TJPI - 0802291-43.2021.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 07:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802291-43.2021.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JULIMAR FARIAS DE MESQUITA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu órgão de execução com atuação nesta Comarca, ofereceu, com base no incluso inquérito policial, DENÚNCIA contra JULIMAR FARIAS DE MESQUITA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Narra a peça vestibular acusatória, em síntese, que, no dia 16 de agosto de 2021, por volta das 20h50min, no KM 589 da BR 343, nesta cidade, o denunciado portava 01 (uma) arma de fogo municiada de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID nº 26381137).
Laudo de exame pericial (ID nº 22738550).
A denúncia foi recebida em 30/05/2022, conforme decisão de ID nº 27296445.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, requerendo a produção de provas em juízo (ID nº 65850592).
Sem provas capazes de ensejar a resolução do caso de forma antecipada, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a colheita da prova oral (ID nº 77685635), interrogou-se o réu, Julimar Farias de Mesquita, e inquiriram-se as testemunhas João Victor dos Santos Cavalcanti e Erivelton José de Oliveira.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03.
A defesa técnica, por sua vez, pleiteou o reconhecimento do benefício da confissão espontânea e a aplicação da pena no patamar mínimo legal.
Com a certidão de antecedentes criminais coligida ao ID nº 77911279, vieram os autos conclusos.
Ademais, consta certidão com a informação da existência de providências pendentes em relação a armas, munições, explosivos, artefatos bélicos e bens congêneres, bem como de valores de fiança criminal (ID nº 77911831). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação penal movida contra JULIMAR FARIAS DE MESQUITA, acusado da suposta prática de porte de arma de forma municiada de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo nulidades a serem declaradas, nem preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, vislumbro merecer guarida a pretensão punitiva do Estado.
Com efeito, o legislador estabeleceu no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, que o acusado deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se de delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado.
Essas infrações penais são classificadas como de mera conduta, exigindo-se, para sua configuração, o dolo genérico no exercício de algum dos núcleos do tipo, independente da finalidade almejada e de qualquer resultado oriundo da prática. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “bastando a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
A materialidade delitiva do crime de porte de arma de forma municiada de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar se evidencia no Boletim de Ocorrência (ID nº 19233118, fl. 3), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 19233118, fl. 13), e depoimentos inclusos no bojo do inquérito policial acostado à inicial, cujo conteúdo atesta que foi encontrado na parte interna do veículo um revólver Taurus cal. 38, número de série 0A188864 e 6 munições intactas cal. 38 marca CBC, bem como pelos esclarecimentos prestados durante a instrução judicial, que revelam a intencionalidade do agente.
No tocante ao laudo pericial da arma de fogo apreendida, é preciso salientar que constata que o estado de uso e de conservação é regular, assim como demonstrou o perfeito estado de eficiência para disparos, de modo a evidenciar o risco à segurança pública e a potencialidade lesiva do instrumento (ID nº 22738550).
Insta reiterar que a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é um crime de perigo abstrato, portanto, não exige a ocorrência de um resultado ofensivo, uma vez que, a presunção de perigo é absoluta.
A autoria é inconteste, sendo o próprio réu quem confirmou, em juízo, ter portado a arma de fogo sem autorização, confessando de forma livre e espontânea a prática do delito, em consonância com os demais elementos probatórios.
Ainda, a testemunha policial ouvida em juízo também confirmou a apreensão da arma no veículo do réu.
Neste tocante, a testemunha João Victor dos Santos Cavalcanti, em juízo, afirmou que: “Que a viatura tava parada ali no sinal da rodoviária e o condutor de um veículo, se eu não lembro qual era o veículo, ele subiu até a Bocaina em direção à TV Alvorada ali, cortou o sinal na frente da viatura.
Que aí nós fomos atrás do veículo para abordar e demos sinal de parada.
Ele entrou coincidentemente na mesma rua da semana passada que teve audiência, ali em direção ao Tiberão.
Ele entrou na contramão ali, mas ele parou logo em seguida.
Era noite, era escuro e aí ele, o condutor, parou do veículo e desceu do carro e deixou a porta aberta.
E aí quando eu fui passando do lado do carro, eu vi a arma assim no pé, no pé do condutor, assim na frente do banco do motorista.
Foi bem tranquilo, não foi nada demais.
Que ela tava no pé do motorista, aqui embaixo.” Questionado se o acusado declinou o motivo de estar com essa arma: “Que eu não lembro bem, doutor, mas eu acho que a gente perguntou se ele tinha registro, porque foi estranho, porque ele desceu do carro logo, isso não é normal acontecer e foi logo lá para trás, perto da viatura. É por isso que a gente chegou perto do veículo, sendo que a porta ficou aberta, é vizinha um bar assim.
Aí a gente perguntou se ele tinha registro, ele disse que não tinha e se poderia ligar pra filha dele que era advogada.
Aí a filha dele acompanhou o procedimento.” A testemunha Erivelton José de Oliveira foi perguntado se conhece o acusado como sendo uma pessoa de bom comportamento, respondendo que: “Até onde eu conheço, sim.
Tem família.” Questionado, ainda, se o acusado exercia atividade de policial militar, afirmou que: “Eu sei.
Sei assim, não que ele já me falou, mas que me falaram, né, que as pessoas falam, né? Mas assim, esses detalhes a gente nunca falou dessa da vida pessoal, não.
A gente nunca conversou sobre isso, não.” Em continuação, ao interrogar o réu, Julimar Farias de Mesquita, foi perguntado se portava essa arma sem a devida autorização, afirmando que: “É, eu conduzia, tava dentro do carro, entre um banco e outro, perto do freio de mão.
Ele só não soube dizer bem onde é que tava o PRF não soube dizer bem o lugar tava aqui”.
Questionado se a arma era sua: “Era minha.
Era minha.
Eu consegui quando eu tava na polícia.
Eu tinha ela mais de 20 anos.
Eu tava, eu era militar e eu saí da polícia, pedi para sair e eu fiquei usando ela assim porque primeiro eu era um militar, né? E segundo que eu mexo com muito valores.
Eu mexo com muito valor, na qualidade de empresário, mexendo com ramo que é muito dinheiro.
Eu usava mais assim para minha defesa”.
Indagado acerca dos fatos que antecederam a abordagem: “Eu parei na farmácia, onde o PRF falou aí na realidade, é a farmácia fica bem debaixo do sinal.
Quando eu comprei a medicação para levar para a moça lá no estádio Tiberão, ali perto do estádio Tiberão; Que entrei no carro, depois que eu comprei o remédio, eu entrei no carro, eu não tive nem como ver se o sinal tava aberto ou fechado, porque eu tava bem na esquina da farmácia ali, daquele cruzamento da rodoviária, antiga rodoviária velha.
E eu saí, eu nem vi eles não, eu não vi os PRF.
Quando eu vi ver já, já foi eles dando sinal, dando sinal para parar”.
Diante das provas produzidas, é importante destacar, neste ponto, que não há controvérsia quanto à validade do depoimento do policial como meio de prova apto e idôneo à formação do juízo de valor sobre a autoria delitiva.
Trata-se de agente do Estado, cujas declarações gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, especialmente quando inexistem nos autos elementos que comprometam sua credibilidade e quando sua narrativa se mostra coerente com a confissão do acusado.
Nesse sentido, considerando que o depoimento da referida testemunha apresentou-se coeso e consistente, sendo corroborado pela confissão do réu, não há razões para afastar a tese sustentada pela acusação.
Assim, a análise conjunta das provas colhidas tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial permite concluir, com segurança, pela ocorrência do fato descrito na denúncia, bem como pela autoria atribuída ao réu.
Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a prolação de juízo condenatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL movida em desfavor de JULIMAR FARIAS DE MEESQUITA, qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Neste contexto, nos termos do art. 387 do CPP, passo a aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos cânones dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosear-lhe a pena.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 Pois bem, o art. 14, da Lei nº 10.826/03 prevê pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa.
A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada pelo agente, não há de ser caracterizada, porquanto não transborda ao aspecto do tipo em comento.
No que tange à personalidade do agente e à conduta social, não há elementos para valoração, tendo em vista que nos autos não se extrai qualquer causa que possa ser avaliada contra o réu.
Em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento dos crimes, in casu, não deve ser esmiuçado, vez que integra a própria tipificação do facere.
De cunho similar, as consequências e as circunstâncias do crime integram o preceito proibitivo, não se apresentam relevantes, não havendo nada a ser considerado neste aspecto.
Observo que o crime tem como vítima a sociedade, não sendo, portanto, possível valorar.
Por fim, verifico que o réu ostenta antecedentes criminais, em que, embora apresente diversos processos com seu nome, apenas o processo nº 0700077-71.2021.8.18.0028 será considerado para fins desta análise, uma vez que se trata de condenação com trânsito em julgado.
Porém, como tal circunstância implica simultaneamente no reconhecimento da reincidência, reservo-me considerar a mencionada condenação na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito ao princípio do "non bis in idem".
Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime praticado pena-base fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
No tocante às agravantes e atenuantes, reconheço a reincidência do réu, em razão do processo de execução nº 0700077-71.2021.8.18.0028, o que impõe a elevação da pena.
Contudo, também reconheço a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, razão pela qual compenso a agravante da reincidência com a referida atenuante.
Mantém-se a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Inexistem causas de aumento e de diminuição a serem reconhecidas, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, importância a ser atualizada no momento do pagamento.
DO REGIME INICIAL A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, quando condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais lhes sejam favoráveis.
Nesse contexto, tratando-se de réu reincidente e ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena privativa de liberdade deverá ter início no REGIME SEMIABERTO.
Deixo de aplicar a detração penal, uma vez que não consta nos autos qualquer informação acerca de eventual custódia cautelar do acusado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista a reincidência do réu, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, inciso II, e art. 77, ambos do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Destarte, considerando que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução penal, não é proporcional decretar-lhe qualquer medida cautelar.
Assim, RECONHEÇO o direito deste de permanecer em liberdade irrestrita.
DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não existe pedido do Parquet neste sentido.
DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à arma apreendida, encaminhem-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 5º da Resolução Nº 134 de 21/06/2011 e art. 25 da Lei 10.826/2003.
Art. 5º As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.
DA FIANÇA Nos presentes autos houve fixação e recolhimento de fiança, conforme certidão (ID nº 77911831).
Nesse sentido, DETERMINO que, no que se refere ao valor retido de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), uma vez deduzidas as custas processuais, o valor deverá ser restituído a quem houver prestado a fiança, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e em sendo mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu nos registros judiciais para fins de antecedentes criminais; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, por meio do cadastramento desta decisão no sistema INFODIP WEB; c) Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública Estadual, fornecendo informação sobre a condenação do réu para fins de inserção dos dados na Rede INFOSEG; d) Expeça-se a guia de execução; e e) Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
FLORIANO-PI, 04 de julho de 2025.
MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
14/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIMAR FARIAS DE MESQUITA em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JULIMAR FARIAS DE MESQUITA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:45
Decorrido prazo de ERIVELTON JOSE DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VIEIRA - TESTEMUNHA DE DEFESA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VIEIRA - TESTEMUNHA DE DEFESA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802291-43.2021.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JULIMAR FARIAS DE MESQUITA DESPACHO Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público Estadual em face de JULIMAR FARIAS DE MESQUITA, incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A denúncia foi recebida em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, por apresentar descrição clara e detalhada dos fatos, correta tipificação legal das condutas e estar acompanhada de indícios de materialidade e autoria (Id. 27296445).
Neste momento processual, deve-se assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, a fase de instrução processual é o momento oportuno para a produção de provas, sendo inviável decidir com base apenas nos elementos do inquérito policial.
Por essa razão, sem preliminares, mantenho o recebimento da denúncia.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 12h30, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams ou de forma presencial.
Intimem-se o Ministério Público, a Assistência de Acusação, caso exista, a Defesa e a parte Ré, para que tomem ciência da audiência designada, que será realizada de forma mista.
Intimem-se as vítimas, caso existam, e as testemunhas para que participem da audiência, devendo constar no mandado de intimação bem como serem advertidas de que o não comparecimento, seja de forma presencial ou por meio de videoconferência, poderá resultar em condução coercitiva, multa e configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP.
Sendo o caso, oficie-se para a apresentação dos Policiais.
No caso de a parte Ré estar presa, oficie-se ao diretor da Penitenciária informando sobre a realização da audiência por videoconferência e solicitando contato de e-mail ou telefone (WhatsApp), bem como para que providencie pelos meios necessários à sua participação.
Junte-se certidão de antecedentes criminais, constando os processos em que responde e eventual condenação transitada em julgado, com a respectiva data do trânsito, caso não conste nos autos.
Se necessário, expeça-se carta precatória, que poderá ser realizada por videoconferência em dispositivo próprio do intimado devendo informar nos autos os seus endereços de e-mail e telefone (WhatsApp), no prazo de 05 (cinco dias) para obter o link para ingresso por videoconferência, devendo estar disponível no dia e hora da audiência e estar portando documento de identificação oficial com foto ou em não sendo possível, em sala passiva no juízo deprecado, deverá ainda a secretaria da vara, antes do dia da audiência fazer juntada do resultado da CP expedida, fazendo busca em sistemas se necessário.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
FLORIANO-PI, 17 de março de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
14/05/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JULIMAR FARIAS DE MESQUITA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:57
Juntada de documento comprobatório
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11/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 10:29
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIMAR FARIAS DE MESQUITA em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:31
Recebida a denúncia contra JULIMAR FARIAS DE MESQUITA - CPF: *76.***.*55-20 (INTERESSADO)
-
25/04/2022 23:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:00
Outras Decisões
-
08/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:32
Juntada de informação
-
25/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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