TJPI - 0809303-29.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809303-29.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS DE SOUSA, com o objetivo de obter o pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809303-29.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS DE SOUSA, com o objetivo de obter o pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:23
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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16/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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09/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:26
Juntada de decisão de corte superior
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09/09/2024 12:25
Processo Reativado
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09/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:00
Baixa Definitiva
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23/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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23/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:42
Conclusos para o relator
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24/04/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:21
Expedição de intimação.
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12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e provido em parte
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01/12/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 11:30
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 11:14
Conclusos para o relator
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21/03/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:56
Declarada incompetência
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19/01/2023 08:35
Recebidos os autos
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19/01/2023 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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