TJPI - 0803667-44.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803667-44.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por RITA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
No ID 70253485, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso em apreço, pode-se observar que a requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC 1 .
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC 2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação.
Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO - ANUÊNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, se já oferecida a contestação nos autos.
Contudo, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da própria citação da parte ré, não há óbices para a sua homologação, independente da autorização da parte requerida, mormente o fato de o pleito ter sido feito antes de perfectibilizadas as relações processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5038253-86 .2023.8.13.0079 1 .0000.24.221942-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante na petição de ID nº 70253485 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Concedo a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *04.***.*16-00 (AUTOR).
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01/04/2025 07:57
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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