TJPI - 0800273-26.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800273-26.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA DA ROCHA Nome: ANA MARIA DA ROCHA Endereço: povoado santo antonio, zona rual, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 REU: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO Nome: ACE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, - lado par, Jardim América, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Trata-se de ação na qual a parte autora informa ter constatado a existência de descontos em sua conta bancária referente a cobrança de seguro sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”, que ressalta não ter contratado.
Indica que a situação ocasiona prejuízo.
Requer de imediato que sejam suspensos os descontos.
Para analisar o pedido em comento é necessário observar o disposto no art. 300 do CPC, de forma que a concessão deve estar pautada em dois elementos, o primeiro é a probabilidade de direito e o segundo é a demonstração de perigo ao resultado útil do processo ou dano ao direito.
Analisando a documentação acostada, constato ausência de substrato probatório adequado para comprovar a inexistência do débito.
Sendo assim, indefiro, no momento, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de reanálise quando efetivado contraditório.
No caso narrado é necessária a prévia instrução, com oportunidade de defesa, eis que haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos ocasionados pela concessão pleiteada.
Ademais, referido pedido se confunde em parte com o próprio mérito da questão.
ANTE O EXPOSTO, motivadamente INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com base no art. 300 do CPC, por estarem ausentes os requisitos necessários para tanto.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITEM-SE as requeridas para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, devendo, na ocasião, apresentarem todas as questões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos da parte autora.
Deverão as requeridas também informarem se optam pela adesão ao Juízo 100% Digital, já implementado nesta Comarca.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo o requerido fazer prova da existência de elementos que justifiquem os descontos objetos da presente ação, colacionando aos autos cópia do contrato celebrado ou termo de adesão, bem como comprovante de solicitação dos serviços, extratos, comprovante de disponibilização de valores e demais documentos que possua relacionados ao objeto da lide e sirvam de apoio à defesa apresentada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:26
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 19:26
Homologada a Transação
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14/06/2025 00:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de acordo
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
23/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800273-26.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA DA ROCHA Nome: ANA MARIA DA ROCHA Endereço: povoado santo antonio, zona rual, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 REU: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO Nome: ACE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Antônio Diederichsen, 400, - lado par, Jardim América, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Trata-se de ação na qual a parte autora informa ter constatado a existência de descontos em sua conta bancária referente a cobrança de seguro sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”, que ressalta não ter contratado.
Indica que a situação ocasiona prejuízo.
Requer de imediato que sejam suspensos os descontos.
Para analisar o pedido em comento é necessário observar o disposto no art. 300 do CPC, de forma que a concessão deve estar pautada em dois elementos, o primeiro é a probabilidade de direito e o segundo é a demonstração de perigo ao resultado útil do processo ou dano ao direito.
Analisando a documentação acostada, constato ausência de substrato probatório adequado para comprovar a inexistência do débito.
Sendo assim, indefiro, no momento, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de reanálise quando efetivado contraditório.
No caso narrado é necessária a prévia instrução, com oportunidade de defesa, eis que haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos ocasionados pela concessão pleiteada.
Ademais, referido pedido se confunde em parte com o próprio mérito da questão.
ANTE O EXPOSTO, motivadamente INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com base no art. 300 do CPC, por estarem ausentes os requisitos necessários para tanto.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITEM-SE as requeridas para contestarem a ação, no prazo de 15 dias, devendo, na ocasião, apresentarem todas as questões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos da parte autora.
Deverão as requeridas também informarem se optam pela adesão ao Juízo 100% Digital, já implementado nesta Comarca.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo o requerido fazer prova da existência de elementos que justifiquem os descontos objetos da presente ação, colacionando aos autos cópia do contrato celebrado ou termo de adesão, bem como comprovante de solicitação dos serviços, extratos, comprovante de disponibilização de valores e demais documentos que possua relacionados ao objeto da lide e sirvam de apoio à defesa apresentada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA ROCHA - CPF: *82.***.*72-04 (AUTOR).
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14/04/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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