TJPI - 0000518-83.2016.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000518-83.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO MORENO REU: BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO ROSARIO MORENO Endereço: POVOADO AMÉRICA, RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º andar, s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 50214048.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 65247103.
Manifestação do exequente em ID 65547302. É o breve relatório.
Decido.
EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação do acórdão de ID 17588166 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato anexado nos autos, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 46 (quarenta e seis) descontos no valor de R$ 319,02 (trezentos e dezenove reais e dois centavos).
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados no acórdão de ID 17588166, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 68.324,97 (sessenta e oito mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), somados com os honorários sucumbenciais resta à importância de R$ 75.157,47 (setenta e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Quanto ao dano moral, conforme acórdão de ID 17588166, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 8.701,66 (oito mil setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), que somados com os honorários sucumbenciais resta à importância de R$ 9.571,83 (nove mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos).
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 84.723,30 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), já devidamente somados os honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 84.723,30 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20040616153045800000008731458 Processo 518-83.2016 completo Processo Digitalizado Themis Web 20040616153072600000008733473 Intimação Intimação 20040616293515800000008733941 Intimação Intimação 20040616293539200000008733942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052619054325100000009437772 Decisão Decisão 20060912150000000000016594899 Intimação Intimação 20102709210100000000016594900 Sistema Sistema 20102709252900000000016594901 Manifestação Manifestação 20102810160400000000016594902 Nº 0000518-83.2016.8.18.0088 Manifestação 20102810160400000000016594903 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 21033116305600000000016594904 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 21041712515500000000016594905 Ementa Ementa 21041712515500000000016594906 Voto do Magistrado Voto 21041712515500000000016594907 Relatório Relatório 21041712515500000000016594908 Sistema Sistema 21042719554400000000016594909 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21061608061100000000016594910 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071322132724200000017289587 Intimação Intimação 21071322132724200000017289587 Decurso de prazo in albis Certidão 21081816010165600000018194803 Intimação sobre arquivamento em 30 dias Ato Ordinatório 21081816110111900000018194824 Intimação Intimação 21081816110111900000018194824 Certidão Certidão 22040510282773100000024488783 Decurso de prazo in albis Certidão 22040510393752600000024489931 Petição Petição 23041719402095000000037330402 POSSIBILIDADE DE ACORDO-0000518-83.2016.8.18.0088 Petição 23041719402103700000037330404 Petição Petição 23060513500305300000039346557 RG Rosário Moreno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060513500315400000039346561 Procuração Rosário Moreno Procuração 23060513500324900000039346567 Endereço Rosário Moreno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23060513500336700000039346568 Petição Petição 23091122504840300000043575567 Petição Maria do Rosário Moreno Petição 23091122504845600000043575570 Petição Petição 23112308174193500000046685901 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23120607330451600000047247449 Cálculos Rosário ok Proc. 0800730-27.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120607330458200000047268959 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24020512273212100000049231545 Sistema Sistema 24020810491992300000049423676 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040208424056500000051814212 Contrato de Honorários Rosário Moreno MANIFESTAÇÃO 24040208424061200000051814215 Petição Petição 24040209260453300000051818969 AÇÃO DE CUMP.
MARIA DO ROSARIO MORENO x BANCO BRADESCO Petição 24040209260459100000051819488 Despacho Despacho 24040509393675100000052005622 Petição Petição 24042515084117500000053020928 0000518-83.2016.8.18.0088 - MANIFESTACAO Petição 24042515084131500000053021184 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042520570671000000053034130 Sistema Sistema 24052114240611500000054178194 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052820440203300000054503998 Contrato de Honorários Maria do Rosário Moreno II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052820440235500000054504000 Despacho Despacho 24090910415441000000058061353 Despacho Despacho 24090910415441000000058061353 Petição Petição 24101610191293900000061093274 IMPUGNAÇÃO - 0000518-83.2016.8.18.0088 Petição 24101610191324500000061093277 COMPROVANTE - 0000518-83.2016.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610191346600000061093279 CÁLCULO 0000518-83.2016.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610191364300000061093280 Petição Petição 24102206241603600000061368892 Contrarrazões Maria do Rosário Moreno X Bradesco .l Petição 24102206241607500000061368893 Sistema Sistema 24111210053818400000062391419 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112806293687300000063120348 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112806310838800000063120349 Procuração Pública Maria do Rosário Moreno Procuração 24112806310842900000063120352 Decisão Decisão 25013010095308700000064520106 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020621582978200000065796928 Procuração Pública Maria do Rosário Moreno Procuração 25020621583024600000065797184 Sistema Sistema 25032013534296100000067898095 -PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
16/06/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 08:06
Baixa Definitiva
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16/06/2021 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2021 08:06
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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29/05/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORENO em 28/05/2021 23:59.
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27/04/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 12:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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31/03/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2021 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2021 09:53
Conclusos para o Relator
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28/11/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MORENO em 27/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:21
Expedição de intimação.
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09/06/2020 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2020 19:06
Recebidos os autos
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26/05/2020 19:06
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
17/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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