TJPI - 0801278-68.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801278-68.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE EXECUTADO: MARIA DE LOURDES FORTES MEDEIROS SENTENÇA Vistos em sentença Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de adequar o acordo judicial à causa ou manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito.
Desídia no cumprimento de emanação judicial.
Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Indeferimento da inicial que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
O atendimento às determinações judiciais devem ser observados a tempo e modo pela parte autora, sob pena de extinção.
Os princípios insculpidos na Lei 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, que foram emanadas para serem cumpridas com exatidão e não violadas.
Cabe destacar que a homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Em face do exposto e com suporte no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
01/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801278-68.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE EXECUTADO: MARIA DE LOURDES FORTES MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 11/2019 a 04/2024, totalizando o valor de R$ 15.540,22.
As partes anexaram aos autos acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe de R$ 24.680,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta reais), correspondente às quotas condominiais de11/2019 a 01/2025, diversas das contidas na inicial.
O acordo celebrado pelas partes além de acrescer taxas estranhas às executadas na inicial e vencidas, traz em sua cláusula quarta a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado.
A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido.
O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito.
Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento.
Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável adicionar parcelas de dívidas vencidas já no curso da execução ou de obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo judicial às taxas condominiais contidas na inicial, bem como excluir eventuais cláusulas que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação do acordo e consequente arquivamento dos autos.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de informação
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14/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:59
Outras Decisões
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14/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:07
Processo Reativado
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10/01/2025 15:07
Processo Desarquivado
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08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:50
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FORTES MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:20
Conta Atualizada
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25/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FORTES MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 07:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 08:32
Conta Atualizada
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09/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:03
Desentranhado o documento
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24/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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