TJPI - 0844869-05.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0844869-05.2023.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) (S) MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 27180362 COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 08:13
Desentranhado o documento
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19/08/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:08
Juntada de petição
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844869-05.2023.8.18.0140 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELDER MASSAAKI KANAMARU APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação regressiva de seguradora.
Danos causados por oscilação de energia elétrica.
Responsabilidade objetiva.
Relação de consumo.
Prazo prescricional quinquenal.
Aplicação do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e do art. 27 do CDC.
Prescrição afastada.
Retorno dos autos à origem.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por seguradora (MAPFRE Seguros Gerais S.A.) contra sentença que, nos autos de ação de regresso proposta contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., reconheceu a prescrição trienal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
A demanda originária visa ao ressarcimento do valor pago pela seguradora aos seus segurados, em razão de danos elétricos causados por oscilação de rede elétrica atribuída à concessionária demandada.
A sentença entendeu pela aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo prescricional aplicável à ação regressiva de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, em face de concessionária de energia elétrica, é o trienal do Código Civil ou o quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997 e no art. 27 do CDC; (ii) se a condição de seguradora sub-rogada impede a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
III.
Razões de decidir 4.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, aplicável a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da requerida. 5.
A condição de sub-rogada da seguradora não afasta a incidência da norma consumerista (art. 27 do CDC), tendo em vista que ela assume os direitos do segurado, inclusive o de ser tratada como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). 6.
Jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece a aplicação do prazo quinquenal a ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica por defeito na prestação de serviço. 7.
No caso concreto, os pagamentos dos seguros ocorreram em 14/03/2019 e 03/04/2020, e a ação foi ajuizada em 30/08/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. 8.
A sentença merece reforma para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da ação no juízo de origem.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional aplicável à ação regressiva de seguradora sub-rogada contra concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação na rede é quinquenal, nos termos do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997 e do art. 27 do CDC. 2.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a aplicação do regime jurídico da responsabilidade civil por fato do serviço público e da legislação consumerista." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão indenizatória formulada em ação de regresso movida contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na origem, a parte autora, seguradora, busca o ressarcimento da quantia de R$ 16.640,00, paga a segurados em razão de danos elétricos causados por oscilação de rede atribuída à concessionária de energia.
A autora, sub-rogada nos direitos dos segurados, fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da requerida, com base no defeituoso fornecimento de serviço público.
O juízo a quo entendeu que não se tratava de relação de consumo e que a autora não possuía hipossuficiência técnica ou econômica, aplicando, assim, o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e reconhecendo a prescrição da pretensão, já que os pagamentos ocorreram em 2019 e 2020 e a ação foi proposta em 2023.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando que, por se tratar de ação indenizatória fundada em responsabilidade objetiva por prestação defeituosa de serviço público, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, conforme previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, mesmo no caso de sub-rogação da seguradora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja afastada a prescrição.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões do recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva formulada por seguradora contra concessionária de serviço público, por sub-rogação nos direitos do segurado indenizado em razão de oscilação de energia elétrica.
Nos termos do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.
A norma tem aplicação ampla e abrange as hipóteses em que a responsabilidade decorre da prestação defeituosa do serviço público, ainda que a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, como é o caso da recorrida.
O fato de a autora da ação ser seguradora sub-rogada nos direitos do segurado não afasta a incidência da regra quinquenal.
A sub-rogação transfere ao segurador todos os direitos e obrigações do segurado, inclusive quanto à aplicação do regime jurídico da responsabilidade civil por fato do serviço público.
Além disso, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC, o terceiro prejudicado equipara-se ao consumidor para fins de responsabilização do fornecedor por fato do serviço.
Em se tratando de seguradora sub-rogada, esta exerce os direitos do segurado-consumidor e, portanto, também se beneficia das normas protetivas do CDC, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o CDC se aplica às ações regressivas ajuizadas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, ainda que o autor da demanda não seja o consumidor direto do serviço, mas esteja na posição de sub-rogado.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCARGAS ELÉTRICAS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E/OU DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESSARCIMENTO .
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART . 27, DO CDC, POR SE TRATAR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FATO DO SERVIÇO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA.
O TERMO INICIAL É A DATA EM QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA, NA HIPÓTESE . 2.
EM VIRTUDE DE CONTRATO DE SEGURO, A SEGURADORA SE SUB-ROGA NO DIREITO DE SEUS SEGURADOS DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, EX VI DOS ARTIGOS 786 E 349, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DAÍ DECORRE, CONFORME POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO ADOTADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, INCLUSIVE COM DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAL, CONTUDO, NÃO EXIME A SEGURADORA DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, O QUE INCLUI A COMPROVAÇÃO DE QUE PROCEDEU À NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 404/2010 DA ANEEL . 3.
A PARTE DEMANDADA, POR SUA VEZ, NA QUALIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, É PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO ART. 14, CAPUT, DO CDC . 4.
UMA VEZ COMPROVADO O PREJUÍZO E O NEXO DE CAUSALIDADE, RESULTA O DEVER DE INDENIZAR, EXCETO SE DEMONSTRADA ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO O CASO FORTUITO, A FORÇA MAIOR OU, AINDA, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, DO CDC). 5 .
NO CASO, UMA VEZ AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DO FATO, INCLUSIVE PARA POSSIBILITAR A VISTORIA NOS APARELHOS AVARIADOS OU, AINDA, DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESSARCIMENTO, NÃO SE VERIFICA PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS EXPERIMENTADOS E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DEMANDADA.
DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000185-70.2021.8 .21.0158 OUTRA, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REGRESSO DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO – SEGURO – DANO ELÉTRICO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECURSO DO PRAZO DE NÃO VERIFICADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – DANO MATERIAL COMPROVADO – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de 05 anos o prazo prescricional para ação regressiva da seguradora que se sub-roga nos direitos do consumidor lesado contra a concessionária de energia elétrica (art. 27 do CDC).
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano .
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.
A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, via ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação.
O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento de ação regressiva contra a concessionária de energia, uma vez que não há embasamento jurídico que obrigue a seguradora ao prévio pedido na esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial, conforme inteligência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal . (TJ-MT 10262395420198110041 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANO EXISTENCIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO .
DENUNCIAÇÃO À LIDE E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO .
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A disposição expressa na apólice de seguro, reveladora de que os riscos de danos morais não foram contratados, desencadeia o afastamento da responsabilidade atribuída à seguradora denunciada acerca do pagamento de tal dano e o direcionamento do dever da correspondente compensação única e exclusivamente à litisdenunciante (inteligência da Súmula nº 402, do c .
STJ). 2.
O prazo prescricional das ações de reparação civil contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n . 9.494/97. 3. (...).
APELAÇÕES CONHECIDAS . 1ª DESPROVIDA E 2ª PROVIDA, EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Apelação Cível: 02489020320188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 22/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO .
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - "O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art . 27, do CDC, e não o trienal previsto art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de indenização decorrente de fato do serviço.
Prescrição reconhecida na origem afastada." - Ag . de Instrumento nº *00.***.*65-12 TJRS.- Ação regressiva interposta por seguradora em decorrência de danos resultantes de alegada falha no serviço prestado pela concessionária.
Sub-rogação nos direitos do consumidor.
Incidência do CDC .
Cabimento da inversão do ônus da prova.A despeito de a responsabilidade da concessionária ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado.
Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil .
Princípio da carga dinâmica da prova.
Lição doutrinária e jurisprudencial.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5228387-77.2022.8.21 .7000 IBIRUBÁ, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 16/11/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Portanto, além da regra do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, também incide o art. 27 do CDC, aplicável às ações de responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço.
Aplicando-se, pois, o prazo quinquenal, constata-se que os pagamentos do seguro ocorreram em 14/03/2019 e 03/04/2020, e a ação foi ajuizada em 30/08/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, sendo, portanto, não prescrita a pretensão da apelante.
Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:26
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844869-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0844869-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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