TJPI - 0800349-78.2022.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800349-78.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos no prazo de 05 dias.
Expeça-se alvará em favor da parte autora (comprovante depósito id. 75466844).
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória) e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória), DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; e) Será verificada, ainda, conforme o caso, a necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que constitui infração disciplinar do(a) Advogado(a) recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, Lei 8.906/94); f) O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 9 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
12/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:55
Juntada de petição
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800349-78.2022.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Vistos, O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. É o caso dos autos.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I, do Novo Código de Processo Civil, condenando ambas as partes no pagamento das custas processuais, pro rata.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se os autos à instância de origem com baixa na distribuição de segundo grau, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
08/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:32
Outras Decisões
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17/01/2025 11:40
Conclusos para o Relator
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02/01/2025 17:51
Juntada de petição
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02/01/2025 17:26
Juntada de petição
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10/12/2024 10:13
Juntada de petição
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04/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:57
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:31
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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