TJPI - 0807422-12.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807422-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO PIRES VIANA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por RAIMUNDO PIRES VIANA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pactuado junto ao réu.
Controverte a capitalização de juros.
Requer, por tutela da evidência, aplicar a taxa de juros de 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por centos) ao mês de forma linear ao contrato discutido e a abstenção de negativação.
Por sentença, espera a confirmação da medida liminar. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que o feito desafia a improcedência liminar prevista no art. 332, I, CPC, posto que a causa dispensa instrução e contraria enunciado de Súmula do C.
STJ.
A parte autora tem por indevida e insurge-se unicamente contra a cobrança de juros compostos ou capitalizados, porque não pactuados expressamente no contrato de empréstimo constante no id 70701172.
Ocorre que, diversamente do alegado, da simples leitura do instrumento contratual, consta no item 2 a seguinte cláusula: “2.
EMISSÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS.
Você emite a CCB como título representativo do crédito concedido pelo C6 Consig, conforme indicado nas Condições Específicas (“Valor Total Financiado”), acrescido das tarifas, despesas, tributos e seguros, se contratados, e sobre tais valores incidirão a taxa de juros efetiva, de forma capitalizada, totalizando a importância devida, devendo esta ser amortizada até sua liquidação total por intermédio das parcelas previstas nas Condições Específicas”.
Grifo nosso.
Não bastasse a previsão expressa no contrato, cite-se ainda o enunciado de Súmula nº 541, do C.
STJ, que dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Examinando o contrato de id 70701172, a taxa de juros anual pactuada, no patamar de 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento) supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, posto que o produto da multiplicação resultaria no patamar de 25,68% (vinte e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento).
Assim, diante da previsão sumular, à instituição financeira ré está autorizada a cobrança da taxa efetiva pactuada, não havendo como impor a taxa postulada pelo autor em sede de revisão judicial do contrato.
Dessa forma, considerando que o pedido do autor contraria enunciado de Súmula do C.
STJ, não há outra sorte ao pedido autoral que não a improcedência, que deve liminarmente reconhecida.
Destaque-se inclusive que, ante os fundamentos esposados nesta sentença, tem-se que a Súmula nº 539 do STJ, invocada pelo autor para amparar o pedido de tutela da evidência, se aplica aos fatos de maneira inversa porque há pactuação expressa da cláusula no instrumento negocial, concluindo-se pelo indeferimento da tutela da evidência, com esteio no art. 311, II, CPC e uma vez mais, pela improcedência liminar do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial (art. 332, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, §3º, c/c art. 99, §3º, CPC).
Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência de triangularização processual.
Interpostos embargos de declaração, com pretensão modificativa, cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, façam-se conclusos para juízo de retratação, se o caso (art. 332, §2º, CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
26/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIRES VIANA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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