TJPI - 0802147-49.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
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17/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802147-49.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE REALIZADA PELA AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A portabilidade do contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira, efetivada de forma voluntária pela autora antes do ajuizamento da ação, configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto da demanda. 2.
A restituição integral do único valor descontado da conta da autora — parcela de R$18,64 —, sem que esta tenha consignado judicialmente qualquer quantia, afasta a existência de dano material ou moral indenizável. 3.
Diante da extinção do vínculo obrigacional com a instituição ré e da inexistência de lesão remanescente, inexiste interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a portabilidade voluntária e a quitação do valor reputado indevido, sem demonstração de prejuízo, tornam a prestação jurisdicional inútil, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso para extinguir o feito sem resolucao do merito, por perda superveniente de objeto da acao e do interesse processual, e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciaria concedida a ele ( CPC, art. 98, 3).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO C6 S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802147-49.2022.8.18.0088) ajuizada por ANTÔNIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA.
Em sentença (ID n° 20308785), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela ilegalidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a instituição financeira a declarar a inexistência do contrato, restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta do consumidor, e pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) equivalente a indenização por danos morais.
Ademais, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID n° 20308795), o banco demandado inicialmente invoca a preliminar da perda superveniente do objeto por conta da portabilidade do contrato.
No mérito, alega a regularidade da comprovação em razão da juntada de contrato válido e comprovante de transferência.
Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado total improvimento as condenações impostas na sentença.
Em contrarrazões (ID n° 20308797), o autor sustenta apelado a irregularidade da contratação.
Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade no ID n° 20355063.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II.
Preliminares II.1 DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à alegação da parte autora, ora apelante, de desconhecimento da contratação de operação de refinanciamento de crédito consignado, com desconto em seu benefício previdenciário, vinculada ao Contrato Bancário nº 010110861152 , firmado em 12 de agosto de 2021, no valor financiado de R$ 785,65 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), dividido em 84 parcelas mensais de R$18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos).
Em sua defesa, o banco apelado sustentou a regularidade da contratação, enfatizando que a operação foi efetivamente solicitada e concluída pela autora.
Posteriormente, na petição de ID nº 20308781, o recorrido informou que a própria requerente promoveu a portabilidade da dívida para outra instituição financeira, circunstância que, segundo seu entendimento, ensejaria a perda superveniente do objeto da lide.
Pois bem.
Com efeito, estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Em anotação elucidativa, os doutrinadores Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouveia nos ensinam que: “[...] 2.
O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. [...] 4.
O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito [...], de ofício e a qualquer tempo [...].” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVEIA, José Roberto; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar.
Código de Processo Civil e Legislação Processual Extravagante. 47ª ed. – São Paulo – Saraiva. 2016, p. 1117).
No caso em tela, embora a autora tenha inicialmente asseverado desconhecer a origem do crédito que lhe fora depositado, não restam dúvidas de que ela não apenas não promoveu a devolução do valor reputado indevido (sendo uma única parcela no valor de R$ 18,64, que foi devidamente restituído conforme ID n° 20308765), tampouco consignou judicialmente os valores, como também veio a efetivar, por sua própria iniciativa, a portabilidade do contrato de crédito consignado junto a outro agente financeiro (PARANÁ BANCO S/A), consoante documento acostado aos autos, ID nº 20308772.
Comprovou ainda que a portabilidade foi solicitada na data de 14/12/2021, enquanto a ação foi proposta na data de 05/07/2022.
Ora, se houve portabilidade da dívida, ato unilateral do consumidor, restando devidamente restituído o único desconto que houve na conta do consumidor, por consequência, a extinção do vínculo obrigacional com a instituição financeira ré, é de se concluir que não subsiste interesse de agir, porquanto ausente qualquer utilidade prática ou necessidade na prestação jurisdicional postulada, consoante a doutrina supracitada.
De fato, como bem destacou o juízo a quo, restando demonstrado que a autora anuiu com a operação bancária e, ainda, celebrou novo contrato de crédito com instituição diversa, mediante transferência expressa da dívida, a demanda perdeu o seu objeto inicial.
Nessa linha, é plenamente aplicável a jurisprudência consolidada no sentido de que a portabilidade da operação de crédito acarreta a extinção do contrato originário e, com isso, o desaparecimento do interesse processual: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1000225-61.2021.8 .11.0009 APELANTE: NEUSA MARIA PEREIRA PACO APELADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ARTIGO 485, VI, CPC/15 – PORTABILIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NO DECORRER DA AÇÃO – AQUIESCÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA E EXTINÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL HAVIADO ENTRE AS PARTE EM RAZÃO DA PORTABILIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO DESPROVIDO.
A carência de ação por ausência de interesse processual no decorrer da lide, conduz à perda de objeto da demanda, ante a falta de utilidade do provimento .
In casu, se restou comprovado que no decorrer da ação a autora aquiesceu com o valor de R$ 10.169,49, creditado em sua conta bancária pelo requerido, tendo inclusive realizado a portabilidade/renegociação da dívida – empréstimo consignado – com outra instituição financeira, resulta evidente a ausência de interesse processual, vez que com a portabilidade e a quitação integral do contrato anterior, ocorreu a extinção do vínculo (contrato) que havia entre as partes/contratantes.- (TJ-MT - AC: 10002256120218110009, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PORTABILIDADE DA DÍVIDA - INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO 1 "Conforme o Código de Processo Civil, 'para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade' (arts. 3º e 267, VI).
O interesse processual consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior).
Também é pressuposto de admissibilidade de qualquer incidente ou recurso e deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n . 35.247, Min.
Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3 .020, Min.
Sálvio de Figueiredo).
A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo juiz ou tribunal ( CPC, art. 462) .[...]"(AC n. 2014.091274-6, Des.
Newton Trisotto) . 2 A portabilidade de contrato de empréstimo consignado para nova instituição financeira durante o transcurso do processo judicial acarreta a perda superveniente do interesse de agir no tocante aos pedidos de declaração de inexistência de contratação, restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais. (TJSC, Apelação n. 5002482-33.2021 .8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5002482-33.2021.8 .24.0072, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Civil) Por conseguinte, restando comprovada a portabilidade do contrato, e a inexistência de qualquer dano sofrido pelo consumidor ante a restituição do montante descontado, resta configurada a perda superveniente do objeto e a ilegitimidade passiva da parte.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto da ação e do interesse processual, e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida a ele ( CPC, art. 98, § 3º) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
19/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
James No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804247-17.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: KARENY DA LUZ SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, apenas para MINORAR os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as demais fundamentacoes devem ser mantidas incolumes nos termos das Sumulas 54 e 362 do STJ.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advertir as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 2Processo nº 0827078-57.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JESSICA RAIANA DA SILVA PINHEIRO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, fixo na oportunidade os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 3Processo nº 0802922-41.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL FERREIRA DA CRUZ (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO, para, considerando a impossibilidade de julgar os autos sob risco de preclusao de instancia, ANULAR A SENTENCA proferida sob ID n 20960745 e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, para que proceda a nova analise da impugnacao ao cumprimento de sentenca, com o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte executada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 4Processo nº 0759356-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANECY ALVES DE ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a liminar nao concedida anteriormente atraves do ID 19749872..Ordem: 5Processo nº 0804616-21.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA FACANHA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao civel, e reconhecer a nulidade da sentenca, por cerceamento de defesa, nao comportando o julgamento do feito por esta 2 instancia, restando prejudicada a analise do merito do recurso apelatorio, determinando o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, e a realizacao de pericia grafotecnica, ate o julgamento da acao de origem.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 6Processo nº 0801421-75.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Pan S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Raimundo Nonato dos Santos, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Honorarios Advocaticios em 15% sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 7Processo nº 0841793-41.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 8Processo nº 0804544-74.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser acrescido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 9Processo nº 0800634-09.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Raimundo Nonato Gomes.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Banco Cetelem S.A., VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentenca do juizo a quo, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes.
Sem repeticao em dobro e sem condenacao em danos morais e materiais.
Majorar os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 10Processo nº 0832867-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao civel, dando-lhe PROVIMENTO para conceder o beneficio da justica gratuita a apelante.
Em paralelo, determino o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, bem como para que seja realizada nova intimacao do demandado para apresentacao de contestacao, com o posterior novo julgamento do feito.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 11Processo nº 0803327-62.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio e a repeticao indebito.
Assim, condeno o apelado a pagar em dobro os valores descontados do beneficio.
Condeno ainda o apelado a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 12Processo nº 0803534-38.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 13Processo nº 0800953-23.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUIZA MONTEIRO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento..Ordem: 14Processo nº 0800469-85.2020.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORGE ALVES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 15Processo nº 0803295-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 16Processo nº 0801074-63.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE ARAUJO NETA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 17Processo nº 0803864-63.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelacao interposto e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso do Segundo Recurso de Apelacao para majorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ.
Condenar o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 18Processo nº 0800549-65.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0000010-18.1989.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: SANTOS & NEIVA LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELACAO, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Em razao do trabalho despendido em sede recursal, majoro os honorarios de sucumbencia para 12% do valor da causa..Ordem: 20Processo nº 0800720-76.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sanando o erro material apontado, a fim de anular o acordao combatido, homologando o acordo firmado entre as partes e julgando extinto o feito com resolucao de merito, nos termos do art. 487, III, b do Codigo de Processo Civil..Ordem: 21Processo nº 0802147-49.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso para extinguir o feito sem resolucao do merito, por perda superveniente de objeto da acao e do interesse processual, e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciaria concedida a ele ( CPC, art. 98, 3).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 22Processo nº 0801556-58.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENESIO JOAO DE PINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada.
Ademais, manter a sentenca em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 23Processo nº 0814312-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: SILMARA DA SILVA SANTOS LEMOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, mantendo a sentenca recorrida em todos os termos e fundamentos..Ordem: 24Processo nº 0764633-98.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MIGUEL AFONSO DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos.
Prejudicado o Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ante o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento..Ordem: 25Processo nº 0761040-61.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARYANE RIBEIRO LUSTOSA FERREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos..Ordem: 26Processo nº 0761120-25.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCOS ANTONIO MARINHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA LUCIA DE LIRA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E NAO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisao do juizo a quo em todos os termos e fundamentos.
Em razao da ausencia de interesse publico, o Ministerio Publico Superior deixou de opinar..Ordem: 27Processo nº 0803215-21.2021.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PAULO CESAR DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ALCIONE DA SILVA CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, retornem-me os autos conclusos para processamento e julgamento do recurso de apelacao..Ordem: 29Processo nº 0764450-93.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OSIRES DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, para REVOGAR a decisao contida no Id 21124259, MANTER a liminar deferida na origem, em consonancia com o Tema 1.132 do c.
STJ e com as razoes expendidas nas contrarrazoes..ADIADOS:Ordem: 30Processo nº 0839335-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA REGINA DE AMORIM LIMA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0818469-56.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 28Processo nº 0803348-17.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA TATYANE LEAO LOPES (APELANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802147-49.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A APELADO: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) APELADO: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 12:39
Juntada de petição
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25/11/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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