TJPI - 0803307-67.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA EVANGELISTA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803307-67.2023.8.18.0026 APELANTE: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA MACHADO, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONTRATO VÁLIDO.
REPASSE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2.
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela autora e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIA SOUZA EVANGELISTA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz Coordenador do Esforço Concentrado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o Recorrente não autorizou quaisquer descontos referentes a tal empréstimo, tem a consumidor o direito à repetição do indébito, ou seja, de ser restituído do valor que pagou indevidamente, acrescido do dobro, da correção monetária e juros legais.
No caso sub examinem, não restam dúvidas de que o consumidor foi cobrado indevidamente, vez que não houve o fornecimento efetivo de qualquer produto pela Reclamada”.
Aduz que “verificasse que o recorrido juntou nos autos um suposto contrato assinado.
No entanto, o referido contrato possui diversas irregularidade que colocam suspeitas gritantes acerca de sua veracidade, como por exemplo: a ausência de testemunhas, assinaturas divergentes, tornando-se incompatível àquelas contantes nos documentos de identificação acostados à inicial, além de omitir informações imprescindíveis como local e data da assinatura do mesmo.
Em sede de contestação, o banco réu juntou contrato com a numeração diferente do discutido no presente processo.
No contrato juntado em sede de contestação, ID: 45274081, trata-se de um contrato supostamente celebrado no ano de 2013.
No entanto, o suposto empréstimo ora discutido no presente processo, data-se do ano de 2014.
Desta forma, fica evidente a inexistência de contrato verossímil pactuado entre as partes, referente ao objeto desta ação” Alega que “o réu não juntou nos autos o comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, apenas juntou um extrato referente ao período entre 11/2011 à 07/2023, onde no mesmo podemos observar a ausência da TED com o referido valor do suposto empréstimo feito pelo apelante conforme exposto, o Recorrido deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, diante da responsabilidade objetiva preconizada pelo art. 14 do Código de Defesa do consumidor, e do risco econômico que o empreendedor deve suportar”.
Requer: a) O recebimento do referido recurso; b) Condenar o banco apelado a restituir, em dobro, as referidas parcelas descontadas no benefício do apelante; c) Condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos; d) Condenar o banco apelado ao pagamento de honorários recursais sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 1, do CPC O apelado em suas contrarrazões id 21334876 requer que “seja negado provimento ao recurso, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos”.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura da parte, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Vejamos o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário.
Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes.
O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pela parte autora e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia à parte recorrente.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. -É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante.
A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira. -Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço. -Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.
Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil. -Recurso provido parcialmente.
Maioria. (Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006.
Pág.: 350) Grifei Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de ANTONIA SOUZA EVANGELISTA - CPF: *34.***.*11-01 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
James No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801099-26.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenacao da parte autora ao pagamento de indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario-minimo a ser pago em beneficio do banco requerido, mantendo a sentenca nos demais termos, inclusive em relacao a fixacao de honorarios advocaticios.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 2Processo nº 0800100-47.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LIDIANA LEITE SANTANA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo o acordao (Id 17948869) impugnado de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 3Processo nº 0800228-81.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de emprestimo pessoal n 0123381897389 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 4Processo nº 0800393-72.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenacao por litigancia de ma fe, bem como para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 5Processo nº 0000127-50.2017.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIZA DIAS DE FIGUEREDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para rejeita-los, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0807506-69.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ABIDORAL CARINO BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias..Ordem: 7Processo nº 0842559-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ALYSOW FEITOSA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentenca, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que prossiga regularmente no processamento da acao de busca e apreensao, inclusive com apreciacao da liminar.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 8Processo nº 0805265-37.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, no merito negar provimento, mantendo-se a sentenca hostilizada em seu inteiro.
Majorar em grau recursal, a sucumbencia em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, em vista da parte ser beneficiaria da justica gratuidade, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0009871-64.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para desconstituir a sentenca e declarar nulos os atos processuais ocorridos, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao..Ordem: 10Processo nº 0823241-91.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDILEUZA PIRES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de n 010019583171; condenar o banco requerido a restituicao em dobro das parcelas descontadas, com correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (da data do desconto de cada parcela) (Sumula n 43 do STJ) e juros de mora desde a citacao (art. 405 do Codigo Civil); condenar o banco reu/apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil).
Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 4.380,66 (quatro mil trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 12Processo nº 0750785-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: IVALDO DUTRA DE MORAES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos.
Dar por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 16904460..Ordem: 13Processo nº 0800748-83.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentenca a quo em seus termos e fundamentos.
Majoro a condenacao em honorarios advocaticios a parte autora para 12%, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 14Processo nº 0840996-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA KELEN DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
ACOLHER A PRELIMINAR DA JUSTICA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE, para reformar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que foi comprovada a hipossuficiencia da parte apelante a luz do art. 98, 1, I, do CPC.
Sem custas e honorarios sucumbenciais.
Sem parecer ministerial..Ordem: 15Processo nº 0000392-20.2016.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800019-28.2019.8.18.0099Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litigio, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII do CDC C/C art. 1.013, 3, do CPC.
Sem honorarios.
Sem parecer ministerial..Ordem: 17Processo nº 0801000-10.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS.
NO MERITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentenca em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutencao dos fundamentos da sentenca no que preleciona o art. 42, paragrafo unico do CDC, nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentenca permanecerao incolumes.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 18Processo nº 0801733-54.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA ADELIA DOS ANJOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes, reformando a sentenca do juizo a quo.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa..Ordem: 19Processo nº 0800423-63.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIMAR RODRIGUES NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 20Processo nº 0803307-67.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15..Ordem: 21Processo nº 0809430-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801441-32.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DOS REIS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhes provimento, para manter a bem prolatada sentenca do juizo a quo.
Majoro os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento) em favor da parte Autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 23Processo nº 0802888-85.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Sem majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, em virtude de ausencia de condenacao na sentenca.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.Ordem: 26Processo nº 0800065-81.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, REJEITANDO totalmente os pedidos do embargante.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 27Processo nº 0846085-69.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ALVES FARIAS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentenca vergastada, para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de danos morais em favor do apelado/autor, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, em consonancia com a jurisprudencia e da Sumula 54 do Tribunal Superior.
Majoro os honorarios advocaticios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenacao..Ordem: 28Processo nº 0800158-30.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MOACIR PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 29Processo nº 0800511-32.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentenca e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 30Processo nº 0800706-17.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentenca e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 31Processo nº 0800153-63.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 32Processo nº 0847504-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15..Ordem: 33Processo nº 0803172-03.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a Sentenca recorrida, diante de error in procedendo e com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, paragrafo 3, II, do Codigo de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Peticao Inicial e declaro resolvido o merito, a teor do artigo 487, I, do Codigo de Processo Civil.
Onus sucumbenciais por encargo da parte autora, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 2 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida, na forma do 3 do art. 98 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 34Processo nº 0801294-70.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO SANTANA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 35Processo nº 0804321-90.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE GONCALVES COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802713-47.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: OROZINA FRANCISCA DE PASSOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.
Cumpra-se..Ordem: 37Processo nº 0805290-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCI VILA NOVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802052-53.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 39Processo nº 0800407-78.2020.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ, iii) Manter a sentenca nos demais termos.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 40Processo nº 0800224-22.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DORISMAR BATISTA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 41Processo nº 0801665-68.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso..Ordem: 42Processo nº 0800242-02.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca em parte, majorando a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 43Processo nº 0802871-12.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 44Processo nº 0803455-82.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VENCAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive nos que diz respeito aos honorarios advogaticios.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 45Processo nº 0800987-85.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARLENE PEREIRA DA LUZ (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentenca em sua integralidade.
Majoro, em 5%, em sede recursal, as verbas honorarias sucumbenciais..Ordem: 46Processo nº 0857756-55.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) Polo passivo: JESSICA RAYANE SOARES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisao vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 47Processo nº 0800863-31.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOSE VIEIRA DE SOUSA CABELEIREIRO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo higida a escorreita decisao..Ordem: 49Processo nº 0800573-25.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos, tendo em vista que o Juizo de origem condenou o recorrido nas custas processuais finais e honorarios advocaticios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuido a causa, observados os vetores do artigo 85, 2, do CPC/2015, de modo que, de modo que entendo indevida a majoracao dos honorarios sucumbenciais, porquanto ja arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 50Processo nº 0000002-30.1990.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo higida a escorreita decisao..Ordem: 51Processo nº 0800618-16.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOEL PEREIRA DA SILVA CARVALHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, para regular processamento do feito..Ordem: 52Processo nº 0800966-90.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, os onus decorrentes de sua sucumbencia ficam suspensos, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Advirto as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0021953-25.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentenca em seus termos..Ordem: 54Processo nº 0806852-70.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREVALDO DE CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA VINDICADA PELA PARTE APELANTE, para o fim de CASSAR a sentenca extintiva (Id. 20899599) e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimacao pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, 1, do CPC.
Deixo de proceder a majoracao da verba honoraria recursal, porquanto nao houve condenacao nem fixacao de honorarios de sucumbencia na sentenca cassada, restando prejudicada a aplicacao do art. 85, 11, do CPC.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 55Processo nº 0000191-18.2002.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EDINAR FERREIRA DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca..Ordem: 56Processo nº 0000076-88.2016.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a bem prolatada sentenca hostilizada em todos os seus termos e fundamentos, com majoracao dos honorarios advocaticios para 15% sobre o valor atualizado da causa, mediante condicao suspensiva, a teor do art. 98, 3, CPC..Ordem: 57Processo nº 0801815-06.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO CUNHA SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, reformando a sentenca em parte, para fixar o prazo de 2 (dois) anos, improrrogavel, para cumprimento fiel da obrigacao de fazer, consistente na substituicao dos postes de madeira; e, negar provimento ao segundo recurso interposto por RAIMUNDO CUNHA SILVA, mantendo-se a improcedencia do pedido de danos morais, nos termos da sentenca.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios sucumbenciais devidos pela parte re em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da condenacao mantida, observados os parametros ja fixados.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 58Processo nº 0824223-13.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA COSTA REIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso..Ordem: 59Processo nº 0800185-48.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: APOLINARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0844663-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: ARACY COSTA DA MOTA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 61Processo nº 0803914-42.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DO VALE MENESES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentenca ID 22048847 para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Honorarios advocaticios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenacao..Ordem: 63Processo nº 0800571-22.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCALINO JOSE DE MACEDO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno exclusivamente a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.Ordem: 64Processo nº 0801184-37.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSELINA PEREIRA BRAGA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0805684-11.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO concedendo PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, unicamente minorar o montante indenizatorio dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os principios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inverto ainda a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa a ser da autora.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
No demais, mantenho a sentenca em todos seus outros termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 66Processo nº 0800920-45.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 67Processo nº 0800519-87.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARTINHO ALVES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO para condenar o banco reu/segundo apelante ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ e VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para deferir o pedido subsidiario, de modulacao referente a condenacao em danos materiais, de modo que a restituicao dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples.
Condeno o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Mantenho os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 68Processo nº 0801413-72.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS TIAGO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada..Ordem: 69Processo nº 0766268-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SANDRO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario..Ordem: 70Processo nº 0800623-72.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELITA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Fixo, ainda, honorarios advocaticios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Sendo a parte Apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 71Processo nº 0000219-49.2003.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DALVA MOREIRA DE ALMEIDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 72Processo nº 0800259-88.2024.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ELESBAO DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 73Processo nº 0802001-55.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELVIDIO RAMOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 74Processo nº 0001248-91.2004.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALMIR XAVIER GOMES (APELANTE) Polo passivo: MURYEL MUNIZ DE AZEVEDO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ALMIR XAVIER GOMES, para declarar a nulidade da sentenca determinando o retorno dos autos a origem, com o escopo de permitir nova intimacao da parte autora por intermedio de seu procurador regularmente constituido..Ordem: 75Processo nº 0800328-96.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NEUZUI DA ROCHA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Em atencao ao disposto no art. 85, 2, do CPC, condeno em honorarios advocaticios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobranca fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justica.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 76Processo nº 0800863-41.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO GOMES CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 77Processo nº 0800927-51.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 78Processo nº 0801879-84.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ANTONIO GERONCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a suspencao dos onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC, com excecao da condenacao em multa por litigancia de ma-fe.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 79Processo nº 0804187-72.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IZABEL MIRANDA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado afastando no entanto a multa de indenizacao no valor a 01 (um) salario-minimo, que demonstra-se desproporcional as particularidades do caso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na dis -
06/06/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803307-67.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509-A, JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA - PI13077-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA EVANGELISTA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 18:03
Juntada de petição
-
01/01/2025 16:17
Juntada de petição
-
10/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856317-38.2024.8.18.0140
Antonio de Paulo Alves dos Santos
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 20:01
Processo nº 0824751-13.2020.8.18.0140
Euclimar Ferreira Pontes
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodson Costa Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2020 12:20
Processo nº 0800587-47.2025.8.18.0030
Maria das Gracas de Sousa Brito
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Lucas Nataniel de Sousa Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 16:00
Processo nº 0809430-64.2022.8.18.0140
Maria da Cruz dos Santos Fernandes
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2022 14:35
Processo nº 0803307-67.2023.8.18.0026
Antonia Souza Evangelista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2023 11:55