TJPI - 0816948-03.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816948-03.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pessoas com deficiência, Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Prioridade de Matrícula para Alunos com Deficiência] IMPETRANTE: ANIERE LEAL NUNES IMPETRADO: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANIERE LEAL NUNES em face de ato da Vice-Reitora (reitora em exercício) da Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
Narra a impetrante, em síntese, que logrou êxito em Processo Seletivo realizado pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, para ingresso no curso de Direito, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Afirma que ao realizar a matrícula institucional restou por impossibilitado o envio de alguns documentos por restrições do sistema da UESPI, que impunha um limite de apenas 2MB por arquivo e que por tal motivo sua matrícula foi indeferida, contudo, apenas foi notificada do resultado em data posterior ao último dia de prazo para recurso.
Requer, em sede de liminar: 1.Que seja determinando à UESPI que proceda imediatamente à matrícula da Impetrante no curso de Direito. 2.Ainda, subsidiariamente, a garantia de permanência e disponibilidade da vaga da impetrante, impedindo que outro candidato assuma tal vaga até que haja decisão definitiva com trânsito em julgado, requerendo assim a simultânea abertura de prazo com procedimento funcional para a apresentação de toda a documentação exigida pelo edital.
Anexa documentos e requer a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude do comprovante de rendimento da impetrante (auxílio-acidente) acostado ao feito (Id.73275055) e que demonstra o recebimento de menos do que 03 (três) salários-mínimos, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública para aferir a hipossuficiência e também adotado por este juízo.
Visto isso, é necessário, preliminarmente, esclarecer que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, o qual regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, dispostos no art. 7º da Lei 12.016/09 a seguir transcrito: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis a autora.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No caso em apreço, há a presença do perigo de dano, visto que a matrícula curricular está em andamento e a não concessão da tutela poderá ocasionar a perca da vaga para ingresso na graduação, ferindo seu direito à educação.
Além disso, é verificado o fumus boni iuris. É o que se passa a explicar.
A presente medida liminar tem por base o indeferimento da matrícula em ensino superior, por insuficiência de entrega de documentação, sem possibilidade de recurso.
Embora se saiba que as regras previstas no edital são de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não é proporcional a postura da ré em não aceitar, extemporaneamente, a documentação faltante, porquanto a Administração não sofrerá qualquer prejuízo em acolher a pretensão da autora, ao contrário desta que experimentará gravosa frustração em suas aspirações.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINSTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR EM UNIVERSIDADE PÚBLICA.
SISTEMA DE COTAS.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
HIPÓTESE EM QUE DESPROPORCIONAL A PENALIDADE APLICADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.O princípio da razoabilidade recomenda que as exigências administrativas sejam aptas a cumprir os fins a que se destinam, sob pena de desproporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada. 2.
O atraso ou insuficiência na entrega de documentos pelo aprovado em concurso vestibular não é suficiente, por si só, para o indeferimento de matrícula do candidato, na medida em que, além de a perca da vaga obtida em processo seletivo altamente competitivo configura consequência muito gravosa ao estudante, contraria a própria finalidade do certame que é de selecionar os candidatos mais preparados. (APELAÇÃO CÍVEL – 49.2018.4.04.7100/RS – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – RELATOR – Desembargador Federal ROGÉRIO FAVRETO).
Desse modo, analisando o entendimento jurisprudencial acima e aplicando ao caso em apreço, tem-se por desproporcional e carente de razoabilidade a conduta da instituição de ensino superior, mesmo porque sequer foi oportunizado a impetrante do direito de recurso, haja vista que foi comunicada acerca do indeferimento de sua matrícula apenas no dia 27 de Março de 2025, conforme e-mail encaminhado pela instituição de ensino acostada no Id.73275071, página 8, data está posterior ao último dia de prazo para interposição de recurso, conforme previsão no edital do processo seletivo nº.008/2025, item 1.11, abaixo descrito inviabilizando qualquer possibilidade de correção da situação aponta e incorrendo em última análise na violação da ampla defesa e direito ao contraditório da impetrante. "1.11- Para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, todo(a)s o(a)s candidato(a)s, inclusive os que foram submetidos à heteroidentificação e que tiveram sua solicitação de matrícula INDEFERIDA, terão de 00h00 do dia 20/03/2025 até as 18h00 do dia 25/03/2025 para recorrerem da uma única vez, EXCLUSIVAMENTE pelo sistema de matrícula (https://sigpreg.uespi.br/matricula- sisu/index.php )." Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada com base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como do direito à Ampla Defesa e Contraditório, determinando que a autoridade coatora que proceda com a reabertura de prazo com procedimento funcional para a apresentação de toda a documentação exigida pelo edital e, em caso comprovada a deficiência da impetrada proceda a sua imediata matrícula no curso de Direito, com base nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Notifique-se as autoridades coatoras para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/04/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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