TJPI - 0802913-61.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802913-61.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GONCALO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONCALO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRASIL S/A.
Na sentença (Id. 17822912), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 17822913), o apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 17822966), defendendo o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 2 - MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O presente caso possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Assim, no despacho de Id. 17822908, o juízo a quo concedeu ao apelante a oportunidade de emenda à inicial, para apresentação dos extratos bancários da sua conta e outros documentos.
Contudo, o recorrente não atendeu a essa determinação, resultando na extinção do processo.
Ressalta-se que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
No caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Logo, impõe considerar que a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que o autor/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:03
Indeferida a petição inicial
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11/05/2023 18:40
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 20:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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