TJPI - 0804908-39.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ALDEMIR SOUZA FELIX em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804908-39.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ALDEMIR SOUZA FELIX REU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora visa à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como danos morais, uma vez que não reconhece a unidade consumidora que gerou o débito.
Inicialmente, em relação a preliminar de inadequação do valor da causa, indefiro-a, uma vez que, o mesmo está dentro do limites aceitos neste juízo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à parte requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que houve falha da requerida ao apontar a parte autora como devedora e promover a negativação de seu nome referente as faturas em aberto.
A parte requerida alegou em contestação que a parte autora solicitou a alteração de titularidade em 28/02/2023 por meio do aplicativo, e para tanto anexou documento.
No entanto percebe-se que tal troca foi feito com base unicamente em documento de CNH vencida em 31/05/2022 (id. 69595873).
Logo se tratando documento inválido por si só, não há como precisar que foi o autor que solicitou a referida transferência de titularidade.
Deve-se pontuar que, o nome da autora foi negativado no SERASA, conforme confessou a requerida em sede de contestação.
Considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cumpre esclarecer que a concessionária requerida não anexou aos autos documento a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de Processo Civil.
Diante das circunstâncias, percebe-se que a inscrição negativa do nome da parte autora se deu de modo indevido, notadamente porquanto não restou comprovado ser ele o titular da unidade consumidora, motivo pelo qual é mister o acolhimento do pleito de retirada da negativação, consequentemente a declaração de inexistência de débito.
Com efeito, atitude como a verificada nos autos pela requerida implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos da personalidade.
A seu turno, a anotação/manutenção em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano.
Neste sentido, a simples inscrição é suficiente para configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Assim, o dano moral decorre do abalo à imagem e honra da parte ofendida diante de sua inserção no sistema de proteção ao crédito, comprovada nos autos.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo porque se deve reduzir a pretensão de R$ 1.500,00 formulada pela parte autora, a fim de garantir a razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente ação b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER a tutela de urgência postulada na inicial, tendo neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, para determinar ao réu em definitivo a obrigação de retirar as negativações em nome da parte autora, objeto da presente ação, o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). d) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 65424428).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:16
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804908-39.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ALDEMIR SOUZA FELIX REU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ DECISÃO Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material.
Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO os presentes embargos,passando a decisão a ter a seguinte redação: "DECISÃO [...] Nestes termos, considerando a existência dos dois elementos, bem como a inexistência de possíveis danos financeiros à requerida, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à requerida que retire o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se." TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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21/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
18/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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