TJPI - 0811562-89.2025.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
19/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLITHON DA SILVA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0811562-89.2025.8.18.0140 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] APELANTE: FRANCISCO WELLITHON DA SILVA PINHEIRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA (OAB/PI n. 41.481), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de FRANCISCO WELLIHTON DA SILVA PINHEIRO, qualificado e representado nos autos, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa/PI.
Aduz a impetrante que o paciente foi preso preventivamente pela suposta práticas dos crimes de promover ou constituir organização criminosa com atuação de arma de fogo (Art. 2°, § 2° da Lei n° 12.850/2013 - Lei Organização Criminosa), posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (Art. 12 da Lei n° 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento) e receptação (Art. 180 do Código Penal Brasileiro).
Sustenta, em síntese, a) condições pessoais favoráveis; e b) concessão da prisão domiciliar em razão de ter filhos menores.
Liminarmente requer soltura do paciente e/ou a prisão domiciliar e ao final requer que seja confirmada a liminar.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23966854). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em questão.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente ou que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante.
Destaca-se que a impetrante juntou a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, bem como a decisão que prorrogou a prisão por mais 30 (trinta) dias, todavia a prisão já foi convertida para preventiva.
Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que a Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:53
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
09/04/2025 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 00:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
04/04/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2025 14:19
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
31/03/2025 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811506-56.2025.8.18.0140
Albino Alencar Filho
Instituto da Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Josafa de Franca Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2025 16:55
Processo nº 0006834-85.2016.8.18.0000
Constran S/A - Construcoes e Comercio - ...
Estado do Piaui
Advogado: Giuseppe Giamundo Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2016 08:12
Processo nº 0000609-65.2013.8.18.0061
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:58
Processo nº 0000609-65.2013.8.18.0061
Benedito Pedro da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Maria Dagmar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2013 11:59
Processo nº 0811562-89.2025.8.18.0140
Francisco Wellithon da Silva Pinheiro
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Tarlita de Castro Monte Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2025 17:23