TJPI - 0802444-28.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
-
23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802444-28.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLOS EUGENIO RODRIGUES COELHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 73041007), proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de CARLOS EUGENIO RODRIGUES COELHO, ambas devidamente qualificadas nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Conforme decisão de ID n.º 73291422, foi determinada a suspensão do processo e a intimação da parte autora para juntar procuração e substabelecimento válidos, para os fins processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I e 104, § 1º, ambos do CPC, bem como para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
Custas processuais recolhidas (ID n.º 74094199). É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção do feito, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do NCPC, porquanto em que pese ter sido a autora intimada para regularizar sua representação processual, ela se quedou inerte.
Ora, como visto, há irregularidade na representação da parte demandante.
Isso porque a petição inicial foi assinada eletronicamente pela Dra.
LAURISSE MENDES RIBEIRO, em virtude do substabelecimento contido no ID n.º 73041007, pág. 8.
Tal substabelecimento decorria diretamente da procuração outorgada aos causídicos Dr.
HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/CE n.º 10.422) e Dra.
ELIETE SANTANA MATOS (OAB/CE n.º 10.423) (ID n.º 73041041).
Contudo, consoante expressamente consignado no instrumento procuratório, a procuração em questão teve “validade” até 31 de março de 2024.
Por sua vez, a ação foi proposta em 31/03/2025, e o substabelecimento data de 25/03/2025.
Ou seja, este ocorreu sem que houvesse mandato apto a produzir efeitos.
No âmbito dos negócios jurídicos, é possível que sejam verificados alguns elementos acidentais, notadamente a condição, o termo e o encargo.
Quanto ao termo, este é “o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 14. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024.
E-book, p. 244).
O termo final (ou dies ad quem) possui eficácia resolutiva, e põe fim às consequências derivadas do negócio jurídico (Idem, p. 245).
Logo, como o substabelecimento se refere a uma relação jurídica derivada ou acessória, a qual pressupõe a existência de um mandato anterior, a ausência de correção do defeito de representação no processo assinalado enseja a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - ART. 682, IV DO CC - VÍCIO NÃO SANADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não subsistem os poderes conferidos por substabelecimento decorrente de procuração cuja validade se encontrava expirada no momento da interposição do recurso.
Nesse cenário, resta evidenciada a irregularidade de representação e consequente não conhecimento da apelação, se oportunizada a retificação do vício, este não tenha sido sanado. (TJ-MG - AC: 50022356520208130372, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/03/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.” (TJ-AM - AC: 06084569820208040001 AM 0608456 98.2020.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCURAÇÃO ANTIGA, ANTERIOR À RELAÇÃO JURÍDICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em observância aos poderes gerais de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o magistrado pode determinar às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com data posterior aos fatos discutidos na causa.
Sendo determinada a emenda da inicial, porque para os fatos discutidos na causa não há mandato válido, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento.
Se a procuração juntada é anterior à própria contratação discutida nos autos, apenas com exercício de premonição poderia o outorgante tê-la conferido ao outorgado para tal fim, posto que sequer contratação havia, de tal forma que há necessidade de novo instrumento de mandato.” (TJ-MS - AC: 08093442420218120002 MS 0809344-24.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5111392-96.2021.8.09.0000 COMARCA DE SERRANÓPOLIS 2ª SEÇÃO CÍVEL AGRAVANTE : SEBASTIÃO EUGÊNIO DA SILVA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE PEDRO WALDOMIRO NEIS RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL COM IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação rescisória, por apresentar caráter excepcional, uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por procuração atualizada, que lhe confira poderes específicos para tanto. 2.
Verificada a presença de irregularidade na peça pórtica da ação rescisória, deve ser procedida a intimação do autor, via Diário da Justiça, para que a retifique, mostrando-se desnecessário que a comunicação se efetive pessoalmente, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. 3.
Deixando o proponente de, atempadamente, corrigir o vício apontado, impõe-se o indeferimento da exordial e a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Inteligência da Súmula nº 47 do TJGO. 4.
A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do instituto da preclusão. 5.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 01 de junho de 2022, por maioria de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do relator.” (TJ-GO 51113929620218090000, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Destarte, constatada a irregularidade na representação processual, é imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade postulatória, o que se faz com base no art. 485, IV, combinado com o art. 76, § 1º, I, ambos do NCPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, ambos do NCPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de custas
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02/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802444-28.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLOS EUGENIO RODRIGUES COELHO D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, determino a suspensão do processo e a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e substabelecimento válidos, para os fins processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I e 104, § 1º, ambos do CPC.
Isso porque a procuração apresentada no ID n.º 73041041 era válida tão somente até o dia 31/03/2024, entretanto, a presente ação foi protocolada no dia 26/03/2025, ou seja, fora do prazo de validade do mandato.
Ademais, o substabelecimento de ID n.º 73041007, pág. 08, decorria diretamente dessa procuração.
Em igual prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC).
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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