TJPI - 0805134-60.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805134-60.2023.8.18.0076 RECORRENTE: LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS.
DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de inexistência de débito, proposta sob a alegação de que a parte autora não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada.
O pedido inclui a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que demonstrem a inexistência dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes; e (ii) analisar se há fundamento jurídico para declarar a nulidade dos contratos e determinar a restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instrução probatória revela a existência de contratos de empréstimo consignado assinados, bem como a transferência dos valores pactuados para conta bancária de titularidade da parte autora, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
O recebimento dos valores contratados sem posterior devolução e a utilização do montante recebido caracterizam comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e configurando hipótese de venire contra factum proprium.
A ausência de verossimilhança das alegações e a inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora afastam a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da comprovação da regularidade dos contratos e do cumprimento das obrigações pactuadas, inexiste fundamento para a declaração de nulidade contratual e para a devolução dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A celebração de contrato de empréstimo consignado é válida quando demonstrada documentalmente a contratação e a transferência do valor à conta bancária do contratante.
O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório, impedindo que o contratante que recebeu e utilizou os valores do empréstimo alegue a nulidade do pacto para se eximir do cumprimento das obrigações.
A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte autora, circunstâncias não configuradas quando há prova documental robusta da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e II, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação nº 0572332016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. 07/02/2017, DJe 21/02/2017; TJ-PB, Apelação nº 00004706720168151201, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08/05/2018.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão dos empréstimos consignados de n° 356867243-4 e 356867396-0, supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 23541200) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato é fraudulento.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:56
Conhecido o recurso de LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *99.***.*08-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/04/2025 07:52
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805134-60.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEDA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 14:21
Juntada de petição
-
12/03/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801237-49.2023.8.18.0003
Fabio Queiroz dos Santos Cruz
Estado do Piaui
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 11:28
Processo nº 0801237-49.2023.8.18.0003
Fabio Queiroz dos Santos Cruz
Policia Militar do Piaui
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 15:56
Processo nº 0750263-85.2021.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Francisca das Chagas de Oliveira Sousa
Advogado: Andreia Saraiva de Deus
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2021 12:19
Processo nº 0800900-95.2023.8.18.0056
Joana Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 14:01
Processo nº 0800900-95.2023.8.18.0056
Joana Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 15:25