TJPI - 0801719-19.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801719-19.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SEBASTIAO OLIVEIRA DE ASSUNCAO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE DE SEGURO, em que são partes as qualificadas acima.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A ré sustenta não possuir legitimidade passiva, por se tratar de seguro coletivo, em que a estipulante (Cartaz Prestadora de Serviços Ltda.) seria a responsável direta pela gestão do contrato.
Sem razão. É incontroverso que a demandada é a seguradora que emitiu a apólice.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, ainda que a estipulante tenha funções administrativas, a seguradora não pode se eximir da responsabilidade pela adequada informação e continuidade do vínculo contratual.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O autor alega ter pago o seguro por quase vinte anos, sendo surpreendido, em 2023, com o cancelamento unilateral, sem qualquer aviso.
Já a ré sustenta que o contrato foi extinto por inadimplência da estipulante e que cumpriu sua obrigação ao comunicar apenas a esta. É certo que, em seguros coletivos, a estipulante atua como representante dos segurados perante a seguradora.
Todavia, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ausência de comunicação direta ao consumidor sobre cancelamento ou não renovação da apólice afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço (art. 6º, III, e art. 51, IV e XI, do CDC).
Ainda que haja inadimplência da estipulante, não é razoável que o consumidor, após quase duas décadas de contribuição, seja simplesmente surpreendido com a inexistência de cobertura, sem chance de buscar alternativas ou regularizar a situação.
A falha de comunicação direta caracteriza conduta abusiva.
A perda inesperada da cobertura securitária, após longo período de adimplemento, gera legítimo sentimento de desamparo e insegurança, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência do STJ reconhece que a supressão de cobertura securitária sem adequada informação configura dano moral indenizável, pois afeta diretamente a dignidade e tranquilidade do segurado em contrato de natureza eminentemente protetiva.
Portanto, configurados os requisitos da responsabilidade civil: conduta (cancelamento sem prévia comunicação ao consumidor), dano (insegurança e angústia experimentadas pelo autor) e nexo causal.
O autor pleiteia indenização de R$ 10.000,00.
Embora razoável a pretensão, o valor deve ser fixado em patamar compatível com a realidade do Juizado Especial, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 944, CC).
Considerando a gravidade da falha, o tempo de vigência contratual e a função pedagógica da indenização, fixo a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não é possível restabelecer o contrato, pois comprovada a extinção da apólice por inadimplemento da estipulante e encerramento do vínculo coletivo.
Ademais, o Judiciário não pode compelir a seguradora a manter contrato extinto e inviável economicamente.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da apólice.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 01:44
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801719-19.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: SEBASTIAO OLIVEIRA DE ASSUNCAO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Avenida Rio Branco, 1489, - de 783 ao fim - lado ímpar RUA GUAIANASES, 1238, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 FINALIDADE: CITAR, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Avenida Rio Branco, 1489, - de 783 ao fim - lado ímpar RUA GUAIANASES, 1238, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 , para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo legal, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 15/07/2025 11:30 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II . (A realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98117-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290 ( Na praça do Fripisa, ao lado da casa do salgado, dentro do prédio da Faculdade FAPI). 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/03915b. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de maio de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
11/05/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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