TJPI - 0800313-26.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800313-26.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: NAGIB DEMES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: JOAO MARIA VARELA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS movida por NAGIB DEMES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e JOAO MARIA VARELA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº9.099/95.
Decido.
De início, verificou-se a existência de relação de consumo entre as partes, em que os autores utilizam os serviços da requerida, assim diligenciaram quanto à declaração de nulidade de cobrança, no valor de R$ R$ 2.112,00, restituição em dobro e indenização por danos morais.
A requerida, contestou que a reclamação da parte autora é infundada.
Após verificação sistemática dos registros internos, constatou-se que todas as faturas reclamadas foram emitidas regularmente e apresentam valores consistentes dentro da mesma média mensal.
Não foram identificadas cobranças adicionais indevidas ou serviços extras que justificassem qualquer aumento inesperado nos valores das faturas.
Ademais, não há registros de contestação ou protocolos em sistema referentes às faturas alegadamente irregulares, demonstrando que o autor nunca questionou tais valores antes do ajuizamento da demanda.
Importante destacar que a empresa sequer comercializa um plano denominado "Oi Total Fixo + Banda Larga 1" pelo valor de R$ 80,00, o que reforça a inconsistência da alegação autoral.
Ademais, todas as faturas constantes no sistema possuem o mesmo padrão de valor, e nenhuma delas apresenta o montante alegado de R$ 80,00.
Outro ponto relevante é que a parte autora não anexou aos autos qualquer fatura com o valor de R$ 80,00, tampouco apresentou contrato que demonstre que seu plano previa esse valor.
Por fim, ao analisar as faturas efetivamente emitidas, verifica-se que não há qualquer cobrança adicional indevida, sendo todos os valores referentes exclusivamente ao plano contratado de telefone fixo e internet.
Compulsando os autos, verifico que a requerida comprovou que os valores cobrados condizem com os serviços contratados, visto que correspondem aos serviços de OI FIXO e OI INTERNET, conforme as faturas juntadas pelas partes aos autos, não havendo que se falar em nulidade de cobrança, no valor de R$ R$ 2.112,00, restituição em dobro e indenização por danos morais, faço constar que os requerentes não juntaram qualquer indício de prova nesse sentido.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pelos requerentes, muito menos reconhecer que a requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Sendo assim, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Assim, quanto ao dano moral alegado pelos autores, entendo não caracterizado, ante o exposto acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
15/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NAGIB DEMES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA VARELA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NAGIB DEMES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA VARELA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800313-26.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: NAGIB DEMES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE: JOAO MARIA VARELA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS movida por NAGIB DEMES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e JOAO MARIA VARELA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº9.099/95.
Decido.
De início, verificou-se a existência de relação de consumo entre as partes, em que os autores utilizam os serviços da requerida, assim diligenciaram quanto à declaração de nulidade de cobrança, no valor de R$ R$ 2.112,00, restituição em dobro e indenização por danos morais.
A requerida, contestou que a reclamação da parte autora é infundada.
Após verificação sistemática dos registros internos, constatou-se que todas as faturas reclamadas foram emitidas regularmente e apresentam valores consistentes dentro da mesma média mensal.
Não foram identificadas cobranças adicionais indevidas ou serviços extras que justificassem qualquer aumento inesperado nos valores das faturas.
Ademais, não há registros de contestação ou protocolos em sistema referentes às faturas alegadamente irregulares, demonstrando que o autor nunca questionou tais valores antes do ajuizamento da demanda.
Importante destacar que a empresa sequer comercializa um plano denominado "Oi Total Fixo + Banda Larga 1" pelo valor de R$ 80,00, o que reforça a inconsistência da alegação autoral.
Ademais, todas as faturas constantes no sistema possuem o mesmo padrão de valor, e nenhuma delas apresenta o montante alegado de R$ 80,00.
Outro ponto relevante é que a parte autora não anexou aos autos qualquer fatura com o valor de R$ 80,00, tampouco apresentou contrato que demonstre que seu plano previa esse valor.
Por fim, ao analisar as faturas efetivamente emitidas, verifica-se que não há qualquer cobrança adicional indevida, sendo todos os valores referentes exclusivamente ao plano contratado de telefone fixo e internet.
Compulsando os autos, verifico que a requerida comprovou que os valores cobrados condizem com os serviços contratados, visto que correspondem aos serviços de OI FIXO e OI INTERNET, conforme as faturas juntadas pelas partes aos autos, não havendo que se falar em nulidade de cobrança, no valor de R$ R$ 2.112,00, restituição em dobro e indenização por danos morais, faço constar que os requerentes não juntaram qualquer indício de prova nesse sentido.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pelos requerentes, muito menos reconhecer que a requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Sendo assim, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Assim, quanto ao dano moral alegado pelos autores, entendo não caracterizado, ante o exposto acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO MARIA VARELA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NAGIB DEMES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
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24/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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