TJPI - 0834794-72.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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31/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834794-72.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, alegando que houve contradição no julgado. É o quanto basta relatar.
Decido.
Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional.
Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê as hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração, transcrevo-o: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Assim, embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão, uma vez que a tela gerada por sistema interno da instituição não comprova a transferência de valores para a conta da parte autora.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020) (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 07:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 09:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:43
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
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01/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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