TJPI - 0000315-11.2017.8.18.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000315-11.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
Sem manifestação da parte exequente, embora intimada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dando seguimento, dispõem a sentença e o acórdão que transitou em julgado o seguinte: “ Acórdão (Id. 42518374): Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como, a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente (com correção monetária de acordo com a Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ dos valores descontados do benefício previdenciário do autor/Apelante. (Id. 42518694 - Embargos )Em face do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, mas pelo provimento apenas do 1º Embargo, para sanar a omissão e impor os honorários sucumbenciais recursais nos termos acima, dando-se total improvimento ao 2º Embargo, mantendo-se o acórdão incólume quanto a este; (Recurso especial - id. 42518726) - Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Observando os cálculos apresentados pelas partes, destaco que o cálculo apresentado pela parte executada encontra-se alinhado ao previsto no dispositivo do acórdão.
Observou os parâmetros fixados no acórdão, em conformidade ainda com a desconsideração das parcelas prescritas.
Já a parte exequente não considerou, em seus cálculos, a existência de parcelas prescritas, considerando a data de ajuizamento da ação, e não realizou a dedução do numerário constante de comprovante de transferência.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO TOTALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 25.207,25 (vinte e cinco mil, duzentos e sete reais e vinte e cinco centavos) relativo aos danos materiais e morais.
Condeno a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida consoante valor fixado, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, eventual multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3, do CPC).
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:39
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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21/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 00:08
Conclusos para o Relator
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07/03/2023 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/03/2023 07:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:05
Juntada de decisão de corte superior
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07/03/2023 07:03
Processo Reativado
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07/03/2023 07:03
Recebidos os autos
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18/11/2022 07:29
Baixa Definitiva
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18/11/2022 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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18/11/2022 07:28
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:25
Conclusos para o Relator
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18/07/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:04
Expedição de intimação.
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15/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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29/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:05
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:01
Recurso Especial não admitido
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06/10/2021 11:40
Conclusos para o relator
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06/10/2021 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 11:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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30/09/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 14:28
Expedição de intimação.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 15:18
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/08/2021 11:47
Conhecido o recurso de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*82-34 (APELANTE) e provido
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30/07/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/07/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 09:34
Conclusos para o Relator
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03/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2021 23:59.
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17/06/2021 10:19
Expedição de intimação.
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03/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
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23/12/2020 07:21
Conclusos para o Relator
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21/07/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 08:40
Conclusos para o Relator
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22/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 16:52
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2020 04:31
Expedição de intimação.
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12/06/2020 04:31
Expedição de intimação.
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08/04/2020 15:37
Conhecido o recurso de ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*82-34 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2020 16:06
Incluído em pauta para 20/03/2020 09:00:00 SALA VIRTUAL da 2ª Câmara Especializada Cível.
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22/10/2019 09:12
Conclusos para o Relator
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19/09/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:13
Expedição de intimação.
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11/06/2019 08:43
Recebidos os autos
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11/06/2019 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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