TJPI - 0754059-45.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO PESSOA DA CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0754059-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Interesse Particular, Revogação] AGRAVANTE: FABIO ROBERTO PESSOA DA CUNHA AGRAVADO: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES, MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO interposto por FÁBIO ROBERTO PESSOA DA CUNHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, tendo como agravado(s) – TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES E MUNICÍPIO DE BENEDITINOS – PI, considerando que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela liminar no bojo de mandado de segurança, cujo objeto é a suspensão da Portaria n.º 027/2025, que revogou licença anteriormente concedida ao agravante para tratar de interesses particulares, e o restabelecimento da Portaria n.º 289/2024.
O agravante sustenta a ilegalidade do ato administrativo revogatório, por ausência de motivação idônea e inobservância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a prova pré-constituída e ao aplicar legislação estadual em detrimento de norma federal mais adequada ao caso concreto.
Ao final, requer liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja decretado o divórcio liminar do casal (Id 23956480 e seguintes).
Custas recolhidas – Id 23956502, p. 02. É o sucinto Relatório.
Decido.
I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento e dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
A concessão de tutela provisória em agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, segundo o qual o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando demonstrada a presença dos requisitos do art. 300, caput: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de típica tutela de urgência antecipada recursal.
Quando dirigida contra a Fazenda Pública, sua concessão exige avaliação ainda mais rigorosa, de modo a compatibilizar a proteção cautelar do direito invocado com os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da separação de poderes.
Logo, a tutela de urgência antecipada recursal quando dirigida contra a fazenda pública não encontra impedimento genérico, sendo plenamente admissível desde que preenchidos, de forma cabal, os requisitos legais.
II.2 – Da probabilidade do direito – Da revogação de licença para tratar de assuntos particulares sem motivação concreta. É sabido que a licença para tratar de interesses particulares é prerrogativa funcional reconhecida, em caráter supletivo, pelo art. 91 da Lei n.º 8.112/90, que admite o afastamento do servidor por até três anos, desde que a Administração o autorize.
A norma é comumente aplicada de forma subsidiária aos servidores municipais quando ausente legislação própria – como é o caso do Município de Beneditinos/PI, segundo alegação não impugnada nos autos.
No presente caso, o agravante teve sua licença autorizada pela Portaria n.º 289/2024, por três anos, ato que ingressou na sua esfera de direitos subjetivos, produzindo efeitos jurídicos concretos.
A posterior revogação desse benefício, mediante a Portaria n.º 027/2025, ocorreu sem a instauração de processo administrativo e sem qualquer oportunidade de manifestação, fundando-se em justificativas abstratas, genéricas e desprovidas de respaldo técnico ou fático.
Por outro lado, ainda que a Administração detenha o poder de conceder, negar ou revogar licença para tratar de assuntos de interesse particular, é imprescindível que seus atos estejam fundamentados, conforme o princípio da motivação.
Isso significa que não basta uma justificativa genérica para a decisão tomada.
No presente caso, não foi assegurado ao agravante o direito de se manifestar.
Assim, a lei 9.784/1999, estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (art. 50, inc.
VIII).
Nesse sentido, em caso análogo, vejamos ementário do e.
TJ/GO: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECRETO DE REVOGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR .
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 .
O mandado de segurança é ação constitucional disposta no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, que assegura aos indivíduos a proteção de seu direito líquido e certo, quando lesado por ato coator de autoridade revestida em funções públicas. 2.
Na hipótese, a irresignação do Município Apelante, notadamente quando alega déficit de profissionais da educação municipal, e, discricionariedade da administração pública para revogar a licença outrora concedida a impetrante, entendo que não merece guarida 3 .
Não se nega à Administração o poder de conceder, denegar ou revogar licença para tratar de interesses particulares, contudo, todo ato administrativo está sujeito aos princípios da motivação, para o que não basta a simples alusão genérica aos motivos que o ensejaram. 4.
Sobre o tema, a Lei n. 9.784/1999, estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (art. 50, inc.
VIII) 5.
O direito garantido por lei a impetrante não pode ser abolido, e, consequentemente violado por meras alegações desprovidas de mínimas evidências .
Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade, razão pela qual o ato administrativo deve ser motivado. 6.
Frente a todo o contexto, restou configurada a violação a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se, assim, a confirmação da sentença singular que concedeu a segurança pretendida na peça de ingresso.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, CONTUDO, DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 56176604720228090074 IPAMERI, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) II.3 – Do perigo de dano – Da irreversibilidade e da violação à estabilidade funcional.
O agravante demonstra que sua vida pessoal e profissional foi organizada com base na licença validamente concedida, e que a revogação abrupta do afastamento lhe impõe retorno imediato ao cargo, sob pena de suspensão de vencimentos.
A urgência da tutela é evidente: trata-se de situação funcional que compromete sua estabilidade existencial e financeira, com risco irreversível à sua subsistência.
A jurisprudência reconhece que o retorno forçado ao trabalho, somado à supressão de vencimentos, configura dano grave e de difícil reparação, autorizando o deferimento da medida liminar mesmo em face da Fazenda Pública, especialmente quando o ato administrativo padece de vício evidente.
Assim, denota-se, pois, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência ao agravante. (inteligência do art. 300 do CPC).
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da Portaria n.º 027/2025, restabelecendo provisoriamente os efeitos da Portaria n.º 289/2024, até ulterior deliberação da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
OFICIE-SE o Juízo a quo do teor desta decisão.
INTIME-SE o patrono do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regulamentar.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator -
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:26
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 17:14
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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