TJPI - 0800862-08.2025.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800862-08.2025.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA GORETE DE MOURA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
CAUSA MADURA.
DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
UM EMPRÉSTIMO CUJO CONTRATO FOI JUNTADO AOS AUTOS, ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
OUTRO EMPRÉSTIMO CUJO CONTRATO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS E AUSENTE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800862-08.2025.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA GORETE DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo de cartão consignados que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III da Lei 9099/95.
O recorrente alega em suas razões: contrato não juntado, da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito, do reconhecimento do dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para afastar a incompetência territorial nos termos das razões despendidas e julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão à recorrente no tocante à competência territorial, pelos motivos que passo a expor.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de a autora residir no município de Buriti dos Lopes - Pi.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sob a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o BANCO BRADESCO S/A possui agência na Comarca de Parnaíba-PI.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba-PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)".
A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir, não pode prejudicar a própria opção da parte demandante, uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.
Destarte, afasto a incompetência territorial.
A recorrente assevera que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de dois empréstimos consignados que não anuiu: n° 817916341 e n° 346342730-6.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que se encontra evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No que toca ao empréstimo n°817916341 , a parte demandada trouxe aos autos cópia do contrato firmado questionado, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor pactuado.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)" (GN) A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação do empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em liça no tocante ao empréstimo n° 817916341 .
Reconhecida, pois, a validade do contrato n° 817916341 , impõe-se, como corolário, a improcedência da ação em relação a ele, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Por sua vez, no caso do empréstimo n°346342730-6, a parte demandada não juntou o instrumento contratual nem comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora.
Logo, não havendo contratação válida, resta indevido o contrato questionado.
Assim, a contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Nessa senda, em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)" Nesses casos, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, DAR-LHE PROVIMENTO, declarando competente o Juizado Especial a quo para processamento e julgamento da demanda, e, no mérito dar parcial procedência a ação, julgando de modo a reconhecer a inexistência SOMENTE do contrato n°346342730-6, bem como para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativa apenas ao contrato n°346342730-6, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos para o contrato de n° 817916341.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 08/08/2025 -
14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DE MOURA - CPF: *22.***.*25-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE MOURA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800862-08.2025.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA GORETE DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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