano Rodrigues da Silva.
A vítima Francisco Wanderson de Sousa Galvão, em juízo, afirmou que: “estava trabalhando no "DOGÃO", quando virou para trás sentiu "uma coisa gelada no pescoço" tratando-se de uma arma de fogo portada por um indivíduo que mandou ele entregar o aparelho celular, que foi prontamente entregue; durante a fuga do assaltante, a vítima conseguiu anotar a placa do carro e ainda observou que tinham mais três pessoas dentro do carro, uma vez que os vidros estavam abertos, chegando a perceber que uma das pessoas era uma mulher; a polícia foi acionada e em pouco tempo conseguiu prender três indivíduos, mas somente pode reconhecer o réu ANTÔNIO MENDES DA SILVA pois ele foi quem lhe roubou”.
A testemunha Marcos Antonio da Costa Leite, policial militar, esclareceu, em juízo, que: “estava realizando rondas ostensivas quando recebeu informação via COPOM acerca de um assalto na lanchonete DOGÃO, indicando também o veículo em que os assaltantes estavam, tendo a viatura cruzado com o veículo na mesma rua, ordenando a parada e realizando a abordagem nos 03 (três) indivíduos que lá estavam, sendo que um deles usava uma "pulseira eletrônica"; que o réu JORDANO RODRIGUES DA SILVA indicou onde estava escondida a arma de fogo utilizada no assalto, sendo a mesma encontrada na casa dele dentro da caixa do registro de água”.
O outro acusado Antônio Mendes da Silva confessou o delito, e declarou que: “o terceiro indivíduo "JEANDERSON" lhe convidou para cometer um crime com o corréu JORDANO RODRIGUES DA SILVA, declarando que realmente adentrou no "DOGÃO" com "JEANDERSON", estando este com a arma tendo o declarante recolhido os aparelhos celulares; o réu ainda acrescentou que a arma de fogo pertencia a "JEANDERSON", mas foi escondida na casa de JORDANO RODRIGUES DA SILVA porque o pai de "JEANDERSON" estava em casa; que JORDANO sabia que eles iam fazer um assalto; que JEANDERSON foi quem entrou armado no DOGÃO E FICOU enquadrando as vítimas enquanto o declarante pegava os celulares das mesmas; que estava usando uma tornozeleira eletrônica”.
O apelante Jordano Rodrigues da Silva também confessou a prática delitiva, e aduziu que: “no dia do crime pegou escondido o carro que seu irmão tinha alugado e saiu pra beber com o ANTÔNIO e o JEANDERSON sem nenhum propósito de cometer crime, mas durante a noite "JEANDERSON" lhe convidou para cometer o crime, e se sentiu com medo pois ele estava armado; disse que quem fez o assalto foi o ANTÔNIO que desceu com a arma no DOGÃO; o réu ainda declarou que o "JEANDERSON" ficou dentro do automóvel e que foi esse indivíduo que lhe obrigou a guardar a arma em sua residência”.
A defesa, por sua vez, aduz que “observando atentamente o interrogatório do réu JORDANO RODRIGUES DA SILVA, trata-se de negativa de autoria do crime de roubo majorado, pois estava apenas dirigindo o veículo sob a coação de JEANDERSON GOMES DA SILVA, após a empreitada criminosa foi lhe entregue também a arma de fogo ainda sob a coação, para guarda, para que o mesmo devolvesse em outra oportunidade.
O recorrente foi coagido com aquela situação, não teve outra escolha, dirigiu o veículo e guardou a arma após o crime, e quando os policiais os abordaram, o mesmo fez questão de entregar não só os supostos comparsas, mas também a arma de fogo envolvida no crime”.
O artigo 22 do Código Penal estabelece que “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.
A coação moral irresistível se configura quando o autor do fato tem sua vontade suprimida pela ação de terceiro que o subjugou ou lhe seja funcionalmente superior, de modo que a responsabilidade pelo fato deve incidir apenas contra o autor da coação ou o superior hierárquico que deu a ordem. É preciso ressaltar, entretanto, que somente se afasta a culpabilidade do coagido quando a situação envolta pela dirimente esteja nitidamente demonstrada, o que não ocorre no caso concreto.
Ainda vale frisar que a sentença afastou expressamente a tese da coação moral irresistível, invocada pela ora apelante, como se observa da transcrição seguinte: “Quanto à alegativa da defesa do réu JORDANO RODRIGUES DA SILVA de que o mesmo cometeu o delito sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, a mesma não encontra guarida na prova dos autos, visto que o mesmo tinha diversas outras opções de se esquivar da 'proposta indecente' do JEANDERSON, em cometer o delito no DOGÃO, e não o fez, ficando ele na logística do roubo, encarregado da fuga, aguardando no volante do carro o corréu ANTONIO retornar com os produtos do roubo, fugindo em seguida.
A contradição entre as declarações dos réus ANTÓNIO MENDES DA SILVA e JORDANO RODRIGUES DA SILVA, demonstra que os mesmos faltam com a verdade, visto que o primeiro disse ter entrado no DOGÃO com JEANDERSON, estando esse armado enquadrando as vítimas enquanto ele pegava os celulares, ficando o JORDANO no volante do carro aguardando eles.
Já o segundo, disse nas suas declarações que o ANTONIO desceu sozinho e armado no DOGÃO, ficando ele e o JEANDERSON no carro aguardando o ANTÔNIO. É um empurrando para o outro e o outro empurrando para um, tentando assim, amenizar suas participações no crime cometido”.
Dessa forma, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que ficou demonstrada a inexistência de provas que sustentem a alegação isolada do acusado de que teria sido coagido a continuar na prática delituosa.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme art. 158, §3º, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante teve participação de menor importância ou se foi coagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a revisão da condenação. 3.
Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não participou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na execução. 4.
A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da aplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é discutida.
III.
Razões de decidir 5.
O tribunal recorrido não reconheceu a participação de menor importância da agravante, nem a coação moral irresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação. 6.
A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado. 7.
A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova definição jurídica, sem necessidade de aditamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A participação de menor importância ou coação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficientes alegações sem suporte probatório. 2.
A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de manifesta ilegalidade. 3.
A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, §3º; Código de Processo Penal, art. 383; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.968.026/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.598.714/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020. (AgRg no AREsp n. 2.778.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECMENTO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – IMPOSSIBILIDADE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL – DESCABIMENTO – RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A coação de índole irresistível, como excludente de culpabilidade, exige a plena comprovação da existência de ameaça que se torne impossível de evitar, levando o agente ao cometimento do ato contrário à lei, ao passo que, inexistindo provas a evidenciar a referida situação, não há que falar no reconhecimento do benefício previsto no artigo 22 do Código Penal.
O reconhecimento feito pela vítima, corroborado pelas demais provas colhidas nos autos, constituem provas mais do que suficientes para fundamentar a condenação dos réus pela prática do crime de roubo circunstanciado, não havendo falar em absolvição. (TJ-MT – APL: 00165428520158110002 MT, Relator: Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2018) Portanto, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Vale destacar que a defesa não apresentou provas contundentes que afastem a autoria do crime pelo réu, como, por exemplo, o depoimento de uma testemunha que atribui a responsabilidade a um terceiro.
Tampouco demonstrou que o acusado não tenha contribuído para a prática da infração penal.
Além disso, não há fundamento para alegar insuficiência de provas para a condenação, uma vez que os depoimentos colhidos são coerentes com os elementos constantes nos autos, indicando a participação do apelante no crime de roubo.
Ficou evidenciado que ele atuou como motorista do veículo utilizado na fuga, contribuindo para a subtração dos bens das vítimas sob ameaça, sendo posteriormente preso em flagrante com os objetos roubados.
Dessa forma, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Por fim, a defesa requer a concessão do direito de o apelante recorrer em liberdade.
No entanto, ao analisar a sentença, verifica-se que esse direito já foi garantido na decisão.
Além disso, considerando a reabertura do prazo para a interposição do recurso de apelação, tal condição deve ser mantida até o trânsito em julgado do presente processo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, REJEITO a preliminar, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 07/04/2025 -
16/04/2025 08:15
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:11
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 08:08
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de ANTONIO MENDES DA SILVA - CPF: *46.***.*48-99 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0009780-32.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO MENDES DA SILVA, JORDANO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A Advogado do(a) APELANTE: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A APELADO: FRANCILENE DE SAMPAIO PENHA, JEANDERSON GOMES DA SILVA, FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA GALVAO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
12/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:21
Conclusos ao revisor
-
12/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
10/01/2025 09:13
Conclusos para o Relator
-
09/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 08:03
Expedição de notificação.
-
19/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:21
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:46
Expedição de notificação.
-
23/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 12:14
Expedição de notificação.
-
23/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:08
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 08:58
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de mandado
-
17/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:30
Juntada de Petição de mandado
-
11/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:41
Conclusos para o Relator
-
18/06/2024 03:12
Decorrido prazo de JORDANO RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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