TJPI - 0800101-46.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
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11/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800101-46.2025.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NAYLTON DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA, qualificado nos autos, em desfavor de NAYLTON DA SILVA SOUSA, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Por nova petição, a parte autora compareceu aos autos, requerendo a extinção do feito ante a perda do objeto da ação (ID 70040941). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a manifestação inequívoca da parte autora, de não mais ter interesse na continuidade da demanda, entendo que o processo deve ser extinto sem exame do mérito.
Observe-se que o processo deve ser visto como instrumento destinado à obtenção de bem da vida tutelado pelo direito.
Logo, somente deve existir relação jurídica processual em havendo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em vista, sob pena de restar afastada uma das condições da ação, no caso o interesse processual.
Ademais, o próprio autor requereu a extinção do processo, visto que a parte requerida efetuou o pagamento das parcelas em atraso que ensejaram a propositura da presente ação, importando na perda do objeto da demanda.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito, determinando o recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Em havendo eventual restrição judicial, expeça-se ofício ao DETRAN e aos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de abril de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
13/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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