TJPI - 0802177-47.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:08
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ALCIVAN DA COSTA MARQUES em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802177-47.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: ALCIVAN DA COSTA MARQUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO 1.Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que é usuária regular do programa TUDO AZUL, e que recentemente a empresa requerida modificou a quantidade de usuários para o limite de cinco, na emissão de passagens a terceiros.
Daí o acionamento postulando que seja autorizado ao autor a livre utilização e comercialização das minhas que possui no referido programa, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. 2.Audiência inexitosa.
Em contestação, a ré asseverou a ausência de ato ilícito, sob alegação de que há legalidade na alteração e pugna pela improcedência. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) 4.
No caso, é incontroverso que a requerida alterou o limite de usuários externos das milhas do programa de fidelidade.
Em que pese o contrato em questão ser de adesão (art 54 CDC), não verifico a quebra do exercício regular de direito, em verdade é direito da empresa realizar modificação unilateral no seu programa de milhagem, uma vez observada a legislação consumerista, art 6º, III e IV CDC.
Outrossim, é considerado razoável a quantidade de até 5 CPFs externos ao fidelizado, para o uso/gozo das milhas. 5.
Dessa forma, em que pese os argumentos levantados pela parte autora, não há como se concluir, de forma segura, que a desavença ultrapassou o mero dissabor, assim como não assiste direito a parte autora ao seu pleito de obrigação de fazer.
DISPOSITIVO 6.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 06:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/01/2025 07:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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08/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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