TJPI - 0804080-94.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804080-94.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JURANDIR JANUZZI APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JURANDIR JANUZZI contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita alt era parts, ajuizada em face de BANCO BMG S.A.
Na sentença (id. 17453487), o d.
Juízo de origem, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos do autor.
Nas razões recursais (id. 17453488), o apelante alega, em síntese, que houve falha na prestação de serviços quanto ao dever de informação.
Requer indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões (id. 17453492), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, haja vista a legitimidade da contratação, inclusive com a disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTOS É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 1.760 p.
Item. 65.8) - grifou-se.
No âmbito do presente recurso, observa-se que o apelante não se ateve ao objeto da sentença recorrida, limitando-se a apresentar argumentações genéricas e de forma ampla.
Verifica-se, ainda, que o conteúdo da sentença ora impugnada sequer é mencionado no corpo do recurso. É dizer, em nenhum momento a parte apelante aponta, de forma específica, qualquer equívoco na decisão combatida.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) Ressalto que, em análise dinâmica, percebe-se que o apelante apresentou argumentação genérica e de forma ampla.
Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
23/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JURANDIR JANUZZI em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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