TJPI - 0852454-74.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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12/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
12/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852454-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: ANA MARIA VILARINHO EVANGELISTA, CARLA RANIELLY PIMENTEL CARVALHO, ERICK THIAGO DE SOUSA, MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS, MARILIA BARROS SANTOS, NEYLANY DE CARVALHO SOUSA, RAFAELA ARAUJO NOGUEIRA, RENATA LAYANNE RODRIGUES DE MIRANDA NEVES SANTOS, EMANUELLE PAIVA DE VASCONCELOS DANTAS, BEATRIZ GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANA MARIA VILARINHO EVANGELISTA e outros em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros.
Aborda a inicial que o edital nº 01/2024 da FMS previa um concurso público com provas objetivas e discursivas, exigindo 50% de acertos em cada etapa.
Na prova discursiva, porém, o tema foi apresentado de forma ambígua (uma charge sem tema claro), contrariando o edital, que exigia um "tema da atualidade".
Posteriormente, a banca (IDECAN) divulgou um padrão de resposta preliminar exigindo abordagem específica sobre "lucro vs. mudanças climáticas", mas, após recursos, admitiu outras interpretações, gerando inconsistência na avaliação.
Comparando com outras provas do mesmo concurso (que tiveram temas bem definidos), a falta de clareza comprometeu a isonomia, justificando questionamentos jurídicos sobre anulação ou reaplicação da prova. É o breve relatório, passo a decidir.
Diante do que foi relatado, verifico que a parte autora incidiu em violação processual extintiva, conforme dispõe o art. 290, do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, intimado o autor, na pessoa de seus patronos, a recolher as custas processuais, o que não o fez, fazendo incidir no caso o comando do citado dispositivo, consistente no cancelamento da distribuição, além de incidir na não promoção a diligências que lhe incumbe.
Informo que o pagamento em equívoco em outro processo não produz qualquer relação com os referidos autos, tampouco encontra-se no direito causa que justifique a extensão de prazo.
Com essas considerações, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e 485 III, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.
I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852454-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: ANA MARIA VILARINHO EVANGELISTA, CARLA RANIELLY PIMENTEL CARVALHO, ERICK THIAGO DE SOUSA, MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS, MARILIA BARROS SANTOS, NEYLANY DE CARVALHO SOUSA, RAFAELA ARAUJO NOGUEIRA, RENATA LAYANNE RODRIGUES DE MIRANDA NEVES SANTOS, EMANUELLE PAIVA DE VASCONCELOS DANTAS, BEATRIZ GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANA MARIA VILARINHO EVANGELISTA e outros em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros.
Aborda a inicial que o edital nº 01/2024 da FMS previa um concurso público com provas objetivas e discursivas, exigindo 50% de acertos em cada etapa.
Na prova discursiva, porém, o tema foi apresentado de forma ambígua (uma charge sem tema claro), contrariando o edital, que exigia um "tema da atualidade".
Posteriormente, a banca (IDECAN) divulgou um padrão de resposta preliminar exigindo abordagem específica sobre "lucro vs. mudanças climáticas", mas, após recursos, admitiu outras interpretações, gerando inconsistência na avaliação.
Comparando com outras provas do mesmo concurso (que tiveram temas bem definidos), a falta de clareza comprometeu a isonomia, justificando questionamentos jurídicos sobre anulação ou reaplicação da prova. É o breve relatório, passo a decidir.
Diante do que foi relatado, verifico que a parte autora incidiu em violação processual extintiva, conforme dispõe o art. 290, do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, intimado o autor, na pessoa de seus patronos, a recolher as custas processuais, o que não o fez, fazendo incidir no caso o comando do citado dispositivo, consistente no cancelamento da distribuição, além de incidir na não promoção a diligências que lhe incumbe.
Informo que o pagamento em equívoco em outro processo não produz qualquer relação com os referidos autos, tampouco encontra-se no direito causa que justifique a extensão de prazo.
Com essas considerações, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e 485 III, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.
I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 20:08
Juntada de Petição de custas
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16/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 01:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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