TJPI - 0001116-62.2012.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:18
Juntada de petição
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001116-62.2012.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO ADVOGADO: Dr.
Vítor Tabatinga do Rego Lopes – OAB/PI 6.989 AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO ADVOGADO: Dr.
Danillo Martins de Oliveira – OAB/PI 10.594 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Floriano contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível anteriormente apresentada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
A ação originária foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Floriano, visando ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo, conforme legislação municipal. 2.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Na Apelação, o Município alegou fundamentos celetistas, desconectados da condição estatutária dos servidores, o que levou ao não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo juízo de admissibilidade prévio à decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível; (ii) estabelecer se era exigível a concessão de prazo para saneamento do vício de ausência de impugnação específica nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O despacho que determina a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões à apelação não configura juízo de admissibilidade, sendo mero impulso oficial do processo.
O juízo de admissibilidade somente se dá com a decisão do relator, nos termos do art. 932 do CPC. 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade, constitui vício de conteúdo, e não formal, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, destina-se apenas à correção de vícios formais, não se aplicando a deficiências na fundamentação recursal. 7.
A alegação de ausência de inovação recursal na Apelação não é suficiente para afastar a inadmissibilidade decorrente da desconexão temática com os fundamentos da sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, §1º, 1.011, 932, III, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.237/RJ, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 1ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 27.05.2022; AgInt no AREsp 1847578/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07.10.2021; AgInt no AREsp 1553836/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,04/04/2025 a 11/04/2025.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Município de Floriano contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível anteriormente apresentada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Floriano ajuizou ação visando ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo, conforme legislação municipal.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças desde 22/06/2007.
Em Apelação, o Município alegou, entre outros pontos, a irretroatividade da Lei Complementar nº 21/2019 e a inaplicabilidade do adicional, tudo com base na CLT.
A decisão monocrática, proferida pelo Desembargador relator, não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano, por entender que as razões recursais apresentadas não guardavam pertinência lógica e jurídica com os fundamentos da sentença de primeiro grau, violando, assim, o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC.
A sentença recorrida havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo, conforme a legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.
No entanto, a Apelação discorreu extensamente sobre questões celetistas, como se os autores fossem empregados regidos pela CLT, abordando tópicos como enquadramento em atividades insalubres e ausência de prova técnica, sem confrontar os fundamentos jurídicos da sentença.
Diante dessa desconexão temática, o relator aplicou o art. 932, III, do CPC/2015, que autoriza o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente a decisão recorrida.
Por sua vez, no Agravo Interno, o Município sustenta que a Apelação teria sido admitida anteriormente, e que, portanto, o relator não poderia tê-la rejeitado monocraticamente sem antes conceder o prazo de 5 (cinco) dias para eventual correção do suposto vício, conforme dispõe o parágrafo único do art. 932 do CPC.
Defende, ainda, que não houve inovação recursal e que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, requerendo, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado para apreciação do mérito.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade necessários, conheço do presente Agravo Interno, nos termos do 1.021 do CPC e do art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal.
II - MÉRITO No presente caso, verifica-se que o agravante se limita a questionar o procedimento adotado pelo relator, sem discutir pontos possivelmente relacionados ao mérito da questão.
No entanto, os argumentos acompanhados das devidas fundamentações não merecem prosperar, pelo que passo a explanar.
Analisando os autos, não verifiquei qualquer Decisão anterior que tenha expressamente recebido a Apelação interposta, no sentido técnico previsto no art. 1.011 do CPC.
O que houve foi a interposição da apelação, que seguiu seu curso processual regular — com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal, conforme Despacho de ID 14355183.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o despacho que determina a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (conforme art. 1.010, §1º, do CPC) é um ato de impulso processual.
Ele não representa juízo de admissibilidade do recurso, nem importa em deferimento ou análise preliminar do mérito do apelo.
Trata-se de mero cumprimento de rito procedimental obrigatório.
O juízo de admissibilidade é realizado somente quando o relator aprecia os pressupostos do recurso, seja formal ou materialmente.
Neste caso, a decisão monocrática do Des.
Erivan Lopes foi o primeiro e único momento em que se exerceu esse juízo, decidindo-se, com base no art. 932, III, do CPC, pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade).
Caminhou bem, portanto, o procedimento adotado pelo então relator.
Assim, não merecer prosperar a defesa de que a apelação já havia sido recebida.
Alega ainda o agravante que o relator, ao aplicar o art. 932, III, do CPC, deixou de considerar o predisposto no parágrafo primeiro, que impõe a necessidade de concessão do prazo de 5 (cinco) dias para saneamento do vício.
Também não assiste razão ao agravante.
O parágrafo único do artigo mencionado diz o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ocorre que, este parágrafo se aplica somente aos vícios formais sanáveis — como falta de peça, ausência de assinatura, procuração, por exemplo.
Ele não se aplica quando o vício é de conteúdo, como a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade).
Neste sentido, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, como segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2.
Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência do art. 932, III, do CPC.
Precedentes. 3.
Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou, como seria de rigor, integral e específica impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Daí a apontada violação ao princípio da dialeticidade. 4.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica à regularização de vícios meramente formais, não se prestando a suprir ou complementar fundamentação de recurso já interposto.
Precedentes: AgInt no AREsp 1847578/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/10/2021) e AgInt no AREsp 1553836/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68237 RJ 2022/0015395-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Desta feita, caminhou no sentido da doutrina moderna, bem como da mais recente jurisprudência o procedimento adotado pelo relator, em não conceder prazo de saneamento, considerando não se tratar de vício formal.
Por último, o município alega a ausência de tema novo na Apelação e consequente não inovação.
No entanto, o fato de o recurso não ter trazido qualquer fato ou fundamento novo não interferiu na análise perfunctória feita pelo então relator.
Mais que isso, mesmo que o recurso tivesse colacionado qualquer fato ou fundamento novo, esse não fora o motivo determinante para o não conhecimento do recurso, porquanto sedimentada na ausência de dialeticidade e não impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposta pelo município de Floriano.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 11/04/2025 -
21/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:51
Expedição de intimação.
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763783-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUZIA CUNHA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0762700-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800800-35.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0752559-75.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0842611-90.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, para manter a condenação nos termos da sentença apelada, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor, Francisco das Chagas Ferreira, para determinar que os réus, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, respondam, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários sucumbenciais, fixados na sentença apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isentando, desta forma, o autor do pagamento das despesas e dos honorários sucumbenciais.
Mantendo-se os demais termos da sentença..Ordem: 6Processo nº 0758257-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0012199-98.2010.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) Polo passivo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804448-96.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA GOMES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0766044-45.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0803120-59.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARIA CARMELITA MACEDO ROCHA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0809982-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0831413-22.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: B2W COMPANHIA DIGITAL (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019396-75.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0809897-43.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: JOAO MENEZES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800687-65.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO (APELADO) e outros Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA CAROLINA SERVIO BORGES (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0764266-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HELITON OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0001730-68.2015.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CERAMICA CAMPO MAIOR LTDA - EPP (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0763963-60.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCELA RESENDE PIMENTEL (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0001116-62.2012.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800036-27.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA GONCALVES MENESES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0751164-82.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800339-82.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: MARILUCIA DE SOUSA MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0751811-43.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0002077-64.2007.8.18.0032Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001134-39.2010.8.18.0033Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: JOSE VIANA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801218-35.2023.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RENATA BARBOSA NUNES (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/04/2025 21:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (AGRAVADO) e não-provido
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11/04/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001116-62.2012.8.18.0028 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) AGRAVADO: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 12:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/03/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 12:15
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:11
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:59
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:07
Conclusos para o Relator
-
04/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:09
Processo Desarquivado
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04/09/2024 11:09
Juntada de sistema
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29/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:57
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/02/2024 18:57
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:41
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE)
-
28/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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