TJPI - 0800353-76.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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04/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE JESUS FEITOSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800353-76.2021.8.18.0104 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA JOSEFA DE JESUS FEITOSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação cível, determinando o cancelamento de descontos em conta corrente por ausência de prova de contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A embargante alega omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e erro no arbitramento do quantum indenizatório. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (ii) verificar se houve erro no arbitramento do valor fixado a título de indenização por danos morais, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente e precedentes da jurisprudência local. 5.
A insurgência quanto ao valor da indenização representa mera inconformidade da parte embargante com a decisão, não caracterizando erro, omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Constatou-se omissão quanto à fixação expressa do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos. 7.
Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por MARIA JOSEFA DE JESUS FEITOSA, determinando o cancelamento dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 3.
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais (id.19195927), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro e omissão, alegando, em síntese, que: i) houve erro no arbitramento do valor da condenação dos danos morais, por entender que não obedeceu ao binômio razoabilidade e proporcionalidade; ii) ocorreu erro/omissão na aplicação e fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, e não da citação; Sem contrarrazões nos autos, apesar de intimada a parte embargada. É o relatório.
VOTO I .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, obscuro e contraditório, no que concerne aos pontos suscitados no relatório.
Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, o de erro no arbitramento do valor da condenação dos danos morais, por entender que não obedeceu ao binômio razoabilidade e proporcionalidade; restou assim consignado no acórdão (id. 18482018): “No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, devendo ser este o valor fixado.” No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
No caso dos autos, a parte autora, ora embargada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
O fundamento adotado no acórdão para fixação do montante do valor indenizatório, encontra respaldo no entendimento adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível e pelo STJ.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Portanto, não há que se falar em erro ou mesmo omissão quanto ao valor da condenação indenizatória.
Observa-se, em verdade, mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação esta, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca a rediscussão do mérito da decisão.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Eis os julgados a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES .
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO .
ACÓRDÃO MANTIDO 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Ademais, sustenta que houve erro/omissão na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado, e não da citação.
Depreende-se, que o dispositivo do acórdão atacado fixou o momento da incidência da correção monetária, entretanto, não fixou o momento da incidência dos juros de mora nos danos morais.
Vejamos: “IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o cancelamento dos descontos, condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda; condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).” Acerca da matéria, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento.
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO .
DANO MORAL INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL .
VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta .
No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual . 3.
A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Desta feita, em atenção ao entendimento adotado pela jurisprudência e por esta 4ª Câmara Especializada, fixo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-lhe o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Assim, o embargante possui razão em parte, vez que omisso o acórdão quanto ao momento da fixação da incidência dos juros de mora.
Porém, estes não devem ser fixados a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado.
Portanto, a medida que se impõe é o acolhimento parcial dos embargos.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar omissão apenas para fixar o momento da incidência de juros de mora na indenização por danos morais, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 09:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE JESUS FEITOSA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE JESUS FEITOSA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:26
Juntada de petição
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05/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de MARIA JOSEFA DE JESUS FEITOSA - CPF: *51.***.*32-91 (APELANTE) e provido
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21/07/2024 08:43
Juntada de manifestação
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10/07/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE JESUS FEITOSA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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13/07/2023 11:47
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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