TJPI - 0801645-67.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:49
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO PINHO DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801645-67.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO PINHO DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DESBLOQUEIO DE CONTA C/C EXCLUSÃO DE SEU NOME DE SÓCIO DE EMPRESAS C/C DANOS MORAIS movida por LEONARDO PINHO DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Prescreve o art. 109, I, da Constituição Federal que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nessa toada, é indiscutível a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, por força do referido dispositivo constitucional, vez que, a controvérsia trazida aos autos não se enquadra em nenhuma das exceções ali preconizadas.
Com estes fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para Justiça Federal, com a devida distribuição a uma das Varas Federais competentes, para onde determino a remessa dos autos, mediante prévia redistribuição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
21/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:35
Declarada incompetência
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14/04/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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