TJPI - 0750172-84.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição de mandado
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750172-84.2024.8.18.0001 IMPETRANTE: ALEXSOMAR DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEON BRITO DA SILVA IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA- SUDESTE - ANEXO I, CEUT RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira.
Possibilidade.
Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO.
Segurança concedida.
RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750172-84.2024.8.18.0001 IMPETRANTE: ALEXSOMAR DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LEON BRITO DA SILVA - PI18156-A IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA- SUDESTE - ANEXO I, CEUT RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXSOMAR DE SOUSA SANTOS em face de ato do Excelentíssimo Senhor Juiz do Juizado Cível e Criminal – ZONA SUL 1 – SEDE BELA VISTA, da Comarca de Teresina-PI, que proferiu decisão nos autos do processo n° 0829015-10.2019.8.18.0140, negando seguimento ao recurso inominado interposto pelo ora impetante, ante a ausência de preparo e a negativa do benefício da justiça gratuita pleiteado na peça recursal.
Alega o impetrante que pleiteou o benefício da justiça gratuita junto a peça inicial bem como no recurso inominado, anexando declaração de hipossuficiência e contracheque.
No entanto, o juízo de piso indeferiu injustamente a benesse requerida, e negou seguimento ao se recurso inominado, posto que o autor deixou de efetuar o preparo recursal.
Sustenta a ilegalidade da decisão e requer a concessão a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda com recebimento do referido recurso inominado interposto no processo 0829015-10.2019.8.18.0140, para que assim seja feita remessa a uma das turmas recursais, para seu devido processamento e julgamento, devendo ser concedida a gratuidade judiciária.
Notificada a autoridade coatora, esta prestou informações no ID 22394990. É o que importa relatar VOTO O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta a disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.
No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto.
Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.
O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.
Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG (evento nº 01) que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que o autor, ora impetrante, no curso da instrução do processo nº 0800336-75.2020.8.18.0136 não juntou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência e que apreciar tal questão no momento processual (análise de Recurso Inominado) seria reabrir uma fase processual já exaurida, violando os dispositivos da Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil.
Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “ Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência.
Compulsando os autos, constata-se que a impetrante encontra-se desempregada, resta demonstrado que não tem condições financeiras de arcar despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.
Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar o despacho guerreado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
22/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:44
Concedida a Segurança a ALEXSOMAR DE SOUSA SANTOS - CPF: *30.***.*31-00 (IMPETRANTE)
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0750172-84.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXSOMAR DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LEON BRITO DA SILVA - PI18156-A IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA- SUDESTE - ANEXO I, CEUT RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:30
Juntada de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXSOMAR DE SOUSA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0750172-84.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Legitimidade - Autoridade Coatora ] IMPETRANTE: ALEXSOMAR DE SOUSA SANTOS IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA- SUDESTE - ANEXO I, CEUT ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Considerando a certidão de Id.20669110, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de cinco dias, as informações referentes ao litisconsorte passivo.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Oficial de Secretaria -
04/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial de Teresina- Sudeste - Anexo I, CEUT em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial de Teresina- Sudeste - Anexo I, CEUT em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial de Teresina- Sudeste - Anexo I, CEUT em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:33
Juntada de Petição de mandado
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10/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:03
Desentranhado o documento
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10/01/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
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17/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:47
Outras Decisões
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14/08/2024 19:13
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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