TJPI - 0819603-84.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819603-84.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA em face do Banco do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente à parte autora.
Passo a decidir.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se o feito à caixa processual de suspensão por REP.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA HILDETE MARTINS MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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18/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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15/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 07:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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22/11/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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