TJPI - 0800565-53.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800565-53.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos] INTERESSADO: REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação das partes acerca de todo o teor da MINUTA DE RPV (referente aos honorários sucumbenciais) em anexo, devendo apresentar eventual impugnação à minuta no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aceitação tácita.
PIRIPIRI, 28 de agosto de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800565-53.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos] INTERESSADO: REJANE MARIA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA que CHRISTIANO AMORIM BRITO ajuíza em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o executado em ID 62569080, que não houve apresentação de planilha de cálculos junto com o cumprimento de sentença, razão pela qual deve o cumprimento de sentença ser extinto.
Intimado, o exequente, requereu indeferimento do pedido formulado pelo executado ID 65820945. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o executado alega que o exequente não juntou aos autos planilha de cálculos, razão pela qual não teria apresentado impugnação.
Contudo, ao analisar os autos, observo que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito foi devidamente juntado na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 52492749, fl. 05), nos termos do art. 534 do CPC.
Diante disso, entendo que não assiste razão ao executado.
Nesse contexto, entendo que a Fazenda Pública deixou de exercer, de forma tempestiva, seu direito de impugnar, mesmo estando a execução instruída com os elementos essenciais.
Assim, reconheço a ocorrência de preclusão consumativa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
INCONTROVÉRSIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Na forma do art . 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2.
Não se desconhece da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3 .
Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limita à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4.
A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - AI: 52573664020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ressalta-se que é ônus processual do ente apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer manifestação defensiva, analisando com diligência os documentos e as alegações apresentados pelo exequente.
Ademais, constato que os cálculos do exequente (ID 52492749, fls. 05) foram realizados de acordo com o acórdão proferido nos autos, tendo sido aplicados os índices legais e as técnicas contábeis pertinentes.
Dessa forma, não sendo verificado nenhum vício ou erro nos cálculos, deve ser prontamente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação do cumprimento de sentença, e HOMOLOGO os cálculos de ID 52492749, fls. 05, apresentado pela exequente, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ESTADO DO PIAUÍ em honorários sucumbenciais pela ausência de impugnação.
Após o trânsito em julgado e considerando o valor dos cálculos homologados, determino a expedição do(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV) em favor do exequente no valor de R$ 4.037,22 (quatro mil, trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
Em seguida, com o depósito dos valores devidamente comprovados nos autos, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento dos valores.
Ao final, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
P.R.I.
PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:01
Juntada de Petição de decisão
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12/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 12/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 12/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 12/04/2022 23:59.
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16/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:08
Julgado procedente o pedido
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06/03/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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06/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
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18/02/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/10/2020 20:35
Conclusos para despacho
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30/10/2020 20:35
Juntada de Certidão
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19/06/2020 19:42
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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16/06/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2020 12:48
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2020 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2020 14:09
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 10:49
Mandado devolvido designada
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16/04/2020 10:49
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2020 10:48
Mandado devolvido designada
-
16/04/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2020 10:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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