TJPI - 0801798-28.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801798-28.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: SALVADOR SOARES LIMA REU: CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Salvador Soares Lima ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Contese-Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda, alegando que, sem sua autorização, foram realizados descontos mensais em sua conta bancária a título de contratação de seguro, cujo contrato lhe é completamente desconhecido.
Aduziu que jamais firmou a proposta de seguro objeto dos autos e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no suposto instrumento contratual apresentado pela ré (ID n.º 21779017, apontando indícios de falsidade por meio de comparativo de assinaturas (ID n.º 22408497).
A ré apresentou contestação (ID n.º 21779015), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, conexão e a prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, sustentou a validade do contrato e a regularidade dos descontos.
O autor apresentou réplica impugnando as alegações defensivas, com pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID n.º 22408496).
Foi então determinada a realização de perícia grafotécnica (ID n.º 34256801), nomeando-se o perito Miquéias Oliveira dos Santos, que apresentou proposta de honorários e aceitou o encargo (ID n.º 34953661).
Intimada, a parte ré manteve-se inerte quanto ao depósito dos honorários (IDs n.º 60238423 e 67881562), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidões de ID n.º 63092371 e 72530926.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Preliminar da Ilegitimidade Passiva Tendo a Seguradora ré promovido descontos a título de seguro sem prévia e expressa autorização da parte autora, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
A alegação de que realizou os descontos em virtude de um contrato de cessão de crédito não isenta a responsabilidade da requerida, uma vez que tal contrato não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25 , § 1º do CDC.
Neste sentido: CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - STJ, SÚM.
N. 385 - INAPLICABILIDADE 1 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais e materiais suportados por aquele. 2 "Inaplicável o Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando não há inscrições nos cadastros de restrição ao crédito anteriores àquela que é objeto da lide" ( AC n . 0809573-80.2013.8.24 .0082, Des.
Henry Petry Júnior).
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO - SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO - OCORRÊNCIA - CC, ART. 942 1 O cedente de crédito não contratado pelo consumidor é parte legítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida de dados .
Demais disso, há solidariedade entre cedente e cessionário ( CC, art. 942), que firmaram negócio jurídico próprio (cessão de crédito) derivado de relação contratual inexistente, pois não firmada pelo consumidor, prejudicando-o com a inclusão de seu nome nos registros de maus pagadores. (TJSC, Apelação n. 0300440-94 .2014.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03004409420148240063, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 19/07/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, não há como afastar a legitimidade da Seguradora para responder por eventual falha nos serviços oferecidos ao autor.
Rejeito, pois, a preliminar da ilegitimidade passiva.
II.2.
Da Preliminar da Conexão Em relação à conexão, determina o artigo 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", bem como "aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico" (art. 55, § 2º, inc.
I, do CPC).
Aliás, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º, do CPC).
Por conseguinte, “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um já houver sido sentenciado” (art. 55, § 1º, do CPC).
No presente caso, nota-se que a demanda apontada pela parte requerida, processo nº 0801797-43.2021.8.18.0073, já foi sentenciada, não justificando, deste modo, o reconhecimento da conexão.
Rejeito, pois, a preliminar da conexão.
II.3.
Da Preliminar de Prescrição A ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que os descontos se iniciaram em 2018, sendo a demanda ajuizada apenas em 2021.
Todavia, a presente controvérsia versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e da sua autoria.
Nesse contexto, consoante se extrai dos autos, a autora teve descontos em seu benefício a partir de janeiro de 2018, não havendo, pois, parcelas prescritas.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
II.2.
Do Mérito O ponto fulcral da controvérsia reside na existência e validade do contrato de seguro cuja assinatura foi impugnada pelo autor.
A parte autora apresentou impugnação específica e fundamentada à assinatura lançada na proposta de seguro (ID n.º 21779017), acompanhada de comparativo de assinaturas (ID n.º 22408497), indicando notória divergência gráfica entre os padrões apresentados e a assinatura lançada no suposto contrato.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), firmou o entendimento de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).” Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
O ônus da prova, portanto, passou a recair sobre a parte ré, a quem competia a produção da prova pericial grafotécnica.
Ato contínuo, este juízo determinou a realização da perícia, intimando a parte ré para depósito dos honorários periciais (IDs n.º 60238423 e 67881562).
No entanto, a parte requerida permaneceu absolutamente silente, mesmo após nova intimação, conforme certidões de ID n.º 63092371 e 72530926.
Tal conduta implica descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando-se presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura contestada.
Não sendo demonstrada a existência válida do contrato, tem-se como indevida a cobrança realizada pela ré, a qual deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida de consumidor hipossuficiente, efetuada sem demonstração de engano justificável.
Por fim, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à parte autora, que, inclusive, demorou bastante tempo para notar os descontos efetuados.
Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Nesses termos, o mero dissabor é insuficiente para configurar o dano moral.
Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do seguro questionado.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários rateados, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, ficando suspensa a cobrança da parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
04/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 10:56
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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18/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/08/2024 03:14
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 23:15
Desentranhado o documento
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30/05/2023 23:15
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 00:38
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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15/12/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:54
Outras Decisões
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17/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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08/12/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:24
Juntada de Certidão
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12/10/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 04:52
Conclusos para despacho
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17/09/2021 04:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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