TJPI - 0829324-26.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:58
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829324-26.2022.8.18.0140 APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência da parte autora frente à instituição bancária, conforme consolidado na Súmula 26 do TJPI.
Inexistente nos autos comprovação documental da efetiva da transferência dos valores para a autora, é cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Configurada cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta ilícita e da má-fé da instituição financeira.
Reconhecido o dano moral oriundo da falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva e pedagógica da indenização.
Juros de mora incidentes a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para valores a serem restituídos.
Para a indenização moral, os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA e a Taxa Selic conforme a Lei nº 14.905/2024.
Apelação conhecida e parcialmente provida para: (a) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (b) majorar a indenização por danos morais; (c) manter os demais termos da sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Rita de Cássia Silva em face de sentença de parcial procedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.
Na sentença (ID 19237905), o juízo de origem determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente.
Insatisfeita, a parte autora apresentou Apelação Cível, requerendo, em síntese, o reconhecimento dos danos morais com a consequente majoração da condenação ao pagamento de indenização.
O banco apelado apresentou contrarrazões (Id 19237918), onde aduz a regularidade da contratação.
Afirmou ainda a inexistência de danos morais e materiais, termos em que pediu o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 190103365 (ID 19237886), este não cuidou de provar suas alegações.
Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação.
Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente.
Este é o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 4 DECIDO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; b) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA SILVA - CPF: *61.***.*09-34 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:14
Desentranhado o documento
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15/12/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 23:22
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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