TJPI - 0763414-16.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de HERBET ARRAES DE RESENDE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763414-16.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: HERBET ARRAES DE RESENDE Advogado(s) do reclamado: ANA LETICIA SOUSA ARRAES DE RESENDE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO PASEP.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, reconheceu a competência da Justiça Estadual e indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravante.
O banco sustenta que há controvérsias remanescentes quanto à correção monetária aplicável às contas vinculadas ao PASEP, não abrangidas pelo julgamento do Tema 1.150/STJ, e que a prova técnica seria indispensável à apuração dos valores devidos, sob pena de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que trata de falha na gestão de conta vinculada ao PASEP; 3.
Determinar se o indeferimento da produção de prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem falhas na prestação do serviço bancário, relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1.150/STJ. 5.
A pretensão deduzida na ação originária não diz respeito a equívocos na aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim à alegada omissão na administração e gestão da conta individual da parte autora. 6.
A prova pericial requerida revela-se desnecessária na fase de conhecimento, sendo possível a aferição dos eventuais prejuízos em momento posterior, na fase de liquidação, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova técnica. 7.
O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVOS E TESES Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos.
O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 355 Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único Código Civil, art. 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 TJPE, AI nº 0005956-17.2020.8.17.9000, Rel.
Des.
José Fernandes de Lemos, j. 09.06.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por HERBET ARRAES DE RESENDE, ora Agravada, em desfavor do Banco Agravante, afastou as questões de ordem, suscitadas pelo Agravante, relativas à ilegitimidade passiva do Banco Réu e produção de provas.
Em suas razões (ID. 20271247), o Agravante alega, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, haja vista que a parte agravada pugnou na ação originária pela substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, sendo nesse caso, a legitimidade da União.
Ademais, defende a imprescindibilidade da realização de prova pericial, dada a invalidade do demonstrativo contábil acostado pela agravada.
Aduz, ainda, que, conquanto o julgamento do Tema 1150/STJ tenha pacificado diversas questões relativas à demanda em espeque, outras ainda se mantêm controversas e, somente por meio de uma prova técnica pericial, seria possível delimitar efetivamente o direito cabível à parte Autora.
Sustenta que a decisão agravada não se mostra adequada ao presente caso — ainda que fundamentada nos moldes das teses fixadas no Tema 1150 — visto que a atualização monetária perquirida na exordial envolve a aplicação de índices diversos aos estabelecidos pela legislação aplicada ao PASEP, o que, segundo entende a própria Corte Superior de Justiça, excede aos limites da responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil.
Com base nessas exposições e alegando cerceamento de defesa, requer o provimento do recurso para que seja declarada a ilegitimidade do Banco do Brasil, bem como a legitimidade da União, declinando-se da competência à Justiça Federal.
Liminar indeferida, nos termos da decisão de ID. 20704396.
Sem contrarrazões do agravado.
Em razão da recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.2 – Mérito Analisando as questões postas a julgamento, incumbe mencionar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Constata-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida em adequação à tese de que firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutam falhas da gestão bancária em relação às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Isso porque, ao contrário das alegações do banco agravante, é possível verificar que a pretensão retratada na ação de origem não questiona equívocos na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim a própria gestão financeira exercida pelo Banco do Brasil como instituição depositária e administradora do PASEP.
No tocante à imprescindibilidade da realização de prova pericial, diferente da narrativa recursal, inexiste cerceamento do direito de defesa, tampouco ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, a produção da prova técnica solicitada, na atual conjuntura, é irrelevante ao desate da querela, eis que o alcance dos danos porventura existentes, experimentados pelo requerente/agravado, poderão ser avaliados em subsequente fase de liquidação.
Sobre o tema, o parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil, faculta ao julgador indeferir as provas que considerar desnecessárias à solução da lide: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Outrossim, verifico que às partes foi oportunizada a produção de provas documentais, estas capazes de dirimir as obscuridades acerca dos valores alegadamente creditados a menor na conta do demandante.
Ademais, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas no prazo legal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pertinente: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO PASEP.
PERÍCIA CONTÁBIL.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
LIBERDADE DO JULGADOR.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2.
A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, Des.
José Fernandes de Lemos – Relator. (TJ-PE - AI: 0005956-17.2020.8.17.9000, julgado em 09/06/2021) Diante das razões elencadas, não subsistem fundamentos para reformar a decisão agravada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
12/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763414-16.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: HERBET ARRAES DE RESENDE Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LETICIA SOUSA ARRAES DE RESENDE - PI17929-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:11
Decorrido prazo de HERBET ARRAES DE RESENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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